TJDFT - 0722996-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722996-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA, LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: RAFAEL CARVALHO DA SILVA SENTENÇA FABIANA DE FÁTIMA FERNANDES SILVA DOS SANTOS e LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTO promoveram ação de imissão na posse em face de RAFAEL CARVALHO DA SILVA alegando, em síntese, que compraram da Caixa Econômica Federal, em leilão extrajudicial, o apartamento n. 108, do edifício localizado na CSG 11 lotes 01 e 02, Taguatinga/DF, objeto da matrícula 204041, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Afirmam que houve a consolidação da posse e da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal por conta do inadimplemento do réu.
Dizem que estão impedidos de tomarem a posse do bem porque o antigo proprietário ainda reside no imóvel.
Ao fim, formulam os seguintes pedidos principais: “a) Seja deferida a tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para compelir o Réu OU QUEM ESTIVER OCUPANDO, a deixar o imóvel, localizado na CSG 11 lotes 01 e 02, Apt 108, Condomínio Spazio Boulevard, Taguatinga/DF CEP 72035-51, em prazo a ser fixado por V.
Exa., e, em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, seja expedido o competente MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE autorizando-se o uso de força policial para o cumprimento da ordem; b) Ao final, seja julgada procedente a presente demanda, confirmando-se a tutela provisória outrora deferida, tornando definitiva a desocupação do Réu do imóvel de propriedade dos Autores; c) condenação do Réu a taxa de ocupação do imóvel, tendo em vista a impossibilidade dos Autores em adentrarem no imóvel, correspondente a 1% do valor do bem, exigível desde a data da consolidação do direito real até o dia da imissão dos autores na posse do bem”.
Deferida liminar de imissão na posse (id 212740150), e cumprida (id 223627666).
O réu veio aos autos e apresentou contestação (id218272817) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, porque vendeu o imóvel para terceiro, e por não mais ocupá-lo, de sorte que não é possuidor do bem.
Ao fim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (id 227303408).
Manifestação do réu reiterando sua ilegitimidade passiva, por não mais ocupar o imóvel, e não ser seu detentor.
Aduz que ao cumprir o mandado de imissão de posse, foi certificado que os atuais ocupantes eram André Luiz Silva e Valéria de Freitas Matioli, o que demonstra a veracidade de suas afirmações.
Ao fim, reitera o pedido de improcedência do pedido (id 230155082).
A parte autora requer a extinção do processo, em relação aos ocupantes, em razão da perda do seu objeto, por de ter sido imitida na posse do bem, e, em relação ao réu, a extinção do processo, dada a sua ilegitimidade passiva (id 237209893).
Decido.
Partes legitimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Da ilegitimidade passiva Com efeito, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (at.17, CPC/2015).
Leciona Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo:RT, 2015, p.118): “A legitimidade para a causa (ou legitimatio ad causam), que não se confunde com legitimidade para o processo (ou letigimatio ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação”.
No caso, o réu sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda ao argumento de ter alienado o imóvel antes do ajuizamento desta ação.
A tese sustentada pela ré é comprovada pelas cópias dos processos ns. 0717840-28.2019.8.07.0007, 0716680-44.2023.8.07.0001, e 0717379-17.2023.8.07.0007 (id 218272833, 218272837 e 218272839) e pelo Instrumento Particular de Compra e Venda do imóvel (id 218272833, págs.18-19).
Além disso, a certidão do oficial de justiça atesta que a imissão na posse do imóvel foi efetivada em face de terceiros ocupantes que não integram esta lide (id 223627666).
Por fim, os autores reconhecem a ilegitimidade passiva do réu, tanto que pediram a extinção do processo contra ele, por este fato (id 237209893).
Neste contexto, é flagrante a ilegitimidade passiva do réu.
Do interesse de agir Compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Com efeito, quando em razão do cumprimento da liminar deferida, sendo os autores imitidos na posse do imóvel, dada a irreversibilidade da situação fática, porque os autores são os proprietários do imóvel, nada mais havendo a decidir no tocante à posse, caracterizada está a perda superveniente do objeto.
Em outras palavras, a imissão na posse levada à efeito em sede liminar enseja a perda superveniente do objeto da ação.
A corroborar este entendimento, confira-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PLENO DIREITO CONFIRMADA NOS AUTOS DE AÇÃO CONEXA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que estava caracterizada a perda superveniente do objeto, julgando extinto o feito sem exame do mérito. 2.
Constatada a irreversibilidade da situação fática concernente à posse do terreno objeto da discussão, consolidada com a autora após o deferimento da liminar, como decidido pelo STJ no REsp 1.342.754/RJ, e posterior conclusão das obras há mais de 10 anos, bem como o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, na ação principal, da culpa da ré pelo inadimplemento, dando ensejo a resolução contratual de pleno direito, não há como afastar a perda do objeto da ação reintegratória.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.139.101/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/6/2024.) Na hipótese em testilha, a liminar foi cumprida e os autores foram imitidos na posse do imóvel.
Logo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir dos autores, notadamente quanto à irreversibilidade da situação fática concernente à imissão na posse do imóvel, pelos autores.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), em favor do advogado do réu, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/06/2025 07:17
Recebidos os autos
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20/06/2025 07:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 06:53
Recebidos os autos
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30/04/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/02/2025 19:01
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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14/02/2025 12:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:03
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:03
Outras decisões
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03/02/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722996-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA, LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: RAFAEL CARVALHO DA SILVA DESPACHO Encaminhe-se a decisão de id 212740150, com força de mandado ao CEMAN, para que se cumpra a ordem constante do referido ato judicial, em horário normal ou em horário especial (art. 212, §§1º e 2º, CPC), no endereço nele informado.
Adite-se quanto à advertência a seguir.
O oficial de justiça, encarregado do cumprimento do mandado, que deverá cumprir a ordem independentemente da justificativa apresentada pelo réu (executado), no intuito de obstar a sua execução, seja ela qual for.
Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários (art. 139, CPC).
Nomeio os autores fiéis depositários dos bens que guarnecem o imóvel a ser reintegrado (art. 840, §1º, CPC).
Esclareço que aos autores competem contactar o oficial de justiça encarregado do cumprimento da ordem e fornecer-lhe os meios necessários a sua execução.
Intimem-se os autores para se manifestarem em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/11/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722996-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FABIANA DE FATIMA FERNANDES SILVA, LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: RAFAEL CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FABIANA DE FÁTIMA FERNANDES SILVA DOS SANTOS e LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS promoveram ação de imissão na posse em face de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS alegando, em síntese, que compraram da Caixa Econômica Federal, em leilão extrajudicial, o apartamento n. 108, do edifício localizado na CSG 11 lotes 01 e 02, Taguatinga/DF, objeto da matrícula 204041, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Afirmam que houve a consolidação da posse e da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal por conta do inadimplemento do réu.
Dizem que estão impedidos de tomarem a posse do bem porque o antigo proprietário ainda reside no imóvel.
Ao fim, postulam, em sede de tutela de urgência, o seguinte pedido: “Seja deferida a tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para compelir o Réu OU QUEM ESTIVER OCUPANDO, a deixar o imóvel, localizado na CSG 11 lotes 01 e 02, Apt 108, Condomínio Spazio Boulevard, Taguatinga/DF CEP 72035-51, em prazo a ser fixado por V.
Exa., e, em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, seja expedido o competente MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE autorizando-se o uso de força policial para o cumprimento da ordem”.
Decido.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) De fato, ao menos em cognição superficial, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, demonstrado pela certidão de matrícula do imóvel (id 212696994), em que consta a ocorrência da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, e a compra e venda do imóvel pelos autores, em que fica evidenciada a aquisição do bem por eles.
E o perigo de dano consiste na violação ao direito da parte autora de usar, gozar e dispor da coisa (art. 1.228, CC), porquanto está sendo privada, senão, de dar a devida destinação econômica ao imóvel, alugando-o a terceiros, ao menos do uso e gozo do bem para utilizá-lo como moradia, direito constitucionalmente consagrado (art. 6º, CF/88).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para imitir a parte autora na posse do imóvel constituído pelo o apartamento n. 108, do edifício localizado na CSG 11 lotes 01 e 02, Taguatinga/DF, objeto da matrícula 204041, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, e determinar a imediata desocupação do referido imóvel.
Confiro à presente força de mandado de imissão na posse, ser cumprido em face de todos os ocupantes do imóvel.
Defiro a realização do ato em horário especial, na forma do art.212, § 2º do CPC e a requisição de força policial, e ordem de arrombamento, se necessários (art. 139, CPC).
Esclareço que aos autores compete contactarem o oficial de justiça encarregado do cumprimento da ordem e fornecerem-lhe os meios necessários a sua execução.
O oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado deverá cumprir a ordem independentemente da justificativa apresentada pelo réu, no intuito de obstar a sua execução, seja ela qual for.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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