TJDFT - 0722251-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722251-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENEE NAZARE PINTO MORAIS EXECUTADO: ALEXANDRE PERON MENDES CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 248769025) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
12/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:38
Outras decisões
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26/08/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722251-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENEE NAZARE PINTO MORAIS EXECUTADO: ALEXANDRE PERON MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se dos artigos 14 e 15 do Provimento 12/2017 do TJDFT que constitui responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, observando a ordem de inserção das peças processuais e a respectiva classificação, no intuito de facilitar o exame dos autos eletrônicos.
No caso dos autos, embora a ordem de juntada dos documentos esteja correta, percebe-se que a forma em que os documentos foram juntados dificulta a análise dos autos e pode ocasionar prejuízo ao exercício do contraditório.
Assim sendo, intime-se o exequente para juntar a petição de cumprimento de sentença, acompanhada da respectiva planilha, com todas as alterações necessárias, e juntar o título executivo judicial.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:45
Outras decisões
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06/08/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722251-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENEE NAZARE PINTO MORAIS EXECUTADO: ALEXANDRE PERON MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Descadastre-se eventual alerta neste sentido.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da necessidade de prosseguimento do presente pedido de cumprimento de sentença autônomo, haja vista a notícia de pagamento dos honorários sucumbenciais nos autos do processo originário. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 22:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2025 21:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:08
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:36
Outras decisões
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25/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, decreto a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:35
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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