TJDFT - 0713005-24.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:21
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 12:20
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA GORETT DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de AMOR SAUDE SOBRADINHO SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AMOR SAUDE SOBRADINHO SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/11/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713005-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GORETT DO NASCIMENTO REQUERIDO: AMOR SAUDE SOBRADINHO SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foi gravado o depoimento das testemunhas e informante arroladas.
Os litigantes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não requereram outras provas.
Da preliminar de incompetência.
Não há necessidade de produção de prova pericial, pois entendo que as provas coligidas se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas ao feito, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
As autoras afirmam, na peça introdutória da demanda, que contratou os serviços da ré para colocar 4 pinos, mas confecção e fixação de prótese dentária superior, pagando o valor por meio de financiamento em 24 parcelas de R$ 306,95.
Aduz que sofreu com dores e, somente após a cicatrização por completo, em maio de 2024, pode retornar à clínica para dar continuidade, momento em que foi informada da necessidade de pagamento do valor de R$ 6.500,00 relativo as próteses.
Entende que a cobrança é indevida, pois teria já feito o pagamento por meio de financiamento, razão pela qual parou de pagar e procurou outro médico.
Em que pese a autora alegar que contratou as duas etapas do procedimento, não é o que se verifica da análise das provas coligidas aos autos.
Inicialmente, o contrato de financiamento acostado demonstra que o valor principal financiado foi de R$ 4.915,07.
A testemunha ANDRÉ TON FIALHO, que realizou procedimento na autora, após ser procurado, informou que existem duas etapas, a parte cirúrgica e a parte protética, que normalmente é combinado com paciente, onde ou ele acerta primeiro a fase cirúrgica ou a fase protética ou acerta tudo no começo.
Destaca-se que, quando indagado sobre o preço praticado, este alegou que cobra meio a meio, sendo R$ 6.000,00 na fase cirúrgica e R$ 6.000,00 na fase protética, totalizando R$ 12.000,00.
De igual forma, a informante CARLA e a testemunha YLARE, declararam que foi informando a parte autora sobre as duas etapas, bem como que o valor pago no financiamento seria referente apenas a primeira etapa.
Dessa forma, considerando o valor pago em comparação ao praticado no mercado, como o da testemunha ANDRÉ, há evidente discrepância, não sendo crível que o valor de R$ 4.915,07 cobrisse as duas etapas do protocolo.
Portanto, forçoso concluir que a parte autora pagou apenas pela primeira fase do procedimento, que foi realizado, não havendo que se falar em descumprimento contratual.
Em relação a alegação de que, ao procurar novo dentista, descobriu que as dores são causadas por “erro da dentista ré”, pois um dos implantes invadiu o seio, razão não assiste a parte autora. É de conhecimento comum que o tipo de tratamento dentário em tela não é um procedimento simples e objetivo, pois existem inúmeros fatores pessoais que devem ser considerados pelo especialista para avaliação da situação clínica do paciente previamente à cirurgia de implantes e, posteriormente, as próteses.
Cabe destacar ainda que, nesse processo, a colaboração, a paciência, e a perseverança do paciente são imprescindíveis para o sucesso do tratamento, haja vista ser algo estritamente pessoal, individualizado, e, portanto, as reações e as sensações também serão exclusivas de cada pessoa tratada e diferentes das demais.
Noutra ponta, o cirurgião-dentista assistente é quem detém o conhecimento especializado de cada caso e, destarte, suas orientações e recomendações direcionadas pessoalmente a cada paciente devem ser plenamente seguidas, sob pena de se fadar ao insucesso um tratamento dentário caro como o aqui discutido.
Na espécie, a despeito das alegações da parte autora, não se verifica erro da dentista da parte ré.
Com efeito, a testemunha ANDRÉ TON FIALHO, declarou que a autora procurou o depoente para fazer as próteses fixas dela sobre os implantes feitos; que a única coisa que viu diferente foi que chegou com a queixa de que estava tendo sinusites recorrentes e chegou uma panorâmica e tinha um implante dentro da cavidade do seio; que comentou que faria as próteses, os implantes estão todos direitinhos, mas tem que tirar esse implante que estava na cavidade do seio; que quando o implante vai parar na cavidade do seio, não pode ser configurado como falha; que o que ela disse foi que não lhe foi informado para ela; que pode acontecer durante uma cirurgia, em uma região onde tem pouco osso; que se não der conta de resolver, se procura alguém para resolver; que o local não é que não seja adequado; que em cima tem a cavidade nasal; que quando trabalha com paciente que vai fazer um protocolo, é trabalhado muito próximo da cavidade nasal; que quando estiver fazendo o implante, pode acontecer que se o limite do osso for muito pouco, o implante cair dentro do seio; que é só realizar procedimento de remoção desse implante e vida que segue; que não é uma coisa que não acontece; que a autora chegou com reclamação para o depoente é que ela não sabia e que tentou resolver na clínica e não deram atenção; que não sabe se ela tirou, por não fazer essa parte; que indicou profissional; que haviam 4 implantes em posição bacana e um que caiu no seio; que esses implantes resolviam a vida dela para fazer a prótese fixa; que a questão era só remover o implante; que o implante era de toda arcaria dentária; que faz de quatro a seis implantes e faz uma prótese parafusada em cima desses implantes; que cobrou R$ 6.000,00; que não sabe como outros lugares fazem, mas a parte cirúrgica é uma parte e a parte protética é outra; que é um combo, que nunca vende só cirurgia, pois se faz a cirurgia teoricamente terá que fazer a prótese; que existem partes que fazem a troca da prótese mesmo não fazendo a cirurgia com o depoente; que é desmembrado; que combina com paciente ou ele acerta primeiro a fase cirúrgica ou a fase protética ou acerta tudo no começo e negocia conforme a necessidade de cada paciente; que cobra meio a meio; que cobra R$ 12.000,00 um protocolo pronto, sendo R$ 6.000,00 da fase cirúrgica e R$ 6.000,00 da fase protética.
A informante CARLA CANDIDA RAMOS, declarou que no momento da avaliação da autora informou a ela que o procedimento seria realizado em duas etapas; que no momento inicial a autora não informou que possuía doença ou que teria problema de saúde; que ela contou que já teve câncer na segunda etapa no período da prótese; que ela informou do câncer, depressão e problemas psicológicos; que depois da primeira etapa, o tempo médio é de 4 a 6 meses para cicatrização; que ficou combinado primeira etapa parte cirúrgica, onde seria feitas instalações dos implantes e manteria as próteses que ela já usava para que ela não tivesse que pagar por novas; que na segunda etapa do período fariam as próteses definitivas; que no primeiro procedimento não sabe dizer qual o valor, que é parte da clínica; que não sabe os valores, apenas realiza o procedimento; que foi explicado e acordado na primeira consulta sobre processo de cicatrização; que é de praxe, que o paciente chega e explica sobre todo procedimento; que em nenhum momento ela relatou que sentiu dores; que uma vez ela veio para fazer ajuste na prótese que ela já usava, que era provisória, mas foi recente a cirurgia, mas passados cinco meses ela não voltou, ela não retornou procurando assistência relatando queixa de dor; que ela retornou só depois de ter ido em outro dentista, após o período de cicatrização; que ela tinha acesso a clinica e telefone da clínica; que ela assinou termo em relação ao financeiro; que verbalmente conversou e foi anotado no prontuário; que houve ósseo integração; que o implante foi para o seio maxilar e pode ter sido por inúmeros fatores; que acredita que tenha ocorrido em razão da prótese dela que estava causando um trauma, e acabou empurrando para cima; que no período de cicatrização ela não queixou de nenhuma dor em nenhum momento; que teve uma reunião com outros funcionários e a autora; que teve várias reuniões onde foi esclarecido sobre o financeiro e procedimento; que foi esclarecido mais de uma vez; que teve uma vez que ela levou uma pessoa com ela e ela saiu com essa pessoa conformada sobre o que havia acontecido; que foi explicado que a primeira etapa que foi feito o procedimento estava paga e que a parte de prótese ainda deveria ser paga; que isso já tinha sido explicado para ela antes; que explicou mais uma vez; que pegou o contrato e mostrou para ela toda a questão; que o fato de ser duas etapas já tinha sido explicado mais de uma vez; que fez procedimento sem custo para ela; que o primeiro procedimento sem custo foi o ajuste da prótese temporária que ela já tinha e o segundo foi a reabertura, porque ela não tinha pago a segunda etapa e a abertura faz parte da segunda etapa e ela não tinha pago esse valor, porém ela tinha falado que sentia dores e ai reabriu para ela sem custos.
A testemunha YLARE DE MELO SILVA, declarou que trabalham com cartões, pagamentos a vista e financiamentos; que sobre o caso da autora ela optou por financiamento; que ela financiou no valor que cobriria o tratamento de implantes na parte cirúrgica; que trabalhava lá, mas não presenciou a negociação; que participou de reunião com a autora; que foi logo quando ela veio com queixas com o pagamento; que detalhou para ela o que foi pago, o contrato, taxas de juros, o tratamento; que isso foi após a cirurgia, quando retornou a clínica após a reabilitação; que no prazo de ósseo integração ela não reclamou de dores; que ela reclamou quando compareceu para iniciar a reabilitação, quando informou que teria que realizar o pagamento; que a Dra. pediu a radiografia, refez a avaliação dela; que orientou que deveria fazer remoção de implante e iniciar reabilitação definitivo o quanto antes; que ficou acordado que ela faria a remoção do implante 15 dias após a reabertura dos implantes, ela não concordou e procurou outro profissional; que no primeiro momento não teve familiar, mas no segundo teve; que o financiamento dela foi realizado em 24 parcelas, que ela deve ter o débito com a financiadora.
Conforme se verifica, a testemunha ANDRÉ TON FIALHO, o próprio dentista que atendeu a parte autora, relata que os implantes estavam todos direitos e que, em relação ao que foi parar no seio, não pode ser configurado como falha, que pode acontecer durante uma cirurgia em uma região onde tem pouco osso, que se o limite do osso for muito pouco, o implante cair dentro do seio; que é só realizar procedimento de remoção desse implante e vida que segue.
Em que pese a referida testemunha relatar que a autora lhe disse que não lhe prestaram a devida informação e que procurou ajuda e não lhe atenderam, inexiste respaldo probatório mínimo nesse sentido.
Nada há nada nos autos que aponte, ao menos de forma indiciária, de que a parte autora procurou a ré para informar sobre as dores, sendo certo que, pelos relatos da informante e testemunha devidamente compromissada, a parte autora somente relatou dores quando da segunda etapa, após cicatrização, sendo informada que o implante no seio seria retirado em 15 dias, após a reabertura dos implantes, mas, por não concordar, principalmente quanto ao pagamento da segunda etapa do procedimento, decidiu procurar outro profissional, abandonando o tratamento, não dando chances para a ré realizar a retirada do implante que foi parar no seio.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do novo Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, tenho que as autoras não se desincumbiram do ônus processual que lhes era próprio, o de comprovar as alegações contidas na inicial, notadamente no que tangem à falha na prestação do serviço imputada à ré.
Noutra margem, pelos que dos autos consta, a requerente não procurou a ré para informar sobre as dores, deixando para procurar após cicatrização para iniciar segunda fase do procedimento, sendo certo que não concordou com a necessidade de pagamento da segunda fase e não concordou na necessidade de aguardar 15 dias da reabertura do implante para retirar o implante que foi parar no seio e decidiu abandonar o tratamento dentário contratado com a requerida e procurar outro profissional.
Nesse cenário, de inexistência de defeito no serviço prestado pela requerida, ante a ausência de prova robusta nesse sentido, presente se mostra a excludente de responsabilidade objetiva da ré pelos eventuais danos sofridos pelo requerente, disposta no art.14, §3, I, CDC, supracitado, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 21:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:31
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/10/2024 17:43
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 17:43
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA GORETT DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA GORETT DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMOR SAUDE SOBRADINHO SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713005-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GORETT DO NASCIMENTO REQUERIDO: AMOR SAUDE SOBRADINHO SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 23/10/2024 15:00, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjBmMmI3ZTgtMTdmMS00ZjA0LWI1MDAtYTVhMDZhOTFmZGMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1914565-d3ee-4c08-9887-f5aca810c360%22%7d Link encurtado: https://atalho.tjdft.jus.br/dgEXxz QR Code: As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:38:41.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
02/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/10/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/10/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/09/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 02:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA GORETT DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/09/2024 08:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:28
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:17
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/09/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/09/2024 20:29
Juntada de Petição de intimação
-
03/09/2024 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 16/11/2020 12:53