TJDFT - 0742456-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 17:25
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 29/01/2025 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 29/01/2031 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
18/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 16:36
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LETICIA PIRES GONCALVES CUNHA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIANA PIRES GONCALVES CUNHA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:10
Deferido em parte o pedido de JULIANA PIRES GONCALVES CUNHA - CPF: *47.***.*67-09 (EXEQUENTE), LETICIA PIRES GONCALVES CUNHA - CPF: *36.***.*95-73 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LETICIA PIRES GONCALVES CUNHA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JULIANA PIRES GONCALVES CUNHA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 20:02
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742456-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA PIRES GONCALVES CUNHA, LETICIA PIRES GONCALVES CUNHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 7.642,21.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/01/2025 22:30
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:58
Outras decisões
-
11/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/11/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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27/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LETICIA PIRES GONCALVES CUNHA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA PIRES GONCALVES CUNHA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742456-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PIRES GONCALVES CUNHA, LETICIA PIRES GONCALVES CUNHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: DA SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA – TEMA 60 E 589 DO STJ.
Nada a prover.
Vide decisão de id 207221834.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
As autoras narram, em síntese, que, em 04.08.2022, adquiriram um pacote de viagem para Alemanha (pedido nº 9531401) comercializado pela empresa Requerida pelo valor de R$6.806.00.
O pacote de viagem incluía as passagens aéreas para cada contratante, ida e volta, e hospedagem para duas pessoas sendo 03 diárias na cidade de Frankfurt, 03 diárias na cidade de Berlim e 03 diárias na cidade de Munique, totalizando 09 (nove) diárias.
Diante de várias tentativas infrutíferas de agendar as datas da viagem, todas elas sendo rejeitadas pela Requerida sob a justificativa de que não haviam sido disponibilizadas passagens com tarifas promocionais, as Requerentes não tiveram outra alternativa senão solicitar o cancelamento do pacote.
Por tais razões, em 06.09.2023, solicitou o cancelamento de ambos tendo recebido prazo até 60 dias para o reembolso, contudo, a ré não efetivou a restituição de qualquer valor.
Assim, pugna pela condenação da ré a restituir a quantia paga, R$17.718.18 a título de repetição de indébito, e a pagar R$ 10.000,00, a título de danos morais, para cada autora e, por fim, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento integral dos pacotes de viagem, devidamente corrigidos desde a data do desembolso, que atualizado perfaz o vulto de R$ 8.859,09.
A ré alega, em síntese, ausência de ilícito, que os pacotes vendidos possuíam caráter promocional e flexível, sendo a flexibilidade de datas inerente ao contrato, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Que está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O negócio jurídico entabulado, venda de pacotes com datas flexíveis, não configuraria abusividade, por si só, caso houvesse o efetivo cumprimento da oferta pela ré, o que não ocorreu no caso dos autos.
O fato de o serviço contratado ser com datas flexíveis não importa no reconhecimento de que a requerida pode cumprir com o que contratado a seu bel prazer, apenas quando lhe fosse conveniente.
Na hipótese em análise, é incontroverso que as autoras adquiriram um pacote turístico promocional para a Pacote Frankfurt + Berlim + Munique (pedido 9531401), incluindo transporte aéreo e hospedagem, e que, requereu o cancelamento do pacote turístico (id 197417726).
Verifico, ainda, que o notório e reiterado descumprimento por parte da empresa requerida dos contratos de pacote turístico assinado com os consumidores foi determinante e deu causa para que as autoras solicitassem a restituição dos valores pagos pelo pacote adquirido.
Assim, diante da conduta protelatória da empresa requerida, que tem encontrado dificuldade na marcação dos pacotes turísticos promocionais em razão do aumento dos preços das passagens aéreas e das diárias de hospedagem após a pandemia, bem como pela não devolução dos valores pagos pelas autoras após reconhecer serem devidos, entendo ser cabível e legítimo o pedido autoral de rescisão do negócio entabulado entre as partes, com a devolução integral dos valores despendidos.
Desse modo, deverá a requerida devolver à autora a quantia de R$ 6.806,00 (id 197417721) Quanto ao pedido derepetição de indébito, razão não assiste às autoras, haja vista que não houve a cobrança de quantia indevida (CDC, art. 42, parágrafo único), mas a legítima cobrança por compra efetuada, com relação a qual houve a posterior desistência do consumidor.
Cabe ainda registrar que as autoras manifestaram seu desejo em desistir da compra/reserva, sendo que o pacote ainda estava vigente.
Assim, entendo que mostra-se abusivo e contrário à lei a retenção ou cobrança de qualquer quantia a título de multa, devendo o valor pago pela reserva ser restituído à autora de forma simples, devidamente corrigido desde o desembolso.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade das autoras.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para o consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Em especial quando se constata que o serviço contratado era com datas flexíveis.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade das consumidoras.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a restituir as quantias de R$6.806.00 (seis mil, oitocentos e seis reais) às autoras, devidamente atualizadas monetariamente desde o desembolso (04/08/2022) e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/09/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:42
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
12/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 22:09
Recebidos os autos
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21/05/2024 22:09
Indeferido o pedido de LETICIA PIRES GONCALVES CUNHA - CPF: *36.***.*95-73 (REQUERENTE) e JULIANA PIRES GONCALVES CUNHA - CPF: *47.***.*67-09 (REQUERENTE)
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21/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/05/2024 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 20:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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