TJDFT - 0719651-47.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:27
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719651-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA QUERELADO: MARIANNA MEDEIROS DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime apresentada por MARCIO PEREIRA DA SILVA contra MARIANNA MEDEIROS DA SILVA RODRIGUES, remanescendo apenas o crime de calúnia.
Consta da peça a acusatória que, em 26 de março de 2024, a querelada enviou mensagens, via aplicativo de mensagens WhatsApp, proferindo xingamentos em desfavor do querelante.
Ao ID 211848450, rejeitada, por falta de justa causa, a queixa-crime em relação aos crimes de calúnia e difamação.
Com vistas, o Ministério Público oficiou pelo prosseguimento do feito, com a audiência prevista no art. 520 do CPP. (ID 212683563). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, não obstante a manifestação ministerial retro, verifica-se que a procuração acostada aos autos não preenche os requisitos dispostos no artigo 44, do CPP.
O artigo 44 do Código de Processo Penal prescreve que: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." Inicialmente, cumpre destacar que a inicial só foi firmada pelo advogado constituído pelo querelante, exigindo-se que o instrumento procuratório seja ajustado fielmente ao previsto no dispositivo legal acima transcrito.
Destaca-se que a simples menção dos eventuais tipos penais não é suficiente para conferir poderes especiais para propositura da ação penal privada: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INJÚRIA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
PROCURAÇÃO.
ART. 44 DO CPP.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
PROCURAÇÃO REGULARIZADA DEPOIS DO PRAZO DECADENCIAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 44 do CPP, "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal". 2.
Para a regular instrumentalização da pretensão punitiva, pela via da ação penal privada, é insuficiente a indicação, no instrumento de mandato, da figura típica correspondente à conduta alegadamente praticada, exigindo-se também a menção ao fato criminoso que dá ensejo à imputação. (STF - Pet: 9725 DF 0055503-82.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/06/2022). 3. "O eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal (...)." (AgRg no REsp n. 1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.) 4.
Na hipótese, o querelante apresentou procuração com menção ao fato criminoso em 4/7/2024, mais de 6 meses depois da data (24/12/2023) do fato imputado à querelada na peça de acusação. 5.
Se ocorreu o decurso do prazo decadencial previsto no art. 103 do CP, merece prestígio a sentença que julgou extinta a punibilidade do querelado, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1920357, 07046119220248070017, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no DJE: 25/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” In casu, constata-se que a procuração de ID 208875077 não preenche os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
Neste sentido, este Eg.
Tribunal já decidiu: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PROCURAÇÃO DISPOSTOS NO ART. 44 DO CPP.
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Magistrado deve reconhecer, em qualquer fase do processo, a extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública. 2.
O art. 44 do Código de Processo Penal exige que a procuração apresentada pelo querelante contenha a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento da queixa-crime.
No caso, o instrumento de procuração não atendeu a exigência contida no dispositivo legal dentro do prazo decadencial, razão pela qual se deve manter a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do querelado. 3.
Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (Acórdão 1703951, 07117733720218070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se que é possível a regularização de tal nulidade, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP.
Contudo, verifica-se que já transcorreu um período superior a 6 (seis) meses entre a data do fato (26 de março de 2024) e a presente decisão, não restando outro caminho que não seja a rejeição da presente queixa.
Esse é o entendimento deste Eg.
Tribunal, como resta colacionado abaixo: “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INICIAL NÃO FIRMADA PELO QUERELANTE.
NÃO RETIFICAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
REJEIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O oferecimento de queixa exige que o querelante outorgue poderes especiais ao seu patrono, cujo instrumento procuratório deverá conter o nome do querelado e descrição sucinta do fato criminoso nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal. 2.
A desconformidade do instrumento procuratório, quando a inicial também não foi firmada pelo querelante, enseja a rejeição da queixa, salvo de houver retificação no prazo decadencial, o que não se observou na espécie. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão n.1081762, 20160111191707RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 16/03/2018.
Pág.: 185/200) Ante o exposto, constatada ausência de requisito do art. 44 do CPP e a consequente ilegitimidade ad processum, não sendo possível o saneamento da nulidade, haja vista a decadência operada, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(a) suposto(a) autor(a), com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
30/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:16
Rejeitada a queixa
-
30/09/2024 16:16
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
30/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/09/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:35
Declarada incompetência
-
20/09/2024 16:35
Rejeitada a queixa
-
20/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:02
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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04/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:58
Declarada incompetência
-
02/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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26/08/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/08/2024 12:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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