TJDFT - 0744193-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 07:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA GONSALVES SILVERIO em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744193-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
C.
G.
S.
REU: A.
A.
SENTENÇA As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Dispensado o pagamento das custas finais, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Custas iniciais na forma pactuada ou, caso não tenham as partes disposto a esse respeito, divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação às partes com gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Dispensada a publicação e a intimação da sentença homologatória.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Datado e assinado digitalmente -
31/01/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
30/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:11
Homologada a Transação
-
29/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/01/2025 14:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 03:57
Recebidos os autos
-
27/01/2025 03:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/01/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 13:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
05/11/2024 13:29
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:29
Outras decisões
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30/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA GONSALVES SILVERIO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744193-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRISTINA GONSALVES SILVERIO REU: AMERICAN AIRLINES ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi juntado instrumento de mandato (documento de ID 214219298).
Certifico, ainda, que NÃO foi juntada a guia de recolhimento das custas e respectivo comprovante de pagamento.
Por fim, certifico que a parte autora se manifestou positivamente pela realização da audiência de conciliação.
Em atenção à PC nº 35 do TJDFT, certifico que a petição inicial não é omissa em referencia aos quesitos cadastrais.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, traga o autor a guia de recolhimento das custas e o comprovante de pagamento, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
11/10/2024 17:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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