TJDFT - 0720836-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSANE PEREIRA DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/04/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO GH PRIME em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO GH PRIME em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720836-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANE PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO GH PRIME SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento proposto por ROSANE PEREIRA DE ARAUJO em face de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO GH PRIME, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata ser moradora do edifício GH Prime cuja administração é desempenhada pela parte requerida representada pelo Sr.
Lucas Machado Dutra.
Aduz que reside de aluguel na unidade nº 603 e que manteve relacionamento amoroso com o Sr.
Lucas, interrompido após o conhecimento pela requerente de que ele era casado.
Afirma que a relação mantida entre as partes, objeto de investigação policial, acabou por interferir na relação entre a requerente e a administração das unidades, tendo o Sr.
Lucas, na qualidade de presidente da associação a excluído do grupo de comunicação da associação, sem aviso prévio ou justificativa plausível, impedindo-a de acessar informações essenciais sobre a administração do local e a convivência condominial.
Requer, desse modo, a condenação da associação de moradores a reintegrá-la imediatamente ao grupo de informações, assegurando o seu acesso à informação e a compensação por danos morais.
A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois a figura do presidente da associação (responsável pela exclusão da requerente do grupo de WhatsApp) não se confunde com a associação (pessoa jurídica).
Suscita ainda, preliminar de ilegitimidade ativa, pois a requerente teria apresentado contrato com vigência de 12 (doze) meses, com prazo contratual já esgotado à época do ajuizamento da ação.
No mérito, sustenta, em síntese, que a remoção da requerente do grupo se deu em meio a contexto de término do envolvimento entre o presidente da associação e a requerente.
Narra que após registro de ocorrência em que a demandante alegou que o presidente a teria agredido fisicamente foi deferida medida protetiva em seu favor e que em razão da ordem judicial a remoção do grupo de WhatsApp foi realizada em 29 de junho de 2024, como uma forma de limitação de contato com a autora.
Acrescenta que o grupo de WhatsApp não é meio oficial de comunicação, mas tão somente facilitador de comunicação entre os associados, cabendo à requente se atentar aos informes do aplicativo CONDOMOB e murais públicos da Associação, onde são amplamente divulgadas as informações a respeito de todo e qualquer assunto a ela relacionado.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, vez que o presidente da associação agiu em nome da entidade e enquanto seu representante legal, sendo a associação legitimada para responder pelos atos praticados por seu representante.
Da mesma forma, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto o comprovante de residência atualizado anexado junto à exordial atesta a continuidade da posse do imóvel pela demandante.
Restou incontroverso nos autos a remoção da requerente do grupo de WhatsApp do condomínio pelo presidente da associação de moradores.
Do compulsar dos autos verifica-se que na descrição do grupo de WhatsApp consta “Grupo oficial do edífício GH PRIME, localizado no Setor Habitacional Vicente Pires, rua 4A, Bloco 02, Módulo 27.
Esse tem como finalidade exclusiva a postagem de mensagens e informações relacionadas ao condomínio” (id. 212869107).
Com efeito, ainda que a requerida alegue em sua defesa que “o grupo de WhatsApp é um meio facilitador de comunicação entre os associados, porém não se trata do meio oficial de comunicação, cabendo à ex adversa se atentar ao aplicativo CONDOMOB e aos murais públicos da Associação”, embora não haja obrigatoriedade de se estipular tal comunicação, ao se estabelecê-la não pode haver discriminação desarrazoada.
No caso concreto, não há qualquer elemento probatório que pudesse justificar a retirada da requerente do grupo de WhatsApp do condomínio (comportamento inadequado, violação às regras do grupo ou desrespeito a outros membros), ainda que existentes outros meios de comunicação, o que torna a exclusão arbitrária.
Sendo assim, é de rigor que a demandada inclua novamente a demandante no grupo de WhatsApp do condomínio, a fim de que ela possa ter ciência das informações, também por esse canal oficial.
De outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, a requerente não demonstrou que os fatos narrados acarretaram consequências mais gravosas aptas a acarretar ofensas aos atributos de personalidade.
Cumpre destacar que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pela requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a requerida inclua novamente a demandante no grupo de WhatsApp do condomínio a fim de que ela possa ter ciência das informações, também por esse canal oficial do condomínio, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação pessoal desta sentença, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a requerida para cumprir a obrigação de fazer supracitada.
Cumpre a autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 14 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO GH PRIME em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/11/2024 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 02:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSANE PEREIRA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSANE PEREIRA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720836-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANE PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO GH PRIME DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 1 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/10/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 22:11
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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