TJDFT - 0723583-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ANIELY KAUKAB ESPER em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANIELY KAUKAB ESPER em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723583-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: ANIELY KAUKAB ESPER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID. 227021351 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa em relação ao período de incidência dos encargos moratórios, uma vez que estabeleceu que esses incidiriam a a contar da última atualização, quando na verdade deveriam incidir a partir do vencimento da obrigação.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexiste o vício alegado na sentença.
Isso porque o valor constante no dispositivo da sentença, R$ 10.398,35, corresponde ao valor atualizado no momento da propositura da ação, conforme planilha de ID. 213302180.
O referido valor, ao ser apresentado, já contava com a inclusão de correção monetárias, juros e multa desde o vencimento das taxas ordinárias cobradas, de modo que basta que a parte autora, no momento da apresentação do pedido de Cumprimento de Sentença, proceda à nova atualização dos cálculos, conforme previsto no art. 524 do CPC.
Assim, note-se que a omissão apontada é apenas aparente, uma vez que foi considerado correto para efeitos de atualização, os índices e datas utilizadas pelo credor na planilha juntada na inicial, que correspondem aos índices indicados em seu pedido, julgado procedente.
Outrossim, a determinação de atualização de forma diversa, tendo como base o valor atualizado da planilha, resultaria em bis in idem dos encargos moratórios, no período de correção entre o inadimplemento e a propositura da ação.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/03/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANIELY KAUKAB ESPER em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANIELY KAUKAB ESPER em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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16/12/2024 15:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2024 02:28
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723583-43.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: ANIELY KAUKAB ESPER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
10/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 15:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER - CNPJ: 34.***.***/0003-66 (AUTOR).
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10/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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