TJDFT - 0786320-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 20:23
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0786320-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUBENS CLEVERSON MARTINS LAURINDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
Após, prossiga-se com a expedição de alvará, conforme determinado na sentença/decisão precedente (ID 227277604 ).
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025.
MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria -
26/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:26
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:26
Outras decisões
-
24/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
18/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:38
Expedição de Autorização.
-
14/05/2025 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/03/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
31/03/2025 18:40
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de RUBENS CLEVERSON MARTINS LAURINDO em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar à parte autora a importância R$ 1.609,41 (um mil, seiscentos e nove reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 31/08/2020 - REFERÊNCIA FINAL, de acordo com o demonstrativo ID 218422611, p. 2. -
26/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/02/2025 12:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/02/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:04
Outras decisões
-
25/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/11/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0786320-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBENS CLEVERSON MARTINS LAURINDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para o fim de apresentar declaração de reconhecimento de dívida, em conformidade com as apresentadas em demandas similares, e que discrimine os valores históricos e respectivas datas originais (dia/mês/ano) dos créditos reconhecidos em favor da parte autora, para fins de análise do termo inicial de correção monetária.
A declaração que ilustra a inicial apenas contempla valores, relativos aos anos de 2023, mas não explicita a partir de qual mês os importes são devidos, informação indispensável.
Poderá a parte autora, se o quiser, para fins de maior celeridade, requerê-la administrativamente e juntar aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
11/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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