TJDFT - 0725423-80.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725423-80.2022.8.07.0000 RECORRENTE: PAPELARIA ABC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE MULTA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE.
MEIO INADEQUADO. 1.
Inexiste nulidade na formalização da Certidão da Dívida Ativa - CDA quando se verifica que ela preenche os requisitos estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980 e, ainda, faz menção ao número do processo administrativo/auto de infração prévios. 2.
A análise da proporcionalidade da multa cobrada em razão do não pagamento do tributo cobrado em certidão da dívida ativa não pode ser feita em pedido de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória (Súmula 393/STJ). 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
A recorrente alega violação aos artigos 202, inciso II, e 204, ambos do Código Tributário Nacional, e 525 do Código de Processo Civil, sustentando que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral – Temas 214 e 1.195, já assentou que o limite da multa moratória é de 20% (vinte por cento) e o da multa punitiva é de 100% (cem por cento), ambos percentuais sobre o valor do tributo e que, diante da liquidez da CDA, esta representa prova pré-constituída do excesso apontado, tomando por base os referidos percentuais.
Assevera, assim, não haver que se falar, portanto, em necessidade de dilação probatória e no consequente descabimento da exceção de pré-executividade no caso dos autos.
No aspecto, colaciona ementa de julgado do TJSP com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito quanto à apontada violação aos artigos 202, inciso II, e 204, ambos do CTN e quanto ao correlato dissenso interpretativo.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho exclusivamente jurídico, que merece a apreciação da Corte Superior.
A divergência jurisprudencial, por seu turno, foi apresentada nos termos da legislação aplicável, o que reforça a conveniência da submissão do apelo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
06/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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06/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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06/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/01/2025 15:37
Recurso especial admitido
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06/01/2025 12:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
06/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/10/2024 10:42
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:31
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:19
Conhecido o recurso de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 16:06
Juntada de Petição de memoriais
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/04/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:45
Conhecido o recurso de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/12/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/10/2023 16:49
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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09/11/2022 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/10/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
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19/09/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:35
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 18:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
06/09/2022 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
06/09/2022 14:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/09/2022 13:38
Juntada de Petição de agravo interno
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28/08/2022 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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12/08/2022 16:09
Expedição de Ofício.
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12/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/07/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/07/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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