TJDFT - 0733692-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de STEFANO GALIMI em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de STEFANO GALIMI em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de STEFANO GALIMI em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SET CONSTRUCOES LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de STEFANO GALIMI em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733692-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANO GALIMI RECONVINTE: SET CONSTRUCOES LTDA REU: SET CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: STEFANO GALIMI SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração de ID 231306899, interpostos por SET CONSTRUCOES LTDA, em face da sentença (ID 228516663).
Em síntese, requer o embargante o provimento jurisdicional para que sejam corrigidas alegadas obscuridades, contradições e erro material na sentença embargada.
A embargante alega que não se pode afirmar que metro linear corresponde a metro quadrado; que haveria contradição já que a sentença teria incluído no cálculo de desembolso do embargado o valor de R$2.724,53 (ID 207305105, pag-3) a título de reembolso, e ao mesmo tempo, teria deixado de incluir o valor de R$2.835,76, também de reembolso (ID 209753482, pag.15-17); que haveria contradição na condenação porque o valor de R$4.000,00 foi considerado na soma dos desembolsos do embargado enquanto o valor de R$3.540,00 não foi considerado; que haveria erro material quanto a soma dos valores desembolsados pelo embargado; que teria sido proferida decisão ultra petita já que o embargado não teria pleiteado o pagamento dos valores do porcelanato minimalista dos revestimentos da parede da cozinha e da parede do lavabo. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos.
No mérito, o recurso não merece acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios a serem sanados.
A decisão apreciou de forma objetiva as manifestações da ora embargante e expôs de forma clara as razões pelas quais julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Quanto à alegação da embargante de que não se pode afirmar que metro linear corresponde a metro quadrado, a sentença assim dispôs: “Nota-se, pela planilha discriminada dos serviços executados pela ré (ID 21845585) que a área do imóvel que recebera a aplicação desse porcelanato foi de 67 m².
Abaixo segue parte de interesse de tal planilha. (...) Pela mesma planilha, nota-se que houve também a aplicação de rodapés de porcelanato, que aumentaram a metragem utilizada em 25 metros lineares, o que corresponde a 25 m², já que cada peça do porcelanato “minimalismo” tem o tamanho de 1,00mx1,00m.
Sendo assim, a compra do material em 99 m² é condizente com o material que foi efetivamente utilizado na reforma do apartamento, ainda mais sabendo-se que devem ser consideradas eventuais perdas de material.
Desse modo, resta afastada a impugnação da ré quanto à metragem do porcelanato pleiteada pelo autor.” Não há discriminação na planilha elaborada pela ré (ID 21845585) de qual seria a espessura, nem de qual seria o acabamento de cada peça de rodapé, de modo que a interpretação a ser seguida é a de que a compra do material em 99 m² é condizente com o material que foi efetivamente utilizado na reforma do apartamento.
Quanto à alegação da embargante de que haveria contradição, já que a sentença teria incluído no cálculo de desembolso do embargado o valor de R$2.724,53 (ID 207305105, pag-3) a título de reembolso, e ao mesmo tempo, teria deixado de incluir o valor de R$2.835,76, também de reembolso (ID 209753482, pag.15-17), a sentença assim dispôs: “O autor juntou aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela de R$ 27.649,00, feito em 16/10/2023 (ID 207305123, p. 11); da segunda parcela, no valor de 23.698,00, feito em 10/11/2023 (ID 207305123, p.12); da terceira parcela, no valor de R$ 23.698,00, feito em 14/12/2023 (ID 207305123, p.14), além do que demonstrou os pagamentos referentes aos serviços dos aditivos, no valor de R$ 4.000,00, feito em 14/12/2023 (ID 207305105, p. 1), no valor de R$ R$ 2.724,53, feito em 21/12/2023 (ID 207305105, p. 3), no valor de R$ 1.000,00, feito em 01/02/2024 (ID 207305105, p. 5), no valor de R$ 250,00, feito em 02/02/2024 (ID 207305105, p. 7).
Faça-se breve anotação de que o valor de R$ 2.835,76, feito em 14/02/2024 (ID 207305105, p. 10), restou esclarecido nos autos referir-se não ao pagamento pelo contrato, mas pelo reembolso da requerida em razão dos materiais por ela comprados para serem utilizados na obra (ID 209753482, p.15-17) . ” .
Quanto à alegação da embargante de que haveria contradição na condenação porque o valor de R$4.000,00 foi considerado na soma dos desembolsos do embargado enquanto o valor de R$3.540,00 não foi considerado, a sentença dispôs como foram pactuados: “Além disso, houve o aditamento contratual com a inclusão de novos serviços, para os quais foram pactuados os novos valores de R$ 3.540,00 e R$ 4.000,00, sendo que, quanto a esse ponto, não houve controvérsia entre as partes (ID 218452039). “ Logo em seguida, a sentença dispôs como todos os valores (contrato e aditivos) foram pagos: “O autor juntou aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela de R$ 27.649,00, feito em 16/10/2023 (ID 207305123, p. 11); da segunda parcela, no valor de 23.698,00, feito em 10/11/2023 (ID 207305123, p.12); da terceira parcela, no valor de R$ 23.698,00, feito em 14/12/2023 (ID 207305123, p.14), além do que demonstrou os pagamentos referentes aos serviços dos aditivos, no valor de R$ 4.000,00, feito em 14/12/2023 (ID 207305105, p. 1), no valor de R$ R$ 2.724,53, feito em 21/12/2023 (ID 207305105, p. 3), no valor de R$ 1.000,00, feito em 01/02/2024 (ID 207305105, p. 5), no valor de R$ 250,00, feito em 02/02/2024 (ID 207305105, p. 7).
Faça-se breve anotação de que o valor de R$ 2.835,76, feito em 14/02/2024 (ID 207305105, p. 10), restou esclarecido nos autos referir-se não ao pagamento pelo contrato, mas pelo reembolso da requerida em razão dos materiais por ela comprados para serem utilizados na obra (ID 209753482, p.15-17) . ” .
Quanto à alegação da embargante de que haveria erro material quanto à soma dos valores desembolsados pelo embargado, essa não se sustenta, já que a sentença assim dispôs: “Pelo somatório dos valores pagos pelo autor (ID 207305123, p. 11, ID 207305123, p.12), ID 207305123, p.14, ID 207305105, p. 1, ID 207305105, p. 3, ID 207305105, p. 5, ID 207305105, p. 7), tem-se que este desembolsou o valor de R$ 83.060,53, de um total previsto, no contrato e seus aditivos, de R$ 86.535,00.” Quanto à alegação da embargante de que a sentença teria sido ultra petita, sob o argumento de que o embargado não teria pleiteado o pagamento dos valores do porcelanato “minimalista” dos revestimentos da parede da cozinha e da parede do lavabo, vejam-se os pedidos de reparação por danos materiais apresentados pelo requerente no ID 207305095, cujos valores foram objeto de emenda no ID 20975348: “Por decorrência lógica, dos danos alistados, o notificante terá que realizar a contratação de outros profissionais para a conclusão da obra, porquanto inacabada, assim como readquirir (comprar) novos bens para a respectiva substituição, pois arruinados.
E, com obviedade, em decorrência de toda a explanação de descumprimento do contrato por V.
Senhorias, aliado ao fato dos danos e avarias ocasionados, a 4ª (quarta) e última, não poderá ser adimplida.
Assim, em razão do notificante ter adimplido/pago o montante de R$ 75.045,00 (setenta e cinco mil e quarenta e cinco reais), sem o devido cumprimento dos serviços justapostos e estabelecidos no contrato de empreitada (tempo e modo) por V.
Senhorias; assim como os danos/avarias produzidos na execução da obra (alistados acima), causados por V.
Senhorias, o notificante vem requerer a restituição da quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e mil reais), sendo: ii) R$ 3.600,00, para substituição do material luminotécnico, concernente as luminárias lineares e dois spots led da sala de estar, cozinha e lavanderia, pois foram danificados; iii) R$ 12.759,40, para a substituição e/ou conserto das esquadrias; iv) R$ 2.074,00, para os possíveis consertos, por empresas especializadas, das amplas manchas generalizadas nos pisos de porcelanato (fabricante Portinari - tipo “Minimalismo bruto GR”) em toda a área do apartamento, pois a aplicação de rejunte acrílico tipo QUARTZOLIT foi executada de forma inadequada; v) R$ 19.982,96, para a substituição do revestimento danificado no piso do apartamento (fabricante Portinari - tipo “Minimalismo bruto GR”); vi) R$ 94,65, para a substituição do filete de aço escovado na transição entre o banheiro principal e o corredor; vii) R$ 480,00, para a substituição do ralo do banheiro principal; viii) R$ 800,00, para a finalização da pintura do apartamento e das áreas comuns afetadas pelo decorrer da obra; ix) R$ 15.000,00, para a contratação de outros profissionais para a conclusão da obra inacabada “ “ii) a retificação do valor dado à causa para R$ 45.274,10, uma vez que, conforme os documentos anexos (notas fiscais, laudos, orçamentos e comprovantes de pagamentos): a) a soma dos produtos pagos/adquiridos e danificados pela ré, conforme laudo de id. 207305107, somam em R$ 26.474,10; b) os serviços que tiveram que ser realizados por terceiros – pós obra – somaram em R$ 2.300,00; c) o orçamento mão de obra para conclusão dos serviço não concluído pela ré, embora contaste no contrato, resultou em R$ 16.500,00;” Não há, portanto,que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o que restou decidido, o que deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Da simples leitura, evidencia-se que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já enfrentadas na sentença.
Diante do caráter eminentemente protelatório dos embargos de declaração de ID 231306899, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/04/2025 06:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 06:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/04/2025 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733692-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANO GALIMI RECONVINTE: SET CONSTRUCOES LTDA REU: SET CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: STEFANO GALIMI SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por STEFANO GALIMI em face de SET CONSTRUCOES LTDA.
O autor alegou que no dia 13/10/2023, firmou contrato de empreitada com a empresa ré para reforma do apartamento de sua genitora.
Afirmou que o serviço foi contratado pela quantia de R$ 78.995,00, dividida em quatro parcelas, sendo que, desse montante, o autor teria pago o total de R$ 75.045,00, corresponde à primeira parcela de R$ 27.649,00, paga em 16/10/2023; à segunda parcela de R$ 23.698,00, paga em 10/11/2023; e à terceira parcela de R$ 23.698,00, paga em 14/12/2023.
Afiançou que, por diversas vezes, houve paralisações na obra/reforma.
Asseverou que a empreitada tinha prazo de conclusão de três meses, a contar de 18/10/2023, com data de entrega do imóvel para o dia 16/01/2024.
Relatou que, somente no dia 18/04/2024, foi comunicado para receber o imóvel, e pagar a 4ª e última parcela.
Aduziu que, ao fim, pagou um montante a mais de R$ 10.810,29, a pedido do sócios da requerida, totalizando o montante pago de R$ 85.855,29, mas que a obra/reforma teria sido entregue inacabada.
Sustentou que realizou estudo técnico no imóvel, pelo qual teriam sido confirmados os danos na inexecução do contrato firmado com as rés, e junta o laudo produzido.
Atestou que notificou extrajudicialmente a ré quanto à necessidade de contratação de novos profissionais para a conclusão da obra, e de compra de novos bens para a substituição dos arruinados, e que teria solicitado a devolução da quantia de R$ 55.000,00, mas que a ré teria se mantido inerte.
Retomou que, em 18/04/2024, quando visitou o imóvel para recebê-lo, teria se deparado com diversas avarias e danos no apartamento, tais como: luminárias danificadas; dois spots led conectados indevidamente entre si; manchas internas na parte da chapa acrílica e na tampa do perfil; esquadrias, portas e janelas sem do devido aprumo e acabamento, de acordo com o manual do proprietário, além de estarem com a pintura arranhada; pisos de porcelanato com manchas generalizadas em toda a área do apartamento, em razão da má aplicação de rejunte acrílico tipo QUARTZOLIT, as quais não teriam sido removidas nem com a limpeza pós obra; filete de aço inox e ralo do banheiro principal que teria sido danificado.
Afirmou que a ré teria deixado de cumprir os termos contratuais da subcláusula 3.4, pela qual lhe incumbia “receber, armazenar, proteger e responsabilizar-se pelos materiais” recebidos do contratante, além de que não teria concluído a reforma/obra, embora tenha recebido a integralidade dos pagamentos pactuados.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, que fosse a ré condenada ao pagamento de R$55.000,00 por danos materiais, e que fosse decretada a resolução do contrato de empreitada.
A decisão de ID 207504808 determinou a emenda da petição inicial, e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do autor.
A petição inicial foi emendada no ID 209753480.
Foi mantida somente "SET CONSTRUCOES LTDA" no polo passivo, foram juntadas notas fiscais e orçamentos, sendo que o autor retificou o pedido de condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$45.274,10.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação cumulada com reconvenção.
Afirmou que a obra não teria iniciado em 18 de outubro de 2023, pois, naquela data, não havia a aprovação da obra pelo síndico responsável pelo condomínio, e que a previsão do início da obra era 23 de outubro de 2023.
Asseverou que teriam sido firmados 4 aditivos ao contrato inicial, a justificar o pagamento dos R$10.810,29 alegados como feitos a mais, pelo autor.
Aduziu que tal montante se deu em razão de serviços adicionais pactuados, bem como em razão do reembolso da ré pela compra de materiais que não estariam contemplados no contrato.
Ressaltou que teria restado pendente, ainda, o reembolso de R$1.468,17 em seu favor.
Sustentou, quanto a paralisação da obra, que a reforma necessitou ser prorrogada em razão dos serviços contratados pelo autor com terceiros, tais como o de marcenaria, além da necessidade de execução dos outros serviços contratados com a requerida por meio dos 4 aditivos pactuados.
Defendeu que as portas teriam sido entregues devidamente instaladas e aprumadas, mas que, quanto às avarias na porta de entrada, estas teriam sido percebidas quando a porta foi retirada da embalagem, e que isso teria sido levado ao conhecimento do autor, que teria escolhido não devolver a porta para à loja.
Ressaltou que o espaçamento da porta constante da foto de fl. 17 do laudo juntado pelo autor (Id. 207305107) teria sido avisado ao requerente, e teria se dado em razão da forma pela qual foi previsto o revestimento de porcelanato, no projeto de arquitetura por ele assinado.
Argumentou, quanto aos arranhões das maçanetas e acabamentos metálicos das fechaduras, que havia outras empresas contratadas pelo autor no imóvel, e que o demandante não teria comprovado que teriam sido causados pela requerida.
Atestou, quanto aos pisos, que as manchas generalizadas em toda a área do apartamento seriam necessárias, no mínimo, duas limpezas pós obra, mas que o autor não teria dado oportunidade à ré de fazer outras limpezas, e teria dado fim ao contrato de forma unilateral.
Afirmou que quando da entrega da obra, o contrato já estaria, pelo menos, 98% executado, e que faltavam apenas alguns ajustes e reparos (limpeza e pintura).
Impugnou o laudo de ID 207305107, juntado pelo autor, que teria sido produzido de modo unilateral, pois não haveria nele a descrição dos preços dos serviços, e nele teria sido incluído material indevido, como o porcelanato da parede no valor de R$4.600,00, que não teria sido citado nesta ação.
Refutou o orçamento feito pelo autor com outra empresa – SQS Engenharia - pois este seria para efetuar novo serviço, inclusive, com escopo diferente daquele do contrato firmado entre as partes desta ação.
Asseverou que a culpa pela não finalização da obra teria sido exclusivamente do autor, e que jamais teria abandonado a obra.
Defendeu que zelou pelos materiais do autor, e procurou demonstrar sua afirmação com foto demonstrativa da proteção de piso.
Aduziu que, com o rompimento unilateral do contrato pela parte autora, ser-lhe ia devido, além do reembolso de R$1.468,17, o pagamento da última parcela contratual de R$3.950,00.
Sustentou que o autor não teria comprovado o dano material que teria sofrido em relação aos fatos narrados na exordial, e que seria incabível a condenação da ré ao ressarcimento dos alegados danos.
Requereu fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais, e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Em sede de reconvenção, asseverou que a resolução do contrato de empreitada teria se dado exclusivamente por culpa do autor.
Aduziu que o contrato inicial teria sido orçado em R$78.995,00, sendo que o autor teria efetuado o pagamento da primeira, segunda e terceira parcelas, bem como teriam sido firmados 4 aditivos, Nesse relato, afirmou que restaria o pagamento da diferença de R$3.950,000, referente à última parcela, e do reembolso de R$1.468,17, com a compra de materiais feita pela ré.
Pleiteou a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 5.418,17, sob pena de enriquecimento ilícito.
No ID 221245259, o autor apresentou réplica à contestação, na qual refutou as alegações da ré.
Asseverou que o serviço de marcenaria contratada pelo autor iniciou-se após 18/04/2024, enquanto que o parecer técnico (id. 207305107), demonstrando as avarias produzidas pela ré, seria datado em 10/04/2024.
Reafirmou, em razão do exposto, que, durante o mês de fevereiro de 2024, a obra teria ficado paralisada por culpa exclusiva da ré.
Rebateu que o documento que a ré alegou ser “aditivo”, seria uma revisão datada em 11/11/2023 (id. 218452039), sem assinatura do autor, e que tratava-se de uma confirmação do que já estava previamente organizado.
Ressaltou que a demanda proposta não seria sobre o atraso na entrega da obra/reforma, mas, sim, pelos danos e avarias que a ré teria causado pelo descumprimento do contrato, e refutou todos os argumentos trazidos pela ré em contestação.
Pleiteou fosse afastada a condenação por litigância de má-fé, e requereu a improcedência dos pedidos reconvencionais.
No ID 218447139, a reconvinte apresentou réplica à resposta à reconvenção. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares a serem analisadas.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
Ação Principal A controvérsia apresentada nos autos diz respeito à alegação do autor de inadimplemento imputável à requerida em relação às obrigações assumidas no contrato de ID 207305123, e seus aditivos, ID 218452039.
Afirma o requerente que houve má qualidade nos serviços prestados pela requerida na instalação do porcelanato “minimalismo”, das portas, luminárias e filete inox em seu apartamento.
Assevera também que houve o pagamento a terceiros por serviços previstos no contrato pactuado com a requerida, mas não prestados por ela, quais sejam o de última demão de pintura e de limpeza pós obra.
O autor pretende cobrar a requerida pelos supostos danos materiais sofridos.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, por ser a ré fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figura na condição de consumidora final na cadeia de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, a demanda deve ser analisada à luz da normativa consumerista, além das disposições gerais civilistas.
In casu, a lide amolda-se ao vício do serviço.
Embora trate-se de demanda de consumo, não é o caso de ser afastada a regra geral do art. 373 do CPC, pois não se vislumbra hipossuficiência do consumidor, de modo que ao autor cabia a comprovação de seu direito (art. 373, I do CPC), e ao requerido cabia o ônus regular de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II do CPC).
O autor não postula nenhuma das alternativas que lhe seriam conferidas pelo art. 20, caput, do CDC (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço).
A causa de pedir apresentada pelo autor é a ocorrência de dano, a justificar seu pedido de indenização patrimonial.
Na ausência de dispositivo específico no CDC, aplica-se a teoria do diálogo das fontes para seguir o regramento geral do Código Civil, que autoriza a parte autora/consumidora a requerer o ressarcimento por danos causados pelo vício do serviço: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Reforça-se que, em se tratando de vício do serviço, embora não se exija a prova da culpa do fornecedor, compete ao autor/consumidor comprovar a ocorrência do dano, e o nexo de causalidade entre a conduta daquele e o dano sofrido para o fim de reparação civil.
De início, deve ser anotado que o autor já deu quitação à maior parte dos serviços constantes do contrato firmado.
Explica-se.
O pagamento pelos serviços da requerida foi dividido em três partes, segundo o contrato inicial firmado (ID 207305123, p.1, cláusula 2.2).
Veja-se: 2.2.
O pagamento será realizado da seguinte forma: •R$ 27.649,00 (Vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais) na data da assinatura do contrato; •R$ 23.698,00 (Vinte e três mil, seiscentos e noventa e oito reais) em 16/11/23; •R$ 23.698,00 (Vinte e três mil, seiscentos e noventa e oito reais) em 15/12/23; •R$ 3.950,00 (Três mil novecentos e cinquenta reais) na conclusão dos serviços.
Além disso, houve o aditamento contratual com a inclusão de novos serviços, para os quais foram pactuados os novos valores de R$ 3.540,00 e R$ 4.000,00, sendo que, quanto a esse ponto, não houve controvérsia entre as partes (ID 218452039).
O autor juntou aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela de R$ 27.649,00, feito em 16/10/2023 (ID 207305123, p. 11); da segunda parcela, no valor de 23.698,00, feito em 10/11/2023 (ID 207305123, p.12); da terceira parcela, no valor de R$ 23.698,00, feito em 14/12/2023 (ID 207305123, p.14), além do que demonstrou os pagamentos referentes aos serviços dos aditivos, no valor de R$ 4.000,00, feito em 14/12/2023 (ID 207305105, p. 1), no valor de R$ R$ 2.724,53, feito em 21/12/2023 (ID 207305105, p. 3), no valor de R$ 1.000,00, feito em 01/02/2024 (ID 207305105, p. 5), no valor de R$ 250,00, feito em 02/02/2024 (ID 207305105, p. 7).
Faça-se breve anotação de que o valor de R$ 2.835,76, feito em 14/02/2024 (ID 207305105, p. 10), restou esclarecido nos autos referir-se não ao pagamento pelo contrato, mas pelo reembolso da requerida em razão dos materiais por ela comprados para serem utilizados na obra (ID 209753482, p.15-17) .
Retomando o raciocínio quanto ao pagamento,, é necessário destacar que o contrato firmado pelas partes é de empreitada, em que o empreiteiro forneceu a mão de obra.
Nessa espécie de contrato, tudo o que se paga, presume-se verificado.
Assim dispõe o CC/2002: Art. 614.
Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada. § 1 o Tudo o que se pagou presume-se verificado. É verdade que tal presunção é relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário, como se discorrerá adiante para o caso do rejuntamento dos porcelanatos no apartamento do autor.
No entanto, para a maior parte dos serviços executados e para os quais o autor efetuou o pagamento, ao assim proceder, ele atestou tê-los verificado, e , por isso, não há como afastar a quitação.
Esse é o caso dos serviços de assentamento das portas e de instalação das luminárias e do filete inox do apartamento.
Ora, esses serviços eram visíveis, e caso fossem considerados pelo autor como inadequados, poderiam ser plenamente apontados durante a execução da reforma.
Cabia ao autor verificar, a cada etapa, a execução dos serviços, e negar o pagamento àqueles que tivessem sido executados de modo diferente do que fora pactuado entre as partes durante a reforma (CC/2002, art. 615).
Art. 615.
Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la.
Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Por isso, há presunção, nos contratos de empreitada, de que aquilo que o empreitante paga presume-se verificado, presunção a qual só pode ser afastada em caso de efetiva prova em contrário.
No caso dos autos, porém, deve ser excluído da quitação dada pelo autor o serviço de assentamento e rejuntamento de porcelanato.
Isso porque, além de esse serviço ter sido apontado no laudo pericial particular como inadequado (ID 207305107), a requerida, nos vídeos feitos juntados por ela própria (IDs 218455863 e 218455863), reconheceu que havia excesso de rejunte e manchas nos porcelanatos assentados nos ambientes do apartamento.
Esse vício, de fato, exigia conhecimento técnico, e não podia ter sido apontado pelo autor apenas pelo acompanhamento da reforma, uma vez que foi afirmado pela empresa requerida que o excesso de rejunte sairia com limpeza pós obra.
O autor comprovou nos autos que realizou a limpeza pós obra em 10/04/2024, na tentativa de remover as manchas do piso (ID 209753482).
Já os vídeos feitos pela requerida são posteriores à limpeza pós obra, pois são datados de 11/04/2024, e revelaram o insucesso da limpeza na remoção das manchas.
Ao se consultar o manual para construtores da Portinari, marca do porcelanato “minimalismo” utilizado, nota-se que a recomendação do fabricante é a de que a limpeza do rejunte seja feita em até 15 minutos após a aplicação, pois, após esse tempo, o material começa a endurecer. .
Sendo assim, descabe a impugnação da requerida de que caso realizasse limpeza pós obra seriam removidas as manchas do porcelanato.
A uma porque, como dito, o autor fez a limpeza pós obra e não obteve sucesso.
A duas porque, por desídia da requerida, o rejunte foi deixado no porcelanato por mais tempo que o recomendado pelo fabricante, e isso ocasionou as manchas permanentes no material.
No ponto, deve ser rechaçada ainda a alegação da requerida de que não teria havido manchas nos rejuntes dos porcelanatos aplicados nas paredes do apartamento.
Como dito, nos vídeos de IDs 218455863 e 218455863, a requerida reconheceu que havia excesso de rejunte e manchas nos porcelanatos assentados nos ambientes do apartamento.
Ademais, pelo vídeo de ID 218455865, também de autoria da requerida, é possível notar manchas que são visíveis também nos revestimentos aplicados nas paredes.
Sendo assim, houve vício e, consequentemente, inadimplemento parcial contratual relativo ao serviço de assentamento/rejuntamento de porcelanato prestado pela requerida.
Para o restante dos serviços concluídos, o autor atestou ter promovido a verificação, em razão do pagamento que fez, e não houve apresentação de prova em contrário para afastar a quitação dada.
Não bastasse o exposto acima, o vício no assentamento/rejuntamento do porcelanato constituiu justa causa para a rescisão unilateral do contrato, feita em 18/04/2024, por parte do autor.
Veja-se a disposição contratual aplicável: 6.
DA RESCISÃO DO CONTRATO 6.1.
O Contrato poderá ser rescindido se ocorrer: 6.1.1.
O não cumprimento ou o cumprimento irregular do objeto do presente Contrato Tem-se que, em razão da rescisão por justo motivo, restaram inadimplidos também os serviços de limpeza pós obra e de última demão de pintura, previstos no plano de obras do contrato firmado (ID 218455855), os quais foram pagos pelo autor a terceiros e realizados, respectivamente, em 10/04/2024 e 25/07/2024 (ID 209753482 , p.10 e 11).
Portanto, houve justo motivo para a rescisão unilateral do contrato por parte do autor, e restou caracterizado o inadimplemento parcial contratual da empresa ré também quanto aos serviços de limpeza pós obra e de última demão de pintura.
Não bastando a comprovação do inadimplemento, o autor tinha ainda o ônus de demonstrar, efetivamente, o seu prejuízo (CC/2002, art. 403).
O autor trouxe aos autos os comprovantes de desembolso dos valores relativos à compra dos porcelanatos “minimalismo”, inutilizados por imperícia da requerida na aplicação dos rejuntes sobre as peças, nos valores de R$ 8.990,00, de R$ 4.600,00, de R$ 670,32, e de R$ 511,10 (notas fiscais de ID 209753482, p. 1, 2, 4 , 8), totalizando o valor de R$ 14.771,42, a lhe ser ressarcido a esse título.
No ponto, descabe a argumentação da requerida de que o autor não teria demonstrado o seu efetivo prejuízo.
Em razão das manchas permanentes causadas pelo rejunte não retirado a tempo do porcelanato “minimalismo”, a empresa requerida inutilizou o material que recebeu para aplicação na obra, e, portanto, fica obrigada a pagar por ele.
Veja-se o dispositivo do aplicável ao caso CC/2002: Art. 617.
O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
Ademais, observando-se as notas fiscais, tem-se que a quantidade de peças adquiridas do porcelanato “minimalismo” totalizou 99 m².
Nota-se, pela planilha discriminada dos serviços executados pela ré (ID 21845585) que a área do imóvel que recebera a aplicação desse porcelanato foi de 67 m².
Abaixo segue parte de interesse de tal planilha.
Pela mesma planilha, nota-se que houve também a aplicação de rodapés de porcelanato, que aumentaram a metragem utilizada em 25 metros lineares, o que corresponde a 25 m², já que cada peça do porcelanato “minimalismo” tem o tamanho de 1,00mx1,00m.
Sendo assim, a compra do material em 99 m² é condizente com o material que foi efetivamente utilizado na reforma do apartamento, ainda mais sabendo-se que devem ser consideradas eventuais perdas de material.
Desse modo, resta afastada a impugnação da ré quanto à metragem do porcelanato pleiteada pelo autor.
Deve ser rechaçada também a impugnação da requerida quanto à nota fiscal de ID 209753482, p. 8, no valor de R$ 511,10, para a qual sustenta que efetuou o pagamento.
Ocorre que, por meio do comprovante de ID 209753482 , p.15, o autor comprovou que ressarciu os valores cobrados pela empresa requerida (ID 209753482 , p.17), sendo que o montante de R$ 511,10 constava discriminado naquela cobrança.
Sendo assim, chega-se ao valor de R$ 14.771,42, a ser ressarcido ao autor pela empreiteira/requerida, em razão da inutilização do porcelanato “minimalismo” durante a execução da obra.
Adicionalmente, em razão da falha na execução do assentamento/rejuntamento do porcelanato “minimalismo”, devem ser restituídos ao autor os valores desembolsados por esse serviço.
Descabe, no entanto, seguir a planilha de orçamento apresentada pelo autor, pois foi formulada por outra empresa para o refazimento desta parte da obra, além de outros serviços (ID 209753482, p.18-36).
Deve-se seguir a mesma planilha de ID 218455854 (acima), na qual foi apresentado o detalhamento dos serviços executados pela ré, e seus respectivos preços.
Sendo assim, ao autor caberá o ressarcimento quanto aos serviços de assentamento do porcelanato “minimalismo” (R$ 5.040,00 e R$ 1.210,00) , de aplicação de rejunte (R$ 750,00), e de aplicação de rodapé em porcelanato (R$ 1.125,00), eis que tratam-se de serviços conjuntos e que são dependentes entre si, no valor de R$ 8.125,00.
Não bastasse o serviço de assentamento/rejuntamento dos porcelanatos, como já afirmado, restaram inadimplidos também os serviços de limpeza pós obra e de última demão de pintura, previstos no plano de obras do contrato firmado entre as partes (ID 218455855).
Esses serviços foram pagos pelo autor a terceiros, nos valores de R$ 1.300,00 e de R$ 1.000,00, e, portanto, devem lhe ser ressarcidos (ID 209753482 , p 10 e 11) .
Neste ponto, deve-se ter em mente que o autor não desembolsou o valor contratual total.
Pelo somatório dos valores pagos pelo autor (ID 207305123, p. 11, ID 207305123, p.12), ID 207305123, p.14, ID 207305105, p. 1, ID 207305105, p. 3, ID 207305105, p. 5, ID 207305105, p. 7), tem-se que este desembolsou o valor de R$ 83.060,53, de um total previsto, no contrato e seus aditivos, de R$ 86.535,00.
Assim, no cálculo do montante a ser ressarcido ao autor pelos serviços inadimplidos, o valor não desembolsado de R$3.474,47 deve ser decotado, pois é indevido o ressarcimento do que não foi desembolsado, a fim de que seja evitado o enriquecimento ilícito do requerente.
Assim, o total do ressarcimento quanto aos serviços inadimplidos de assentamento/rejuntamento de porcelanato “minimalismo” e respectivos rodapés (R$8.125,00), somados aos serviços de última demão de pintura (R$1.000,00) e de limpeza pós obra (R$1.300,00) perfazem o montante de R$10.425,00.
Abatendo-se desse montante (R$10.425,00) o valor não desembolsado pelo autor (R$3.474,47), chega-se ao valor de R$ 6.950,53, que deverá lhe ser ressarcido a título de serviços pagos, porém inadimplidos pela requerida.
Foram caracterizados os ilícitos civis e o dano sofrido pelo autor foi devidamente comprovado.
De outro lado, e à toda evidência, não há razões para condenar o autor em litigância de má-fe, já que não ocorreu nenhum dos fatos autorizadores para tal, previstos no artigo 80 do CPC.
Reconvenção.
A controvérsia apresentada na reconvenção se refere à alegação da ré/reconvinte de que o autor/reconvindo teria promovido a rescisão contratual sem justo motivo, e que, por isso, lhe seria devido o pagamento de R$3.950,000, relativo à última parcela contratual, além do valor de R$1.468,17, relativo ao reembolso por materiais arcados pela ré/reconvinte.
Porém, os pleitos reconvencionais não merecem prosperar.
Conforme já fundamentado para a ação principal, a rescisão unilateral do contrato de empreitada promovida pelo autor se deu por motivo justo.
O vício no assentamento/rejuntamento do porcelanato, reconhecido pela própria requerida nos vídeos por ela produzidos (ID IDs 218455863 e 218455863), constituiu justa causa para a rescisão unilateral do contrato, feita em 18/04/2024, por parte do autor.
Veja-se a disposição contratual aplicável: 6.
DA RESCISÃO DO CONTRATO 6.1.
O Contrato poderá ser rescindido se ocorrer: 6.1.1.
O não cumprimento ou o cumprimento irregular do objeto do presente Contrato Como já exposto, descabe a irresignação apresentada pela requerida de que mera limpeza pós obra seria suficiente para restaurar esse material.
Como dito, o autor realizou a limpeza pós-obra em 10/04/2024, na tentativa de remover as manchas do piso (ID 209753482), no entanto, não obteve sucesso, o que justificou a sua decisão de comunicar a empresa requerida a rescisão contratual efetuada em 18/04/2024.
Nessa circunstância, é incabível o pagamento de qualquer montante residual do contrato, haja vista que, em verdade, a empresa requerida foi que deu causa ao encerramento prematuro da avença entre as partes.
Quanto ao pedido de que lhe seja reembolsado o valor de R$1.468,17, também não há nos autos respaldo para que seja acolhido.
As notas relativas a esse valor (ID 218455845) não permitem inferir que o material, de fato, tenha sido utilizado no apartamento do autor/reconvindo.
Tampouco houve o reconhecimento dessa dívida pela parte contrária.
Logo, a improcedência dos pedidos reconvencionais é a medida que se impõe.
Dispositivo Da ação principal Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos seguintes valores ao autor: a) R$ 14.771,42, relativo ao ressarcimento pelo dano material causado pela requerida por inutilização do porcelanato “minimalismo”, com correção monetária a partir do último desembolso, pelo INPC até 31/8/2024 e pelo IPCA a partir de 1º/9/2024 (Lei nº 14.905/2024); e juros de mora desde a citação, de 1% (um por cento) ao mês até 29/8/2024 e conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir de 30/8/2024 (Lei nº 14.905/2024); b) R$ 6.950,53, relativo ao ressarcimento pelo dano material pelos serviços pagos, porém inadimplidos pela requerida, com correção monetária a partir do último desembolso, pelo INPC até 31/8/2024 e pelo IPCA a partir de 1º/9/2024 (Lei nº 14.905/2024); e juros de mora desde a citação, de 1% (um por cento) ao mês até 29/8/2024 e conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir de 30/8/2024 (Lei nº 14.905/2024); O autor teve parcial procedência do pedido, com a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 21.721,95, o que o fez sucumbente em 50% do proveito econômico pretendido nesta ação, considerando que o valor da causa foi definido como sendo de R$ 45.274,10.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, nos termos do artigo 86 do CPC, na proporção de 50% pelo autor e de 50% pelo réu, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Reconvenção Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos reconvencionais.
Em face da sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 3.000,00, em razão do baixo valor da causa, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/03/2025 07:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 07:40
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733692-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANO GALIMI REU: SET CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção de ID 218422189. À secretaria para as correções cadastrais.
Em seguida, intime-se o reconvinte para apresentar réplica à resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:12
Outras decisões
-
18/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de STEFANO GALIMI em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733692-37.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANO GALIMI REU: SET CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
24/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733692-37.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANO GALIMI REU: SET CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
30/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:30
Deferido o pedido de STEFANO GALIMI - CPF: *02.***.*82-09 (RECONVINTE).
-
03/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/09/2024 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 11:41
Gratuidade da justiça não concedida a STEFANO GALIMI - CPF: *02.***.*82-09 (RECONVINTE).
-
14/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/08/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720836-81.2024.8.07.0020
Rosane Pereira de Araujo
Associacao de Moradores do Edificio Gh P...
Advogado: Gleisson Jose da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 11:04
Processo nº 0720836-81.2024.8.07.0020
Rosane Pereira de Araujo
Associacao de Moradores do Edificio Gh P...
Advogado: Gleisson Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 17:37
Processo nº 0707522-77.2024.8.07.0017
Euripedes Mendes da Silva Filho
Ministerio Publico
Advogado: Luiz Felipe de Jesus Abilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 17:01
Processo nº 0722251-02.2024.8.07.0020
Renee Nazare Pinto Morais
Alexandre Peron Mendes
Advogado: Renee Nazare Pinto Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 16:48
Processo nº 0722251-02.2024.8.07.0020
Renee Nazare Pinto Morais
Alexandre Peron Mendes
Advogado: Eduardo Alves Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 16:08