TJDFT - 0702417-38.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701031-36.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: N M COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA, BANHO E ARTIGOS DE UTILIDADES DO LAR LTDA, WESLEN DA MOTA SANTANA, NADIANE MORAIS DA CUNHA CONCEICAO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução processada neste Juízo entre as partes acima especificadas.
As partes noticiaram a celebração de acordo no ID 246963874.
Por fim, requerem a homologação do ajuste. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
ANTE O EXPOSTO: 1) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para extinguir o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2) Sem custas. 2.1) Honorários na forma do acordo. 3) Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922, parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. 3.1) Saliento que, com a aplicação deste artigo (922, parágrafo único), não é necessário que o feito permaneça em suspensão, bastando que a parte credora informe seu descumprimento para que seja retomado o processamento dos autos. 4) Ausente o interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado nesta data. 5) Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 7 -
11/02/2025 17:54
Baixa Definitiva
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11/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:54
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 17:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2025 23:59.
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15/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 08:09
Recebidos os autos
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE JARDIM DE ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE JARDIM DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS.
CARTÃO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROVA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
ASSINATURAS NÃO RECONHECIDAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE COMPROVADA.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO.
REPARAÇÃO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE.
PRECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO MANTIDO. 1.
Estando a relação jurídica firmada entre as partes submetidas ao direito consumerista (Súmula 297/STJ), responde o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos (materiais e/ou morais) causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação do serviço, bem como por informações que sejam inadequadas ou insuficientes à prevenção dos riscos, salvo quando comprovado que o serviço não apresentou nenhum defeito ou que a culpa exclusiva é do consumidor ou, ainda, de terceiros (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor). 2.
O exame da verdade processualmente possível depende da valoração dos elementos de prova produzidos pelas partes frente à dinâmica da relação jurídica controvertida entre as partes que, por se tratar de relação de consumo, admite a distribuição dinâmica do ônus da prova com a sua inversão em favor do consumidor para a facilitação de sua defesa (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 3.
A prova pericial grafotécnica possui conclusão cabal e inafastável na situação controvertida nos autos, atestando o laudo pericial que as assinaturas não foram produzidas pelo consumidor, credencial pessoal última que corrobora com as alegações quanto à efetiva ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos, sendo de direito a declaração de nulidade dos contratos assinados sem a ciência do consumidor, com a consequente restituição dos valores indevidamente cobrados. 4.
O dano moral que determina a compensação pecuniária é o que se expande ao patamar de regularidade dos fatos cotidianos, lesando de forma injusta e incisiva os direitos da personalidade, que derivam da cláusula geral fundante da dignidade da pessoa humana. 5.
Segundo o critério bifásico de valoração para o arbitramento da indenização pela reparação dos danos morais, conjuga-se os vetores preponderantes da análise das circunstâncias específicas do caso concreto e do interesse jurídico violado na ocasião, tendo por base um parâmetro definido a partir do exame de precedentes jurisprudenciais lançados em casos semelhantes, a fim de minimizar a incidência de subjetivismos no arbitramento final.
Precedentes STJ. 6.O banco recorre pretendendo que os valores creditados na conta da autora, que alega não ter realizado o negócio jurídico, não foram restituídos.
Desse modo, tendo esse colegiado confirmado a anulação do negócio jurídico, impreterivelmente há necessidade de devolver os valores creditados. 7.Apelações conhecidas e parcialmente providas. -
07/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:10
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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02/10/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/09/2024 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/09/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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