TJDFT - 0725920-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 22:37
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DAVI BIAM DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725920-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVI BIAM DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O procedimento instituído pela Lei nº 12.153/09 somente pode ser utilizado para causas de menor complexidade, conforme os princípios orientadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Entende-se por “causas de menor complexidade” aquelas em que a produção da prova para a resolução do conflito é obtida facilmente.
Saliente-se que o procedimento pode ser utilizado, ainda que a causa seja juridicamente complexa.
No entanto, quando o aspecto fático for complexo, o procedimento não é o adequado.
Tal fato decorre da impossibilidade e da inviabilidade de realização de perícias no sistema dos Juizados Especiais.
No presente caso, a solução da lide depende da realização de prova pericial, o que, conforme acima exposto, é incompatível com o procedimento do Juizado Especial.
Com efeito, pretende a parte autora a majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, ao argumento de que está em contato constante com agentes nocivos à saúde no decorrer de seu trabalho.
Por sua vez, a parte ré, em contestação, negou o pleito autoral, ao argumento de que o autor somente realizaria a condução do veículo oficial e, nessa condição, não estaria em contato com os agentes biológicos nocivos à saúde.
Diante disso, somente com a produção da prova pericial é que será possível verificar se a parte autora está exposta a agentes nocivos de modo a autorizar a majoração do adicional de insalubridade para o seu patamar máximo, na forma prevista na legislação vigente.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO À AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL QUE EXPRIMA AS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE TRABALHO DO SERVIDOR.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1.
A caracterização da atividade insalubre deve ser definida por meio de perícia no local de trabalho e elaboração de laudo técnico, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.
Assim, é imperioso um laudo individualizado para aferir as atividades da parte autora, bem como o local de trabalho. 2.
Ainda que traga perícia de colega em situação análoga, que trabalhe na mesma função e no mesmo local, não se poderia aceitar tal documento sem possibilitar que a parte adversa produzisse nova prova para comprovar eventualmente que cessou a causa de insalubridade ou seu menor grau.
Não se aceitando a prova emprestada, é necessário possibilitar a perícia ao Autor; aceitando-se a prova emprestada, é necessário possibilitar a perícia ao Réu.
Portanto, o Juizado Especial da Fazenda não é competente para o julgamento em razão da complexidade da matéria. 3.
Deve ser anulada a sentença que não aprecia o pedido de produção de prova pericial para verificar eventual insalubridade e julga improcedente o pedido pela não comprovação dos fatos alegados. 4.
Uma vez que a ação foi inicialmente ajuizada em Vara da Fazenda Pública, tendo o autor escolhido o foro correto, não seria possível a extinção do processo, pois a extinção poderia lhes trazer efeitos prejudiciais, tal como a prescrição de verbas pretéritas.
O jurisdicionado não poderia responder pelas consequências trazidas por diferentes decisões do Judiciário, tendo apresentado corretamente seu pleito. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença pela incompetência do Juizado em razão da complexidade da matéria e encaminhar o processo à Vara da Fazenda Pública, competente para análise.
Sem custas e honorários, diante da ausência de recorrente vencido. (TJDFT, Acórdão 1743064, 0705507-06.2022.8.07.0018, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no PJe: 29/08/2023) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECONHECIDA DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com vistas a implementação de adicional de insalubridade em folha de pagamento.
Nas suas razões recursais, a parte autora pede pela gratuidade de justiça, reafirma os fatos narrados na inicial e justifica as razões para implementação do adicional de insalubridade pretendido. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 46380356) e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, ora deferido em razão dos argumentos e documentos colacionados (ID 46380357 e seguintes).
Contrarrazões apresentadas (ID 46380420) 3.
Em contestação o recorrente arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública sob alegação da imprescindibilidade da realização de prova pericial e testemunhal. 4.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não permitem apurar seguramente se as atividades desenvolvidas pelo recorrente possuem algum grau de insalubridade. É certo que o laudo produzido pelo recorrido afastou as condições técnicas de insalubridade das atividades desenvolvidas pelo recorrente (ID 46380344 - Pág. 7).
Por outro lado, consta no documento o manuseio, pelo recorrente, de substâncias químicas e biológicas, que dependendo da quantidade e da forma de manipulação podem trazer risco à saúde do servidor, o que deixa claro a necessidade de dilação probatória. 5.
Além disso, apesar do sentenciante afastar a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, julgou improcedente o pedido do recorrente, sob fundamentação de ausência de laudo pericial: “Não consta dos autos qualquer laudo pericial que explicite o fato do autor exercer, ou que exercia, atividade em local insalubre”.
Grifei. 6.
Assim, a causa está compreendida nas hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que, ante os critérios da celeridade, informalidade e simplicidade, foram concebidos para causas que não exijam perícia técnica. 7.
Desse modo reconheço, de ofício, da incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento do feito, extinguindo-o sem análise do mérito, conforme dispõe o Art. 51, II, da Lei 9.099/95. 8.
RECURSO PREJUDICADO.
Sentença anulada, em face do reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da lide.
Extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios (Art. 55, Lei 9099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência do Art. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1744925, 0753420-87.2022.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/08/2023, publicado no PJe: 28/08/2023) FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MAJORAÇÃO.
LAUDOS TÉCNICOS CONTESTADOS – NECESSIDADE DE PERÍCIA – PROVA COMPLEXA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As recorrentes postulam o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo e apresentaram, para fundamentar seu pedido, laudo pericial da Administração Pública com entendimento diverso, que necessita de complementação e nova análise pericial, para esclarecer adequadamente a situação sobre as condições de trabalho, de forma a propiciar o embasamento seguro da decisão a ser tomada. 2.
A aferição da insalubridade do trabalho depende de nova prova pericial, cuja complexidade é incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, motivo pelo qual se impõe a extinção do processo com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 3.
Confirma-se, assim, a sentença que, com esse fundamento, extingue o processo sem julgamento do mérito. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça que ora defiro. (TJDFT, Acórdão 959459, 0720414-36.2015.8.07.0016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/08/2016, publicado no PJe: 18/08/2016.) Portanto, diante da impossibilidade da realização de perícia técnica, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
12/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/10/2024 11:22
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/09/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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26/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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13/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/08/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:06
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:30
Outras decisões
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03/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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28/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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