TJDFT - 0716175-92.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:21
Baixa Definitiva
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11/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA NOSTORIO SILVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
DIALÉTICA RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que, em ação de revisão contratual de empréstimo, julgou improcedente o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual médio de mercado, de modificação do valor das parcelas e de devolução em dobro dos valores pagos supostamente a maior.
A recorrente aponta cobrança de juros abusivos e desequilíbrio contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a taxa de juros contratada é abusiva a ponto de justificar a revisão contratual e a restituição dos valores pagos em suposto excesso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada quando o recurso impugna, ainda que reiterando argumentos anteriores, os fundamentos da sentença recorrida, apresentando razões de fato e de direito aptas a demonstrar a pretensão recursal. 4.
A taxa de juros pactuada entre as partes, de 2,14% a.m., encontra-se expressamente prevista no contrato e dentro dos parâmetros de mercado à época da contratação, inexistindo vedação legal para sua estipulação acima da média, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A elevação dos juros em relação à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação de desvantagem excessiva e violação à boa-fé objetiva, o que não restou demonstrado nos autos. 5.
A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios somente em hipóteses excepcionais, nas quais a pactuação se revele claramente abusiva, o que não se verifica na presente demanda, em que a diferença apontada pela parte autora é mínima e justificada pelas condições específicas do contrato e perfil de risco. 6.
A devolução em dobro de valores pagos a maior pressupõe cobrança indevida e má-fé, elementos não caracterizados no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 85, § 11; CDC, arts. 51, VI, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1112879/PR (Tema 234), Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 10.03.2021; REsp 1061530/RS (Tema 27); Súmulas 297 e 382; TJDFT, Acórdão 1964402, 0709984-62.2023.8.07.0010, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, j. 30.01.2025; Acórdão 1905763, 07245666320248070000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, j. 13.08.2024. (m) -
06/06/2025 16:36
Conhecido o recurso de MARIA DA GUIA NOSTORIO SILVA - CPF: *58.***.*64-91 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 09:42
Juntada de Petição de memoriais
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30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/04/2025 12:32
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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