TJDFT - 0708129-84.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:06
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708129-84.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIZA ROMUALDO DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a requerente para que se manifeste sobre o depósito efetuado(id 225037705) e na mesma assentada forneça os dados bancários para expedição de alvará de levantamento.
Prazo 05 dias Recanto das Emas-DF, 7 de fevereiro de 2025 17:36:19.
CLAUDIA EVANGELISTA DOS SANTOS LIMA Servidor Geral -
07/02/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de THAIZA ROMUALDO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708129-84.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIZA ROMUALDO DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por THAIZA ROMUALDO DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que comprou passagem da parte ré para viajar para o Rio de Janeiro no dia 13/09/2024, sendo que o objetivo da viagem era comparecer no evento Rock in Rio no dia 14/09/2024 para assistir a apresentação de seus ídolos.
Afirma na data da viagem chegou ao destino, porém, teve a bagagem extraviada pela requerida, a qual só foi devolvida em 15/09/2024.
Salienta que suas roupas e itens pessoais estavam na bagagem o que acarretou transtornos e aborrecimentos.
Afirma que por causa do extravio da sua mala necessitou comprar outras roupas e produtos de uso pessoal no valor de R$ 820,99.
Requer a condenação da ré para pagar R$ 820,99 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais.
A requerida, pugna pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, confirma que houve o extravio da bagagem da autora a qual foi devolvida em 15/09/2024, ou seja, em menos de dois dias a partir da data do desembarque da autora.
Alega que o artigo 32 da Resolução nº 400/16 da ANAC estabelece o prazo de 7 dias para devolução de bagagem em voo doméstico e que a ré fez a devolução dentro do referido prazo.
Sustenta no que se refere ao dano material que a autora adquiriu mais bens do que necessitava para o período que ficou sem a bagagem, além de que os bens foram incorporados ao patrimônio da requerente, não havendo que se falar em dano material.
Aduz não ter praticado qualquer conduta que possa ensejar o dano moral pleiteado pela requerente.
Por fim requer a improcedência dos pedidos da autora.
Na petição ID 219434701 a autora pugna pela oitiva de testemunha.
Réplica da autora ID 219711322.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme Ata da Audiência ID 219166142. É a síntese do necessário.
Isto posto, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes deve ser dirimida à luz do CDC - Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, esclareço que prevalece entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que pelo fato do CDC e o CBA não se harmonizarem em diversos aspectos, deve-se dar prevalência a diretriz constitucional protetiva do consumidor, ou seja, é o CDC que deve ser aplicado para dirimir questões como a que se encontra em análise, por ser a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu interesse de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação de consumo.
Em relação ao pedido da requerente para realizar oitiva de testemunha, rejeito, porquanto entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
No mérito, cerne da controvérsia está em aferir se houve falha da prestação do serviço da parte ré suficiente para acarretar as condenações pleiteadas pelo parte autora.
Os documentos ID 212809930 e 212811545 comprovam que a autora comprou passagem para fazer viagem para o Rio de Janeiro no dia 13/09/2024 e assistir aos shows do evento Rock in Rio no dia 14/09/2024, sendo que ao chegar no destino descobriu que a ré tinha desviado sua bagagem.
Tem-se que a ré localizou e devolveu a bagagem somente em 15/09/2024, ou seja, dois dias após a chegada da autora no destino, sendo que por causa disso a requente teve que comprar roupas e outros produtos de uso pessoal para usar durante o período que ficou sem a bagagem.
Em que pese a requerida alegar que tais itens incorporaram ao patrimônio da autora, é fato que a aquisição foi motivada pela falha na prestação do serviço da ré, sendo que se não tivesse extraviado a bagagem da requerente, esta não teria sido obrigada a realizar a despesa.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, tendo em vista que os documentos ID 212809941 comprovam a despesa no montante de R$ 820,99, deve a ré ser condenada a ressarcir o valor Em relação aos danos morais, após constatado o desvio da bagagem restou evidenciado que a ré não prestou nenhum auxílio financeiro para a requerente adquirir itens de necessidade básica no destino, sendo que a autora teve que buscar com seus próprios recursos obter os itens necessários, haja vista que permaneceu dois dias sem sua bagagem e, não teria roupas até mesmo para ir no show que havia comprado ingresso para comparecer.
Desse modo, em que pese a parte ré alegar que não causou nenhum transtorno ou constrangimento, porquanto houve a devolução da bagagem dentro do prazo de 7 dias, conforme determina o artigo 32 da Resolução nº 400/16 da ANAC, não deve ser desconsiderado que o extravio da bagagem certamente gerou na autora apreensão, preocupação e angústia uma vez que chegou no destino e não tinha a bagagem com as roupas e itens pessoais para usar durante a viagem e no show, tendo que dispender de seu tempo e recursos para adquirir outras vestimentas e itens de uso pessoal, o que configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 4.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a ré a pagar para a autora o valor de R$ 820,99 por dano material, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde 14/09/2024, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24. b) Condenar a Requerida a pagar para o autor o valor de R$ 4.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de janeiro de 2025, 17:23:17.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
28/11/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 20:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:36
Outras decisões
-
23/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708129-84.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIZA ROMUALDO DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Na mesma oportunidade a autora deverá regularizar a representação judicial com a juntada de procuração fisicamente assinada ou por assinatura com certificado digital, nos termos do art. 195 do CPC, tendo em vista a reduzida confiabilidade da assinatura lançada pela plataforma ZAPSIGN.
Recanto das Emas/DF, 1 de outubro de 2024, 13:19:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/09/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723043-16.2024.8.07.0000
Braziliense Empreendimentos Imobiliarios...
Wm Contadores Associados Eireli - ME
Advogado: Laura Fernandes Novais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 16:17
Processo nº 0791914-50.2024.8.07.0016
Ana Carolina Alcantara Vago
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2024 08:35
Processo nº 0709522-71.2024.8.07.0010
Antonio Jose Araujo Soares
Decolar
Advogado: Andre Luis Dias Sarcony Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 13:56
Processo nº 0722996-21.2024.8.07.0007
Fabiana de Fatima Fernandes Silva
Rafael Carvalho da Silva
Advogado: Andre Roriz Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 19:57
Processo nº 0722996-21.2024.8.07.0007
Andre Roriz Bueno
Fabiana de Fatima Fernandes Silva
Advogado: Andre Roriz Bueno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 12:31