TJDFT - 0701328-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701328-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: G.
G.
D.
S.
SENTENÇA B.
R.
B.
S. promoveu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de G.
G.
D.
S..
Por meio da petição de ID 212166227, informam as partes a realização de acordo extrajudicial para a solução consensual integral da presente lide, consistindo na assunção pelo réu da obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), em parcela única, até o dia 17/09/2024.
No termo de acordo colacionado nos autos, fica esclarecido que, com a quitação do montante prometido pela aludida ré, a autora nada mais pleiteará quanto aos fatos descritos neste processo.
Postulam a homologação judicial, informando a renúncia do prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015, e diante da manifestação autoral de id 112960963, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos demais litisconsortes não integrantes do acordo ora homologado.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Indefiro o requerimento relativo à expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, porque não houve nenhuma determinação por parte deste juízo, no curso do processo, para que se procedesse a negativação do nome da parte ré e caso a parte autora tenha promovido tal restrição pela via administrativa, pelo mesmo meio deverá promover a liberação respectiva.
Por conseguinte, foi cancelada a restrição de circulação do veículo descrito na exordial.
Segue minuta do sistema RENAJUD. À Secretaria, para que adote as providências necessárias ao imediato recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento.
Ante a expressa renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença nesta data.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 16:39
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:07
Homologada a Transação
-
30/09/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:46
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
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06/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:13
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
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05/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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