TJDFT - 0709609-27.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 12:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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04/01/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709609-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TIAGO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: P.
H.
S.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) proposta por TIAGO PEREIRA DA SILVA em face de P.
H.
S.
D.
S., partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 214462232.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda e deixou transcorrer in albis o prazo.
Somente após o decurso do prazo concedido, a parte autora requereu dilação de prazo. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Ante a não comprovação da condição de hipossuficiente, INDEFIRO o benefício pretendido.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
19/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:33
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência Constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV).
Emende-se a petição inicial, para: 1) esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos o respectivo comprovante de rendimentos; 2) esclarecer se o interditando possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco.
Caso não haja concordância, deverá qualificar os interessados e pugnar pela respectiva citação, na forma do art. 721 do CPC; 3) anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida recentemente; 4) anexar relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressamente a doença do(a) interditando(a) e suas limitações e deficiências; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, oportunidade em que deve ser juntada nova petição inicial, na íntegra.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
15/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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