TJDFT - 0749388-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749388-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARILUCE MIRIAM GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 249318274 e transferência(s) ID 249654383 e 249653872.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/09/2025 20:43
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/09/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:26
Outras decisões
-
05/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:59
Expedição de Autorização.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:06
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 11:48
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARILUCE MIRIAM GONCALVES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749388-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILUCE MIRIAM GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Núcleo de Justiça 4.0 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A autora ajuíza a presente ação com o objetivo de obter o reflexo do abono de permanência no cálculo do 13º salário, bem como pagamento de diferenças supostamente devidas a título de licença prêmio.
Aduz que se aposentou em 21/09/2020, 10 dias após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria.
Busca a tutela jurisdicional a fim de que o requerido, inicialmente, reconheça o seu direito ao abono de permanência desde 11/09/2020, com o devido reflexo no décimo terceiro.
Pugna, ainda, pela inclusão do Auxílio Saúde, Auxílio Alimentação e Abono de Permanência na base de cálculo da licença-prêmio que lhe foi indenizada, de modo que o réu seja condenado a lhe pagar uma diferença de R$ 10.299,35 (dez mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) a título de conversão de licença prêmio em pecúnia.
Contestação no ID 208537636 - Contestação, em que o réu suscita a prejudicial de prescrição e, no mérito, pede a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 211586461 - Réplica.
Juntada de novos documentos pelo réu no ID218821690 É a síntese do necessário.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
De saída, afasto a tese de prescrição da pretensão autoral.
Sabe-se que a pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originar a dívida (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
As verbas reclamadas, por sua vez, datam de lapso inferior ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
O abono de permanência, como se sabe, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 como forma de premiar o servidor que, mesmo após reunidos os requisitos para se aposentar, permanece em atividade (art. 40, § 19 da Constituição).
Já o artigo 114 da LC 840/211 estabelece que: “[o] servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal”.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao seu beneficiário.
No caso, é incontroverso o direito da autora ao abono de permanência no período de 11/09/2020 a 20/09/2020 (ID 218821690).
Diante disso, e à luz do Demonstrativo De Tempo De Serviço Para Abono De Permanência acostado pelo réu, é caso de procedência do pedido.
No que tange aos reflexos do abono de permanência na gratificação natalina, a LC nº 840/2011 prevê que: Art. 92.
O décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 66, § 3º, corresponde à retribuição pecuniária do mês em que é devido, à razão de um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores A lei é expressa, portanto, ao referir que o décimo terceiro é calculado com base na remuneração do mês em que é devido, logo, deve contemplar o abono de permanência, que, indubitavelmente, compõe a remuneração do servidor.
No que tange às diferenças de licença-prêmio, o réu também não controverte sobre o fato de que auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência não foram incluídos no cálculo da licença-prêmio devida à servidora (ID 218821690, pág. 4 e 5), tendo a primeira parcela sido paga em outubro/2020.
Nesse particular, a Lei Complementar citada assim disciplina: “Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado”.
A referida Lei Complementar é omissa no que diz respeito à definição da base de cálculo para aferição do valor da indenização por licença-prêmio não gozada.
Diante de tal omissão, entende-se, de acordo com o art. 87 da Lei n. 8.112/1990, que o benefício tem como base de cálculo a remuneração do cargo efetivo (Acórdão 1621312, 0719608-88.2021.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/09/2022, publicado no DJe: 05/10/2022.) O Decreto 40.208/2019, no seu art. 7º, dispõe: Art. 7º Compõem a base de cálculo mensal da licença-prêmio, seja para fruição ou conversão em pecúnia, a totalidade do subsídio e/ou as seguintes parcelas remuneratórias, conforme o caso: I - vencimento básico; II - vantagens permanentes relativas ao cargo efetivo, inclusive o abono de permanência; III - vantagem pessoal; IV - adicional por tempo de serviço; V - gratificação de titulação; e VI - vantagem pessoal nominalmente identificada.
A partir de uma interpretação sistemática, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que não somente o abono de permanência, mas também o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio[1].
Ou seja, é caso de acolher os pedidos para que sejam pagas diferenças a título de licença-prêmio em decorrência da inclusão dessas parcelas na base de cálculo da vantagem.
A correção monetária deve ser contada a partir da data da aposentadoria.
Nos termos do art. 121, §6º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. É certo que, de acordo com a legislação, os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até 60 dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
Ocorre que “O prazo concedido à Administração Pública para pagamento de seus débitos não se confunde com o direito ao recebimento da correção monetária - compensação de perda do valor econômico da moeda”.
Nesse caminho: Acórdão 1773808, 07098909620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023; Acórdão 1713855, 07017801120238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
No caso, o réu também não controverteu sobre o fato de que, ao aposentar, a servidora acumulava 10 meses de licença-prêmio a serem indenizadas.
Também não impugnou de modo específico os valores reclamados.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar que a autora faz jus ao abono de permanência no período de 11/09/2020 a 20/09/2020, produzindo reflexos sobre a gratificação natalina; (ii) declarar que auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio devida à autora; (iii) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ R$ 14.956,17 (quatorze mil novecentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), a título de conversão de licença prêmio em pecúnia, e R$ 1.264,63 (um mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos) referente ao abono de permanência e reflexo no décimo terceiro, ambas as quantias atualizadas até maio/2024.
Sobre o débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice, tudo na forma da EC 113/2021.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Eventual pedido de gratuidade de justiça, em havendo interesse recursal, deverá ser dirigido à instância superior.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 [1] À guisa de exemplo: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). -
18/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
29/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749388-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILUCE MIRIAM GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
14/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/09/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:25
Outras decisões
-
14/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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