TJDFT - 0743089-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743089-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS FARO DE CASTRO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou(ram) recurso de Apelação no ID 238568944.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Brasília, 06 de junho de 2025.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
09/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 20:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:09
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743089-23.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS FARO DE CASTRO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Diante do cumprimento integral da tutela concedida no ID 213487415, conforme confirmação da parte autora no ID 232770738, digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
24/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:23
Outras decisões
-
18/02/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:31
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743089-23.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS FARO DE CASTRO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO REQUERIDO(A): AMIL – Assistência Médica Internacional S/A, operadora de planos de assistência à saúde, CNPJ nº 29.***.***/0001-79, com sede no SCS, quadra 06, nº 157, Bloco A, Sala 501/504, Edifício Bandeirantes, Brasília-DF, CEP: 70324-900 Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por MARCUS FARO DE CASTRO, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
A autora, diagnosticada com o quadro de neoplasia maligna de junção gastresofágica metastática, informa que é beneficiário do plano de saúde réu.
Narra que lhe foi indicado o tratamento com o uso de XELODA 1000MG/M² DE 12/12H DIARIAMENTE POR 14 DIAS A CADA 21 DIAS, sendo solicitada a autorização para uso de 7 CP AO DIA DIARIAMENTE POR 14 DIAS A CADA 21 DIAS - TOTAL DE 98 CP POR CICLO DE TRATAMENTO.
Contudo, o plano de saúde ré negou a cobrir as despesas com o medicamento oncológico, sob a justificativa de suposta ausência de estudos científicos atestando a eficácia do medicamento.
Requer a concessão da tutela de urgência para compelir a ré a providenciar a cobertura/pagamento do tratamento com xeloda 1000mg/m² de 12/12h diariamente por 14 dias a cada 21 dias, um total de 98 cp por ciclo de tratamento, considerando-se a URGÊNCIA na necessidade de iniciar esta etapa do tratamento.
Requereu, ainda, a imputação de multa diária pelo descumprimento da tutela antecipada, a fim de garantir efetividade à medida e punição da ré se não observar a decisão judicial. É a síntese.
DECIDO.
Inicialmente, a peça de ingresso deverá ser emendada, nos seguintes termos: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Intime-se o autor.
Da Tutela de Urgência Sem prejuízo da futura emenda à inicial e decisão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, examino de pronto o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta fase inicial do processo, a atividade do julgador há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Na hipótese, ficou demonstrado que a autora é beneficiário do plano de saúde da parte ré (carteirinha de ID 213451352) e que é portador de neoplasia maligna de junção gastresofágica metastática, necessitando do medicamento XELODA 1000MG/M² DE 12/12H DIARIAMENTE POR 14 DIAS A CADA 21 DIAS.
SOLICITO AUTORIZAÇÃO PARA USO DE 7 CP AO DIA DIARIAMENTE POR 14 DIAS A CADA 21 DIAS - TOTAL DE 98 CP POR CICLO DE TRATAMENTO, conforme prescrito pelo médico responsável (Relatório Médico de ID 213451358).
Com relação ao periculum in mora, verifica-se a sua presença, uma vez que o não fornecimento do medicamento prescrito ou atrasos em sua administração impactam negativamente no desfecho oncológico com risco de progressão e óbito.
Registre-se, por oportuno, que o medicamento antineoplásico prescrito para o tratamento da autora possui registro na Anvisa e está, expressamente, incluído, pela ANS, no rol de saúde suplementar para o tratamento de diversos tipos de cânceres, como gástrico, colorretal e mama.
Observe-se, também, que o laudo médico com a prescrição do tratamento à base de capecitabina foi instruído com indicação de diretriz internacional, com sugestão de tratamento à base do referido princípio ativo para a doença que acomete a paciente, o que sugere a existência de evidências científicas acerca da efetividade do tratamento, a despeito da ausência de indicação específica de uso na bula do medicamento para a neoplasia maligna de junção gastresofágica metastática.
Este Eg.
Tribunal já decidiu sobre o tema, consoante se observa do julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE VESÍCULA BILIAR.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM XELODA (CAPECITABINA).
PRESCRIÇÃO OFF LABEL.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, operadora de contrato de assistência à saúde que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento combinada com pedido de indenização por danos morais, foi condenada a fornecer o medicamento Xeloda (capecitabina), conforme prescrição médica, e a pagar indenização por danos extrapatrimoniais arbitrada em R$15.000,00 (quinze mil reais). 2.
Conforme os arts. 1º, I, c/c 35-F, ambos da Lei n. 9.656/1998, os planos de assistência saúde destinam-se à prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais com a finalidade de garantir a assistência à saúde, nela compreendendo ações necessárias voltadas a prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. 3. É incontroverso nos autos que a autora, atualmente com 61 (sessenta e um) anos, beneficiária de contrato de assistência à saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, na modalidade coletivo-empresarial, fornecido pelo réu, foi diagnosticada com câncer de vesícula biliar (CID C23), conforme relatório médico. 4.
O referido relatório aponta que a neoplasia que acomete a autora possui malignidade rara e com alto índice de mortalidade.
Descreve que a principal terapia é cirúrgica, já realizada em 2 (duas) oportunidades (25/4/2022 e 8/7/2022), contudo, mesmo com a resseção completa do tumor, há elevada taxa de recorrência local e à distância (metástase), o que indica a necessidade de tratamento adjuvante.
Apresenta estudo clínico acerca da utilização do medicamento capecitabina em casos semelhantes ao da autora, com resultados significativos na sobrevida global. 5.
O art. 18, inciso X, da Resolução n. 465/2021 da ANS, estabelece a cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso. 6.
Não se sustenta a tese recursal no sentido de que, por se tratar de indicação off label, estaria afastada a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento.
Com efeito, é assente na jurisprudência do c.
STJ que "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1590645/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021). 7.
O § 12 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, incluído pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, definiu os parâmetros para que, em determinadas situações, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a exemplo de terapias com recomendação médica, que possuem comprovação da eficácia ou recomendação de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. 8.
Na hipótese, a situação dos autos enquadra-se na situação excepcional da norma.
O medicamento antineoplásico prescrito para o tratamento da autora possui registro na Anvisa e está, expressamente, incluído, pela ANS, no rol de saúde suplementar para o tratamento de diversos tipos de cânceres, como gástrico, colorretal e mama.
Observe-se, também, que o laudo médico com a prescrição do tratamento à base de capecitabina foi instruído com indicação de diretriz internacional, com sugestão de tratamento à base do referido princípio ativo para a doença que acomete a paciente, o que sugere a existência de evidências científicas acerca da efetividade do tratamento, a despeito da ausência de indicação específica de uso na bula do medicamento para o câncer de vesícula biliar.
Ainda, não se pode desconsiderar que a natureza rara da patologia limita a realização de estudos e a comprovação de efetividade de tratamento com múltiplas evidências clínicas. 9.
No que diz respeito à reparação civil por danos morais, tem-se que a negativa de custeio de tratamento para a doença que acomete a beneficiária, pela operadora de seguro saúde, sobeja o simples inadimplemento contratual, violando os direitos de personalidade do paciente, sobretudo no que se refere à sua integridade física.
Precedentes. 10.
No tocante ao quantum indenizatório, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, mediante o cotejo dos precedentes judiciais análogos do c.
STJ e deste e.
Tribunal, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante à ocorrência de negativa indevida de custeio de tratamento antineoplásico e dos reflexos do ato ilícito na vida da paciente, bem como diante do prolongamento do sofrimento e sentimento de angústia que naturalmente acomete a pessoa com saúde debilitada, o valor fixado na r. sentença para reparação pelos danos morais não merece redução, revelando-se moderado. 11.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1721829, 07034754920228070011, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, é importante ressaltar que, que nesta fase de análise de tutela de urgência, ao sopesar os riscos de conceder ou não a antecipação de seus efeitos, deve-se considerar que a proteção à saúde se sobrepõe aos aspectos econômicos, pois estes podem ser revertidos em caso de improcedência do pedido, ao passo que os riscos à saúde são imprevisíveis e podem não comportar reversão. É o entendimento deste Eg.
TJDFT no julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Nas ações cujo objeto seja o fornecimento de medicamentos por operadora de plano de saúde, encontrando-se o direito do contratante minimamente plausível, deve o juiz, ao sopesar os riscos de conceder ou não a tutela de urgência, considerar que a proteção à saúde se sobrepõe aos aspectos econômicos pois estes podem ser revertidos em caso de improcedência do pedido, ao passo que os riscos à saúde são imprevisíveis e podem não comportar reversão. 2.
Agravo desprovido. (Acórdão 1777445, 07297339520238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, neste juízo de cognição sumária, vislumbro injustificável e abusiva a recusa do plano de saúde requerido em autorizar e custear o medicamento, sob a justificativa de suposta ausência de estudos científicos atestando a eficácia do medicamento.
Conforme dito acima, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida postulada, pois eventuais despesas médicas que vierem a ser custeadas pela operadora do Plano de Saúde poderão ser cobradas da autora no futuro, caso não tenha sucesso em seu pleito.
Ante o exposto, CONCEDO os efeitos da antecipação da tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR a ré, AMIL – Assistência Médica Internacional S/A, CNPJ nº 29.***.***/0001-79, que autorize e custeie o tratamento da parte autora, MARCUS FARO DE CASTRO – CPF: *36.***.*11-49, com o do medicamento XELODA 1000MG/M² DE 12/12H DIARIAMENTE POR 14 DIAS A CADA 21 DIAS, DEVENDO A AUTORIZAÇÃO SE ESTENDER PARA USO DE 7 CP AO DIA DIARIAMENTE POR 14 DIAS A CADA 21 DIAS - TOTAL DE 98 CP POR CICLO DE TRATAMENTO, conforme prescrito pelo médico responsável (Relatório Médico de ID 213451358).
A medida judicial deverá ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro horas), contado da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reiais).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
07/10/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723070-48.2024.8.07.0016
Adriana Pereira Nascimento
W 50 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Cassia Bento de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 09:19
Processo nº 0723070-48.2024.8.07.0016
Adriana Pereira Nascimento
W 50 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 19:04
Processo nº 0743540-51.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Alice Maria Pinheiro da Silveira
Advogado: Priscila Rodrigues de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 17:22
Processo nº 0703404-46.2024.8.07.0021
Paulo Cesar de Abreu Lima
Oli Store LTDA
Advogado: Cristiane Bernardes de Fraga Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 18:13
Processo nº 0724523-29.2024.8.07.0000
Uniao Administradora de Bens LTDA
Gustavo Vaz Dornelas
Advogado: Ana Patricia de Castro Miranda Chagas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 17:26