TJDFT - 0735070-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de IAGO NOGUEIRA CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de IGOR NOGUEIRA CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GRATAO CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO SAVIO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de THAIS CANDIDO DE FRANCA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de TATTIANA CANDIDO DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735070-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: VALDECI AFONSO DE OLIVEIRA HERDEIRO: MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE, RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA, THIAGO BATISTA DE OLIVEIRA, TATTIANA CANDIDO DE OLIVEIRA, THAIS CANDIDO DE FRANCA, PAULA CANDIDO DE OLIVEIRA FURTADO, PAULO SAVIO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR, CRISTHIANE BATISTA DE OLIVEIRA, JOAO VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA EDUARDA GRATAO CARDOSO DE OLIVEIRA, IGOR NOGUEIRA CARDOSO DE OLIVEIRA, IAGO NOGUEIRA CARDOSO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: DUSTAN CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO Na peitção de ID. 245491317, a inventariante requereu a instauração de "incidente de prestação de contas" nos autos do inventário, com produção antecipada de prova pericial e posterior autuação em apartado por dependência, bem assim requereu a produção de prova pericial antecipada.
Na petição de ID 245490880, os herdeiros PAULO SÁVIO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR, e outros, solicitaram a reconsideração de decisão anterior, no que pertine ao indeferimento do arrendamento da Fazenda Brejos dos Bichos. É o relatório.
Decido.
A inventariante pretende que este Juízo "instaure" incidente de prestação de contas nos próprios autos do inventário, com produção antecipada de prova pericial, para posteriormente "autuar em apartado e distribuir por dependência".
No entanto, a pretensão da inventariante se mostra equivocada.
O Código de Processo Civil, nos artigos. 551 e 618, VII, estabelece procedimento específico para a ação de prestação de contas, que possui natureza autônoma e deve ser ajuizada em autos próprios, mediante petição inicial dirigida ao órgão jurisdicional competente.
Como se verifica, a prestação de contas jamais constitui "incidente" a ser instaurado ex officio pelo Juízo nos autos do inventário.
Trata-se de ação autônoma que deve seguir rito próprio, com autuação independente e distribuição regular.
A inventariante requer, ainda, a produção antecipada de prova pericial nos autos do inventário para estabelecer "o preço de uma reforma na casa de Planaltina".
Como já decidido anteriormente (ID 242333660), o inventário comporta instrução probatória mínima, não admitindo perícias complexas, oitiva de testemunhas e ampla dilação probatória.
O art. 611 do CPC estabelece que no inventário devem ser decididas apenas as questões de fato indispensáveis ao julgamento do mérito, remetendo para as vias ordinárias as demais controvérsias.
Questões que demandem alta indagação, como avaliação de danos em imóvel e determinação de valores de reforma, extrapolam os limites da cognição sumária do inventário e devem ser objeto de ação ordinária própria.
A produção antecipada de provas possui requisitos específicos (arts. 381 a 383 do CPC) e não pode ser utilizada como subterfúgio para introduzir instrução probatória complexa em procedimento de jurisdição voluntária.
Ante o exposto, DECIDO por: I - INDEFERIR o pedido de "instauração de incidente de prestação de contas" por incompatibilidade procedimental, esclarecendo que a prestação de contas possui natureza de ação autônoma (arts. 550/560 do CPC) e deve ser ajuizada em autos próprios, não constituindo incidente dos autos do inventário; II - INDEFERIR o pedido de produção antecipada de prova pericial, por extrapolar os limites da instrução probatória mínima admitida no inventário, devendo as questões que demandem perícia complexa ser discutidas pelas vias ordinárias adequadas; III - DETERMINAR a exclusão do ID 245491317 e respectivos anexos dos autos, por configurarem petição inadequada ao procedimento do inventário; IV - ESCLARECER que o incidente de prestação de contas deverá observar o procedimento próprio previsto nos arts. 550/560 do CPC, mediante ajuizamento de ação autônoma perante este Juízo; V - DETERMINAR que os demais herdeiros se manifestem sobre a petição ID 245490880, no prazo de 05 (cinco) dias, especialmente quanto às alegações relativas ao contrato de arrendamento da Fazenda Brejo dos Bichos firmado em 10 de maio de 2025 e ao pedido de reconsideração da decisão anterior; VI - Após as manifestações, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
01/09/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2025 10:36
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:01
Outras decisões
-
25/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:41
Outras decisões
-
08/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:11
Outras decisões
-
03/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de VALDECI AFONSO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de TATTIANA CANDIDO DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de IAGO NOGUEIRA CARDOSO DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CRISTHIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PAULA CANDIDO DE OLIVEIRA FURTADO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de THAIS CANDIDO DE FRANCA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IGOR NOGUEIRA CARDOSO DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 17:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2025 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/01/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735070-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: VALDECI AFONSO DE OLIVEIRA HERDEIRO: MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE, RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA, THIAGO BATISTA DE OLIVEIRA, TATTIANA CANDIDO DE OLIVEIRA, THAIS CANDIDO DE FRANCA, PAULA CANDIDO DE OLIVEIRA FURTADO, PAULO SAVIO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR, CRISTHIANE BATISTA DE OLIVEIRA, JOAO VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA EDUARDA GRATAO CARDOSO DE OLIVEIRA, IGOR NOGUEIRA CARDOSO DE OLIVEIRA, IAGO NOGUEIRA CARDOSO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: DUSTAN CARDOSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) inventariante INTIMADO(a) a imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
A partir de então, inicia-se o prazo de 20(vinte) dias para apresentação das primeiras declarações, observando-se o que dispõe o artigo 620 do CPC/2015, conforme a DECISÃO de ID 208636347.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 12:27:15.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
14/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:24
Expedição de Termo.
-
09/10/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:33
Deferido o pedido de VALDECI AFONSO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*99-91 (MEEIRO).
-
21/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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