TJDFT - 0720612-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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01/08/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 09:38
Recebidos os autos
-
24/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:38
Indeferido o pedido de FRANCISCO SALES DE LIMA - CPF: *05.***.*78-00 (REQUERENTE)
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14/07/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/06/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Não se aplica, no presente caso, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que as contestações foram apresentadas de forma extemporânea e sequer houve o recebimento da demanda.
Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, notadamente ao relator do recurso de agravo de instrumento interposto nos autos (0751038-04.2024.8.07.0000 - ID. 219709665), acerca do indeferimento da petição inicial, para os fins legais.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:41
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 09:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/12/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/10/2024 15:57
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
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08/10/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência e a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial e recolher as custas processuais iniciais, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 10:32
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO SALES DE LIMA - CPF: *05.***.*78-00 (REQUERENTE).
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30/09/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
27/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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