TJDFT - 0722986-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de PERSON FERREIRA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 22:51
Recebidos os autos
-
07/03/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:33
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de PERSON FERREIRA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2025 19:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
16/01/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722986-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PERSON FERREIRA SANTOS REU: IONETE ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA, GENIVAL GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a liminar de despejo (id 213978817), os réus foram citados e intimados em 12/11/2024 (id 217468600 e 217467878), apresentaram contestação (id 219942159), mas não desocuparam o imóvel, como noticia o autor (id 219965618).
Além disso, os réus interpuseram agravo de instrumento contra a decisão concessiva da liminar, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (id 219692291), e o recurso ainda não foi julgado pelo egr.
Tribunal, conforme consulta ao processo, realizada pelo PJE, nesta data.
Neste contexto, impende seja expedido mandado de despejo, o que ora determino.
Esclareço ao autor que a ele compete contactar o oficial de justiça encarregado do cumprimento da ordem e fornecer-lhe os meios para sua execução.
Defiro ordem de arrombamento e reforço policial se necessários.
Nomeio os réus fiéis depositários do bens que se encontram no interior do imóvel (art. 840, §2º, CPC).
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) RÉUS: IONETE ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA, GENIVAL GOMES DE OLIVEIRA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se os RÉUS percebem rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverão comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino aos RÉUS, que ora postulam o benefício da gratuidade de justiça, acima identificados, que promovam a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/12/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:25
Outras decisões
-
06/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PERSON FERREIRA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 14:03
Expedição de Termo.
-
14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:02
Deferido o pedido de PERSON FERREIRA SANTOS - CPF: *65.***.*21-91 (AUTOR).
-
09/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722986-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PERSON FERREIRA SANTOS REU: IONETE ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA, GENIVAL GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: PERSON FERREIRA SANTOS.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque o autor narra ser locador de imóvel, não sendo crível que proprietário que disponibiliza imóvel para locação seja hipossuficiente autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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