TJDFT - 0721228-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:59
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RAIANY MARQUES DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RAIANY MARQUES DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721228-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIANY MARQUES DE FREITAS REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1725,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que, no dia 22/6/2024, entregou a seu noivo (Guilherme dos Santos de Castro), o qual estava internado no hospital administrado pela parte ré, um par de fones de ouvido da marca Apple, modelo AirPods.
Assevera que, no dia 27/6/2024, os auriculares desapareceram e o rastreio destes indicou que ambos estavam em algum lugar nas proximidades de Samambaia/DF, o que evidencia a ocorrência de furto.
Salienta que comunicou o ocorrido aos colaboradores da parte ré, mas nenhuma providência foi adotada.
A parte ré argumenta que não pode ser responsabilizada pelo evento supostamente ocorrido, na medida em que a guarda de bens dos pacientes não constitui atividade a ser desempenhada por seus prepostos, por se tratar de tarefa distinta da assumida contratualmente (tratamento de saúde).
Da análise dos autos, verifica-se que o extravio dos fones de ouvido corresponde a um fato incontroverso, diante da juntada do boletim de ocorrência (id. 203330605), do rastreio do aparelho (id. 203330610) e da aquisição de novo produto similar, como forma de substituição ao anterior (id. 204150840).
A celeuma, portanto, cinge-se a aferir se o evento ocorreu dentro das dependências do hospital e se a parte ré possui algum tipo de responsabilidade pelo ocorrido.
Quanto a este ponto, é importante destacar que a pessoa jurídica responsável pela administração de um hospital deve assegurar aos pacientes e aos demais consumidores que estão no local a mínima segurança esperada.
O conceito em comento guarda relação com a salvaguarda da integridade física das pessoas mencionadas e com o controle preventivo de ingresso de pessoas estranhas ou não autorizadas nos locais de circulação restrita (quartos, por exemplo).
No caso dos autos, o hipotético furto não ocorreu em decorrência de alguma intervenção direta de terceiro desconhecido, o que não foi mencionado pela parte autora na peça inicial.
O suposto extravio ocorreu, segundo a narrativa, durante a redução da vigilância dos auriculares pelo paciente que estava internado, conforme se depreende da leitura do documento de id. 203330611, páginas 1-2.
Destaca-se que a responsabilidade da pessoa jurídica responsável pelo hospital pela prestação de serviço distinto daquele efetivamente prestado (tratamento de saúde e recuperação do paciente) depende se assunção específica do risco (ou seja, no caso de depósito ou guarda de bens, os prepostos do nosocômio devem assumir expressamente este dever, o que não ocorreu no caso concreto).
Importante ressaltar ainda que o paciente – o qual supostamente estava na posse dos fones de ouvido hipoteticamente extraviados dentro do hospital – não estava em situação de vulnerabilidade acentuada (inconsciente ou sob o efeito de remédios, por exemplo), o que corrobora a tese de que o dever de guarda de seus pertences não foi devidamente observado.
Logo, em face dos argumentos expostos, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 30 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/09/2024 21:21
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:21
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIANY MARQUES DE FREITAS em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/08/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 02:17
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RAIANY MARQUES DE FREITAS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:26
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:58
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/07/2024 15:26
Juntada de Petição de intimação
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08/07/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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