TJDFT - 0706498-47.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:39
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:39
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA MENEZES BONFIM CORREA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COBRANÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS E IOF.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-la a restituir à autora o valor de R$ 7.614,96 (sete mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), acrescida de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em suas razões, sustenta que o contrato firmado com a recorrida observou o direito de informação, sendo de conhecimento da autora as taxas e tarifas que seriam cobradas em razão da contratação.
Refere que é incontroversa a existência de prestações devidas, bem como a autorização para consignação em folha de pagamento e lançamento de débito em conta.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer a devolução dos valores na forma simples.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 62667225).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 62667238).
III.
A parte recorrida sustenta que o recurso é deserto, uma vez que o recurso foi interposto em 22/07/2024, enquanto o preparo foi comprovado em 23/07/2024.
Aduz que o término do prazo se deu em 22/07, não sendo possível conhecer do recurso.
Sem razão a recorrida, em razão do disposto no §1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor.
V.
A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, previsto no inciso III do art. 6º da Lei n. 8.078/90.
VI.
No caso em análise, a autora relata que contratou a prestação de serviços bancários de conta corrente/poupança junto ao banco réu.
Informa que, em razão da venda de um imóvel familiar, houve a transferência de um alto montante para a sua conta poupança, valor que seria transferido para seus irmãos.
Todavia, após iniciar algumas das transferências, seu saldo ficou indisponível.
Resolvida a indisponibilidade, observou que em 10/04/2024 foi descontado de sua conta o valor de R$ 3.169,80 e em 11/04/2024 foi debitado o valor de R$ 1.541,40, ambos sob a rubrica de encargos administrativos.
Sustenta que não tinha conhecimento da possibilidade de tais descontos.
Formulou requerimento administrativo para análise do caso, mas não houve reembolso dos débitos.
Ademais, em 02/05/2024 foram descontados os valores de R$ 1.377,59 e R$ 74,29, à título de IOF.
A autora comprovou os descontos, conforme documentos que instruem a inicial.
VII.
Por seu turno, o réu, em contestação, defende a regularidade das cobranças, sob o argumento de cumprimento do dever de informação, bem como por considerar que a Taxa de Abertura de Crédito – TAC, da Tarifa de Substituição de Garantia e da Tarifa de Aditamento de Contrato, objeto da ação, está inclusa na liberdade negocial e não caracteriza abusividade.
Esclarece que os valores cobrados de IOF se referem a pagamento de imposto decorrente da contratação de empréstimo e não podem ser restituídos.
Não juntou os contratos firmados entre as partes para comprovar a anuência da autora aos termos estipulados.
VIII.
Em análise às provas constantes dos autos, especialmente à míngua de comprovação por parte da ré, conclui-se que não houve a especificação da finalidade e do destino dos descontos administrativos, assim como dos descontos à título de IOF feitos na conta bancária da autora, impondo-se o reconhecimento de abusividade na cobrança, por violação à boa-fé objetiva e dever de informação clara e adequada ao consumidor, nos termos dos art. 6º, inciso III, art. 46, parte final, e art. 51, inciso IV e parágrafo 1º, todos do CDC.
Em reforço, tal prática permite concluir que houve a transferência ao consumidor dos encargos administrativos que deveriam ser suportados pelo recorrente, já que não especifica, de forma clara e expressa, a correspondência ao serviço efetivamente prestado.
IX.
Em arremate, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024).
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença conforme foi proferida.
X.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
XI.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
07/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:45
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:35
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/08/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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