TJDFT - 0703404-46.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:21
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de OLI STORE LTDA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703404-46.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR DE ABREU LIMA REQUERIDO: OLI STORE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Nada a prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade, uma vez que não há custas ou honorários na 1ª Instância nos Juizados.
Rejeito a preliminar de chamamento ao processo, uma vez que a lei veda a intervenção de terceiros, em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.099/95.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
No caso em apreço, segundo a requerente, esta realizou a compra de 2 celulares Samsungs Galaxy S21 FE pretos e 3 celulares Samsung Galaxy A23 pretos, no valor total de R$ 4.239,22 (id. 206201151).
Contudo, até a presente data não recebeu nada do que comprou.
Os fatos estão corroborados pelos elementos carreados nos autos – conversas e pagamento (id. 206201155 e 206201153).
Das conversas juntadas aos autos, mostra-se evidente que o réu não cumpriu com a obrigação e a todo momento protelava a entrega do material contratado.
Nesse contexto, rescindido o contrato entre as partes, impõe-se ao réu, a restituição dos valores pagos.
Por fim, ao contrário do que alega a autora, a situação narrada na petição inicial não foi capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização.
Quanto ao pedido formulado na inicial, mesmo que se admita a ocorrência do descumprimento contratual por parte da ré e a quebra da legítima expectativa do consumidor, tenho que a configuração de dano moral em face de descumprimento de contrato constitui matéria controvertida e de difícil sistematização jurídica. À falta de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do grau de ofensa aos atributos da personalidade que pode emanar de serviços mal prestados e de ilícitos contratuais, a jurisprudência vem adotando uma postura cautelosa fundada na premissa de que a simples quebra obrigacional não gera presunção de lesão dessa natureza.
O zelo jurisprudencial é irretocável, pois as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem de um inadimplemento contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
O cenário das relações pessoais e sociais são repletos de desencontros, descontentamentos, desrespeitos, aborrecimentos e sofrimentos.
Todavia, o dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil.
Pudesse ser admitida tese contrária, todas as desavenças e contratempos que permeiam a vida em sociedade e as relações contratuais seriam transformados em litígios e com isso estaria comprometida a convivência minimamente pacífica em comunidade.
Decerto, fosse possível vislumbrar a ocorrência de danos morais em cada um desses acontecimentos, estaria a sociedade imersa num interminável e pernicioso clima de litigância que acabaria por esgarçar o convívio social e o tráfego jurídico.
Com os olhos postos nessa realidade jurídica, vem deliberando o Superior Tribunal de Justiça: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (REsp. 733.869/PB, 4ª T., Min.
César Asfor Rocha, DJU 10.10.2005).” “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. (AgRg. no REsp. 1.132.821/PR, 3ª T., rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 29.03.2010).” Por essa razão, os contratempos, as tribulações e os dissabores inerentes ao convívio social, aos relacionamentos pessoais e às interações contratuais não são suficientes para caracterizar o dano moral.
Por mais intensos que sejam, dificilmente vulneram diretamente os predicados da personalidade, a não ser em situações excepcionais devidamente justificadas. É lógico que, como ponto de partida, não se pode negar que, à luz do ordenamento jurídico vigente, a responsabilidade civil pela reparação de danos materiais ou morais pode resultar indistintamente de ilícito contratual ou extracontratual.
O que parece elementar é que o simples descumprimento do contrato ou a simples violação obrigacional, conquanto naturalmente despertem descontentamentos e inconformismos, não podem ser considerados de per si como fatores determinantes da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando a infidelidade contratual é acompanhada de fatos que possam atingir os predicados da personalidade do contratante leal.
Com efeito, o dano moral caracteriza-se como uma lesão a direitos da personalidade.
Porém, como leciona Flávio Tartuce, é certo que “os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.
Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 7ª ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
P. 545-546).
Assim, no caso dos autos, descabe o dever de indenizar pelos supostos danos morais, pois a mera ausência de entrega do produto adquirido, por si só, não gera qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, mormente levando-se em conta que a autora não comprovou qualquer situação excepcional decorrente da conduta da requerida.
Mero inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviços, em que pese ter gerado transtornos e aborrecimentos, não configura fato apto a gerar abalo moral, pois se trata de mero dissabor decorrente da vida em sociedade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 4.239,22 (quatro mil e duzentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (inadimplemento contratual) juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até 29/08/24; a partir de 30/08/24 a atualização do valor será feita apenas pela taxa SELIC (Lei n. 14.905/2024); Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
03/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 22:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/09/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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17/09/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 02:37
Recebidos os autos
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16/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/08/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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