TJDFT - 0788328-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:21
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DAYSE CRISTINA CARNEIRO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:13
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DAYSE CRISTINA CARNEIRO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0788328-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYSE CRISTINA CARNEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Verifica-se que o relatório médico de ID 213186705 apenas informa o diagnóstico e o tratamento necessário, sem, contudo, atender aos Enunciados 19 e 51 das Jornadas de Saúde do CNJ.
Assim, deverá a parte autora juntar aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deverá constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
No mais, deverá comprovar a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento formal que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação ou, na impossibilidade, comprovar a negativa do fornecimento da documentação pela Administração.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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