TJDFT - 0705483-19.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 20:08
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
16/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705483-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO GARCIA ORTIZ REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Diante da manifestação do autor na petição de ID 220279955, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registre-se que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:19
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:25
Outras decisões
-
27/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:30
Outras decisões
-
14/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/11/2024 09:46
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/11/2024 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/10/2024 21:11
Recebidos os autos
-
17/10/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705483-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO GARCIA ORTIZ REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por HÉLIO GARCIA ORTIZ em desfavor de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ao fundamento de que possuía conta corrente com o banco demandado e que, em 26/12/2023, esta conta foi bloqueada com saldo retido no montante de R$ 24.998,00 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e oito reais).
Afirmou o autor que houve má prestação de serviço e conduta ilícita da requerida, em virtude da ausência de quaisquer elementos que justificassem o encerramento da conta e o bloqueio de valores, mormente porque os valores recebidos referiam-se a serviços prestados a terceiro, devidamente comprovado nos autos.
Sustentou que deixou de realizar cirurgia reparadora no joelho em virtude do bloqueio do valor, o qual seria vertido ao pagamento do procedimento, aduzindo que todo o imbróglio causou-lhe danos de ordem moral.
Pugnou pela condenação da requerida à devolução do valor de R$24.998,00 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e oito reais), corrigido desde a data de 26/12/2023, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Citada, a instituição requerida apresentou contestação ao ID 205246885.
Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a perda superveniente do objeto, uma vez que já teria promovido a devolução do valor bloqueado.
Disse, ainda, que não foi juntado aos autos o comprovante de residência do autor, documento essencial ao prosseguimento do feito.
No mérito, confirmou a ocorrência do encerramento da conta, mas defende a sua regularidade, baseada em previsão contratual e regulamento do Banco Central, diante da suspeita de fraude na movimentação bancária em referência.
Refutou a ocorrência dos danos morais e pugnou pelo acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem resolução do mérito, e caso superadas, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 206180862. É o breve relatório.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, o requerido arguiu, em preliminar de defesa, a inépcia da inicial e a perda do objeto.
Sem razão, contudo.
A uma, porque o comprovante de residência não é documento essencial para a demanda; e a duas, porque, embora o pedido do autor de devolução de valores já tenha sido atendido, persiste o interesse na pretensão indenizatória.
Quanto ao mérito, ao que se depreende dos autos, restou incontroversa a relação jurídica contratual entre as partes, o regular cadastramento e a fruição dos serviços prestados pela instituição requerida em favor do autor, bem como o posterior encerramento unilateral da conta mantida pelo autor e a retenção dos valores creditados em favor dele, procedida ao fundamento de suspeita de fraude.
Assim, o ponto controvertido da lide limita-se à análise de eventual abuso de direito da parte ré em proceder ao encerramento e bloqueio de valores na conta do autor, e a existência de danos morais advindos dessa conduta.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Na hipótese, as relações contratuais se encontram regulamentadas de acordo com a Cláusula 8.2 e seguintes, havendo expressa previsão da possibilidade de bloqueio da conta pela instituição financeira a qualquer momento caso haja qualquer suspeita de inconsistências cadastrais, crimes financeiros, operações fora do seu padrão de uso e/ou utilização indevida da conta (item 8.2.3.5).
Diante desse cenário, a requerida se valeu da prerrogativa conferida no contrato firmado, que vai ao encontro de sua obrigação de zelar pela segurança de seu sistema, o que, aliás, se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem entendimento no sentido de que a instituição bancária possui a prerrogativa de encerrar unilateralmente contrato de conta corrente, desde que comunique previamente o cliente (AgInt no REsp n. 1.473.795/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020).
No caso, está demonstrada a comunicação ao autor tanto do bloqueio quanto do encerramento da conta por desinteresse comercial, de modo que o dever de informação previsto no art.6º, III, do CDC, e no art. 5º, da Resolução nº 4753/2019 BACEN, foi cumprido.
Soma-se a isso que a restituição ao autor dos valores que constavam da conta bloqueada somente não foi efetivada de pronto em virtude de falha na informação concedida pelo correntista quanto à conta bancária para transferência do saldo remanescente, conforme se denota da documentação acostada à contestação.
Neste panorama, evidencia-se ausente qualquer ato ilícito do banco requerido, que não é obrigado a manter vínculo contratual quando não remanesce o seu interesse, além de ter agido em conformidade com o que lhe autoriza o art. 13, da Resolução nº 4753/2019 BACEN.
Apenas a título argumentativo, observa-se, no caso, que, ainda que se pudesse identificar alguma falha na prestação dos serviços, os fatos narrados não conduzem à constatação de violação aos atributos da personalidade do autor, a fim de legitimar a pretendida indenização a título de danos morais, sobretudo porque, em se tratando de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitima caso verificado algum reflexo deletério ao contratante além da órbita ordinária do ajuste, o que não se verificou.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
03/10/2024 08:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:32
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 19:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/07/2024 19:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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