TJDFT - 0719599-61.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 14:20
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:20
Deferido o pedido de AROLDO AMORIM ODORICO - CPF: *39.***.*92-20 (EXEQUENTE).
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29/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719599-61.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AROLDO AMORIM ODORICO, DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM EXECUTADO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A, LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes Executadas para se manifestarem acerca da Petição de ID. 245134723, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:53
Deferido o pedido de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (EXECUTADO).
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01/07/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/07/2025 07:33
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:53
Outras decisões
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17/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:09
Outras decisões
-
21/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:13
Indeferido o pedido de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
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20/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AROLDO AMORIM ODORICO em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:27
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:27
Outras decisões
-
18/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719599-61.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: AROLDO AMORIM ODORICO, DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM EXECUTADO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A, LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte KIRTON BANK da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
05/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:04
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AROLDO AMORIM ODORICO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719599-61.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: AROLDO AMORIM ODORICO, DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM EXECUTADO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A, LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face da decisão de id. 214971826, que determinou a exclusão da parte "KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO " do polo passivo.
Assiste razão à parte exequente, uma vez que a decisão de ID 28599401 determinou a inclusão do credor hipotecário no polo passivo, uma vez que os efeitos da tutela de urgência concedida na sentença também se impõem a ele, sentença esta já transitada em julgado e objeto do presente cumprimento definitivo de sentença.
Assim, acolho os embargos e retifico a decisão de id. 214971826 apenas para suprimir o parágrafo que determina a exclusão da parte "KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO " do polo passivo.
No mais, intimem-se os réus através dos advogados indicados no id. 215577551.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719599-61.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: AROLDO AMORIM ODORICO, DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM EXECUTADO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A, LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AROLDO AMORIM ODORICO e DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM, em face de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A, LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. À secretaria para que proceda à exclusão da parte "KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO " do polo passivo.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
24/10/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:54
Deferido o pedido de AROLDO AMORIM ODORICO - CPF: *39.***.*92-20 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:45
Recebidos os autos
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15/10/2019 18:14
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
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15/10/2019 18:13
Juntada de Certidão
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15/10/2019 18:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2019 18:10
Juntada de Certidão
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15/10/2019 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2019 05:41
Publicado Certidão em 30/09/2019.
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27/09/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2019 15:16
Decorrido prazo de DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM em 25/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 15:16
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A em 25/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 15:16
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:16
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 13:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 21:51
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 21:51
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 17/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 21:51
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A em 17/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 07:23
Publicado Sentença em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 17:17
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2019 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/08/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2019 07:43
Publicado Sentença em 26/08/2019.
-
24/08/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 16:54
Recebidos os autos
-
22/08/2019 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2019 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/08/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 08:05
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/08/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 07:14
Decorrido prazo de DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM em 19/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 06:41
Publicado Despacho em 16/07/2019.
-
15/07/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2019 08:37
Decorrido prazo de DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 12:33
Recebidos os autos
-
12/07/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/07/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 04:04
Publicado Despacho em 04/07/2019.
-
05/07/2019 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 15:23
Recebidos os autos
-
02/07/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/07/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 02:30
Publicado Despacho em 28/06/2019.
-
27/06/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 19:15
Recebidos os autos
-
24/06/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/06/2019 18:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/06/2019 14:52
Recebidos os autos
-
24/06/2019 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2019 05:58
Decorrido prazo de AROLDO AMORIM ODORICO em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:58
Decorrido prazo de DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:58
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:58
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 19/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/06/2019 20:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 20:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 20:05
Recebidos os autos
-
19/06/2019 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/06/2019 20:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 20:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 02:29
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 22:49
Recebidos os autos
-
22/05/2019 22:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/05/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/05/2019 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
20/05/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 12:48
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 12:48
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 06/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 08:03
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 14:53
Recebidos os autos
-
05/04/2019 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2019 10:09
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A em 22/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 10:09
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 22/03/2019 23:59:59.
-
24/03/2019 04:46
Decorrido prazo de DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM em 22/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/03/2019 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 07:25
Publicado Certidão em 15/03/2019.
-
15/03/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 16:29
Recebidos os autos
-
10/03/2019 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/03/2019 22:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2019 22:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2019 05:44
Decorrido prazo de AROLDO AMORIM ODORICO em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 05:44
Decorrido prazo de DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM em 08/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2019 05:18
Publicado Certidão em 26/02/2019.
-
26/02/2019 03:49
Publicado Decisão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 19:27
Recebidos os autos
-
21/02/2019 19:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/02/2019 12:43
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A em 11/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 12:42
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/02/2019 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 07:30
Publicado Certidão em 24/01/2019.
-
24/01/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2019 01:27
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
14/01/2019 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 18:44
Recebidos os autos
-
10/01/2019 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/01/2019 13:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
07/01/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 14:55
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
20/12/2018 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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