TJDFT - 0785987-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:31
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
22/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0785987-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALENE MENDES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou dos valores depositados, conforme ID 243702878 e 243705579 e transferências ID 246670427 e 246672309.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
20/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:33
Expedição de Autorização.
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2025 20:46
Recebidos os autos
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20/03/2025 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/03/2025 15:53
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALENE MENDES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785987-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALENE MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição quinquenal.
Ocorre que, conforme se extrai da planilha de cálculos juntada com a inicial, a parte autora postula o recebimento de verbas devidas dentro do quinquênio a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Alegou a parte autora se aposentou em 05/05/2023(ID 212446473, pág. 71) e que continuou na ativa sem que tenha recebido o abono de permanência de maneira correta.
A inicial foi instruída com cópia do procedimento de aposentadoria da autora, no qual se verifica a sua aposentadoria em maio/2023 (ID 212446473, pág. 79) a existência 29 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de contribuição.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de abono de permanência, inclusive acerca da incidência desta verba no cálculo no terço de férias.
Conforme determina o art. 6º da EC 41 - norma que rege a situação da parte autora considerando ter ingresso no serviço público antes de 19 de dezembro de 2003, indica os requisitos necessários para a aposentadoria, devendo possuir: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Aos profissionais que atuam no magistério, o § 5º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 vigente à época confere à mulher uma redução de cinco anos nos critérios dos incisos I e II acima indicados, sendo preciso, portanto, ter a autora cinquenta anos de idade e, concomitantemente, 25 anos de serviço em atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora atingiu os dois requisitos acima, pois completou 50 anos de idade em 24/04/2023, quando já possuia mais de 25 anos de contribuição, e se aposentou m 05/05/2023, de modo que no período compreendido entre esses dois marcos a parte promovente faz jus ao recebimento do abono permanência.
Em relação ao reflexo no adicional de férias, o abono de permanência possui, conforme o entendimento do e.
TJDFT, natureza remuneratória, devendo servir de base para quaisquer verbas que tenham a remuneração do servidor como base de cálculo.
O adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário.
Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o Eg.
STJ, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que o abono de permanência deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou o e.
TJDFT, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para: (i) reconhecer o direito da autora de perceber o pagamento de abono permanência no período de 24/04/2023 a 05/05/2023; (ii) declarar que o abono de permanência deve compor o cálculo do terço de férias; e (iii) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia correspondente ao abono permanência e diferença de terço de férias.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado à parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
17/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
29/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/01/2025 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0785987-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALENE MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0785987-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALENE MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
10/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:29
Outras decisões
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26/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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