TJDFT - 0708124-62.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 16:51
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708124-62.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: ADEILMA CABRAL DE ALMEIDA JUREMA DECISÃO Mantenho a sentença pelos seus termos O objeto da inicial da execução não é o contrato e sim a nota promissória.
Compete à exequente, desejando a reforma da sentença, ingressar com o recurso próprio.
Recanto das Emas/DF, 30 de outubro de 2024, 17:14:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:37
Indeferido o pedido de MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/10/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708124-62.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: ADEILMA CABRAL DE ALMEIDA JUREMA SENTENÇA Trata-se de execução fundada em nota promissória sem a indicação do beneficiário, requisito essencial previsto no artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra, ratificado pelo Decreto 57.663/66, sendo que a sua ausência retira a qualidade de título executivo do documento, nos termos do artigo 76.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DATA DA EMISSÃO.
REQUISITO ESSENCIAL NÃO PREENCHIDO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1.
A nota promissória é título de crédito não causal, autônomo e encerra uma promessa de pagamento em que o emitente assume a obrigação direta e principal de pagar o valor constante do título, em favor de outra ou à sua ordem (beneficiário). 2.
A Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), em seu art. 75, elenca os requisitos essenciais da nota promissória, dentre os quais, a indicação da data em que é emitida (n. 6), de modo que na falta de algum dos requisitos indicados, o título não produzirá efeito como nota promissória (art. 76). 3.
Assim, o não preenchimento da data de emissão em nota promissória, até a data do ajuizamento da execução, retira a exequibilidade do título (STJ, REsp 1724744/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, AgInt no REsp 1551618/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma). 4.
Desse modo, estando a ação de execução de título executivo extrajudicial aparelhada por nota promissória que se ressente de um dos requisitos do art. 784, I, do CPC, e do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, correta a sentença que indefere a petição inicial, por falecer ao título força executiva (exigibilidade). 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1175141, 07008028520198070012, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução, com fundamento no 485, I do CPC c/c artigo 51, II da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
I.
Recanto das Emas/DF, 1 de outubro de 2024, 12:34:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:42
Indeferida a petição inicial
-
01/10/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/09/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741913-12.2024.8.07.0000
Leonardo Pinheiro Cardoso Soares
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Diogo Mesquita Povoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 09:59
Processo nº 0741308-66.2024.8.07.0000
Michel Saliba Advogados Associados
Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Advogado: Michel Saliba Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 19:49
Processo nº 0736580-79.2024.8.07.0000
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Amanda Abrantes do Nascimento
Advogado: Aylon Estrela Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 16:16
Processo nº 0718691-58.2024.8.07.0018
Maria dos Remedios Brito
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Cristovao Luis dos Santos Lisboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 08:55
Processo nº 0718691-58.2024.8.07.0018
Maria dos Remedios Brito
Francisco Barbosa Gomes
Advogado: Cristovao Luis dos Santos Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 18:31