TJDFT - 0742138-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:26
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA URUPA DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:34
Indeferida a petição inicial
-
03/12/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA URUPA DA ROCHA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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25/10/2024 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA URUPA DA ROCHA em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742138-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA URUPA DA ROCHA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (idosa). 2.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 2.1.
Manifestar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da lide, tendo vista a presença de empresa pública federal no polo passivo (artigo 109, I, da Constituição Federal). 2.2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
02/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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01/10/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742138-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA URUPA DA ROCHA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Junte-se a petição inicial aos autos, pois apresentada apenas a documentação correspondente. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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