TJDFT - 0717046-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
03/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 11:30
Recebidos os autos
-
20/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2025 17:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ADRIANO CARDOSO DE BRITO em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:02
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:02
Outras decisões
-
03/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO CARDOSO DE BRITO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Assim, caso persista interesse na renúncia ao mandato, deverá o patrono regularizar a notificação de seu cliente sobre a sua renúncia, tornando-o formalmente ciente, nos moldes do art. 112 do CPC.
Portanto, não cumprido integralmente o mandamento legal, permanece hígido o patrocínio da parte requerente.
Intime-se a parte autora para esclarecer se firmou acordo extrajudicial com a Nu Pagamentos, S/A (ID. 219827973).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para análise dos pedidos de ID. 219827973 e 222380740.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/02/2025 09:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:23
Outras decisões
-
09/02/2025 20:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/12/2024 10:41
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
05/12/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de ADRIANO CARDOSO DE BRITO em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
08/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:18
Outras decisões
-
08/10/2024 00:00
Intimação
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC-Super para realização da audiência de conciliação/mediação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se a parte requerida para o comparecimento a essa audiência de conciliação, advertindo a parte ré de que o não comparecimento injustificado à audiência, seu ou de seu(a) procurador(a), acarretará “a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória” (art. 104-A, § 2º, do CDC).
Para que seja realizada a audiência, a autora deverá acessar a plataforma, efetuar o cadastro e seguir os passos constantes no link abaixo, conforme orientação veiculada no Ofício-circular 6/2024/GSVP: https://superendividado.tjdft.jus.br Não sendo obtida a conciliação, considerando-se já ter havido na petição inicial pedido de instauração de procedimento de superendividamento, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, para juntar documentos e razões da negativa de não anuir com o plano de pagamento apresentado pela parte autora, bem como justificar eventual imposição de resistência à renegociação dos débitos (art. 104-B, § 2º, do CDC).
Transcorrido esse prazo, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
07/10/2024 08:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:48
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/08/2024 00:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
26/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:38
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANO CARDOSO DE BRITO - CPF: *24.***.*74-43 (REQUERENTE).
-
26/07/2024 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/07/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:21
Declarada incompetência
-
19/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025907-71.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Massa Falida de Encol S/A Engenharia Com...
Advogado: Marcia Damasio Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 17:33
Processo nº 0785987-06.2024.8.07.0016
Alene Mendes dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 12:32
Processo nº 0712281-75.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Araujo Manoel do Nascimento
Advogado: Ricardo Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 18:00
Processo nº 0712281-75.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Araujo Manoel do Nascimento
Advogado: Flavio Neves Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 11:30
Processo nº 0735783-06.2024.8.07.0000
Regina Rodrigues Ribas
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 18:38