TJDFT - 0715700-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:43
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
14/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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17/11/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0715700-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOSE CLOVIS GOMES DE LIMA Inquérito Policial nº: 692/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de acordo de não persecução penal submetido à homologação pelo Ministério Público, realizado com JOSÉ CLOVIS GOMES DE LIMA, devidamente representado por Advogado constituído, nos termos do disposto no art. 28-A do CPP e demais dispositivos e orientações relacionadas ao tema.
Superadas as discussões e dúvidas em relação à legalidade do acordo de não persecução penal com o advento da Lei 13.964/2019, que previu expressamente o referido instituto no novo artigo 28-A do CPP, o acordo de não persecução penal, aliado a outros institutos despenalizadores do ordenamento jurídico brasileiro que obstam o oferecimento da denúncia, tais como a transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 ou a não oferta de denúncia contra colaboradores, prevista pela Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 13.850/2013), são exemplos de mitigação da obrigatoriedade da ação penal e enfatizam a consensualidade na seara criminal como medida a evitar a denúncia e todo o trâmite instrutório de uma ação penal sob o rito comum.
Sob outro foco, o acordo de não persecução penal converge para a tendência atualmente verificada no que diz respeito a otimização da força do sistema de justiça criminal, viabilizando que o poder público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham potencialidade lesiva expressiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
Em remate, verifico que a medida também se alinha aos precedentes realizados na sede da chamada justiça restaurativa, viabilizando mais do que uma pronta, rápida e eficiente resposta para pontuais casos de ilícitos criminais, mas convergindo, ainda, para plena aplicação do vetor de ultima ratio do direito penal.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Ante o exposto, verificada a voluntariedade do investigado e o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º e incisos, do artigo 28-A do CPP, bem como que as condições estabelecidas no termo apartado são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, devendo o investigado, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado.
Ficam suspensas a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se eventual vítima, nos termos do artigo 28-A, § 9º, do CPP.
Após, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo.
Caso o Ministério Publico comunique o cumprimento do acordo, venham os autos conclusos para extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do CPP.
Por outro lado, caso comunique o seu descumprimento, venham os autos conclusos para rescisão, conforme artigo 28-A, § 10º, do CPP.
Intimem-se Ministério Público, bem como a beneficiária e sua Defesa técnica.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
03/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:20
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
02/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/10/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/08/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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