TJDFT - 0763036-23.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de HUMBERTO MACEDO DE MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:41
Indeferido o pedido de HUMBERTO MACEDO DE MEDEIROS - CPF: *86.***.*70-20 (EXECUTADO)
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24/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HUMBERTO MACEDO DE MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de HUMBERTO MACEDO DE MEDEIROS em 28/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0763036-23.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HUMBERTO MACEDO DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) HUMBERTO MACEDO DE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *86.***.*70-20, no valor de R$ 12.280,66, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:09
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/09/2024 16:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:27
Recebidos os autos
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12/04/2023 18:27
Outras decisões
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23/02/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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18/02/2023 23:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2023 23:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2023 22:14
Recebidos os autos
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09/02/2023 22:14
Declarada incompetência
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09/02/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/02/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de HUMBERTO MACEDO DE MEDEIROS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de HUMBERTO MACEDO DE MEDEIROS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de HUMBERTO MACEDO DE MEDEIROS em 30/01/2023 23:59.
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25/12/2022 17:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/12/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/12/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 18:49
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:31
Recebidos os autos
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06/12/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/11/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2022 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2022 11:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2021 15:13
Recebidos os autos
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07/12/2021 15:13
Decisão interlocutória - recebido
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01/12/2021 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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01/12/2021 18:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2021 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2021 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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