TJDFT - 0777162-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/08/2025 09:17
Decorrido prazo de WELLINGTON DANIEL OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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27/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:09
Decorrido prazo de WELLINGTON DANIEL OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:42
Decorrido prazo de WELLINGTON DANIEL OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0777162-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA DE PAULA REQUERIDO: WELLINGTON DANIEL OLIVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Alega a inicial, em síntese, que: a) a autora foi proprietária do veículo de placa JEY/6595 até 15/04/2011; b) vendeu o veículo para o réu Wellington, mas o réu, até o momento, não efetuou a transferência do veículo para seu nome; c) recaem sobre o veículo débitos de licenciamento referentes ao ano de 2012 e seguintes; d) ainda, o réu deixou de efetuar o pagamento de duas multas.
Pediu a procedência da ação para determinar que seja realizada a transferência da propriedade do veículo de placa JEY-6595 para o nome do réu, bem como excluídos os débitos de licenciamento, IPVA e multas em nome da autora, além da pontuação pela prática de infrações posteriores a 15/04/2011.
Ainda, pediu indenização por danos morais.
O DETRAN e o DISTRITO FEDERAL apresentaram defesa, alegando, em síntese, que eventuais débitos em nome da autora/proprietária, anteriores à comunicação de venda, são legítimos.
O réu Wellington, citado, não apresentou defesa.
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Ilegitimidade passiva do Detran quanto ao pedido de transferência de multas e pontuações A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, que há de ser atribuída aos titulares dos interesses em conflito.
Assim, para que haja tal pertinência, a titularidade processual deve coincidir com a titularidade material dos direitos e obrigações discutidos na demanda.
No caso em análise, verifico a ausência de pertinência subjetiva do DETRAN/DF para figurar no polo passivo da presente demanda, no que se refere ao pedido de transferência de multas e pontuações decorrentes das infrações de ID 209501155.
Isso porque os órgãos autuadores das infrações em questão são a Agência Goiana de Trânsito e o DETRAN/SP, sendo, portanto, os credores das multas e os responsáveis pela anotação das pontuações no prontuário da demandante.
No que tange à ilegitimidade da autarquia de trânsito distrital para figurar no polo passivo de ações que visam a discutir a validade de autuações emitidas por outros órgãos/entidades, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
EMISSÃO POR OUTROS ENTES.
DETRAN/DF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O DETRAN/DF é parte ilegítima para compor o polo passivo de ação anulatória de autos de infrações lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, pelo DER/DF e pelo DNIT, o DETRAN/DF, acarretando a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (Acórdão 1021888, 20140111952286APC, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 6/6/2017.
Pág.: 711/732) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE REMUNERADO NÃO AUTORIZADO.
DETRAN-DF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUTOS DE INFRAÇÃO EXPEDIDOS PELO DER/DF E DFTRANS.
VEÍCULO DE PASSEIO.
NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 231 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RETENÇÃO, E NÃO APREENSÃO.
O Detran-DF é parte ilegítima passiva na ação de anulação de auto de infração emitido exclusivamente pelos agentes do DER/DF e DFTRANS. (...) Julgado extinto o processo quanto ao Detran/DF e, no mérito, negado provimento. (Acórdão n.503734, 20060110176219APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2011, Publicado no DJE: 19/05/2011.
Pág.: 168)'.
Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva do órgão de trânsito, quanto ao pedido em questão.
Transferência de titularidade do veículo É certo que a alteração do registro de propriedade de veículo incumbe ao adquirente.
Para tanto, é imprescindível a emissão de Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV-e, recolhimento da taxa de transferência e observância dos demais requisitos administrativos exigidos pelo órgão de trânsito.
Destaca-se que o art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro prevê expressamente que constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito.
Assim, adquirido o veículo, a expedição de CRV exige a apresentação, pelo comprador, de comprovante de transferência de propriedade, na forma do art. 124, III, do CTB.
Tem-se, portanto, que a transferência da propriedade de veículo automotor é ato administrativo complexo, que exige a presença física do veículo para a realização da vistoria e anotação da transferência no prontuário do veículo, ato que somente pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito, não devendo o Poder Judiciário determinar a transferência sem o exaurimento dessas etapas.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
ADQUIRENTE QUE NÃO TRANSFERIU A PROPRIEDADE PARA SI.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] 6.
Revendo posicionamento anterior desta Relatora, entendo que a posição minoritária é que, de fato, deve prevalecer.
Isso porque não há, em regra, interesse jurídico do DETRAN/DF na causa, que no mais das vezes tem por objetivo o reconhecimento da transferência da propriedade e a assunção de responsabilidade por débitos e infrações de trânsito.
O DETRAN/DF não se nega a cumprir as determinações emanadas dos Juízos Cíveis.
Em que pese se compreendam as razões adotadas pelo posicionamento majoritário, é certo que as decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanadas de Juízo que não seria o competente para ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Imagine-se o caos se um Juiz de Família não pudesse impor a um determinado órgão público a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
Nessa linha há recente acórdão desta Segunda Turma Recursal, de relatoria da Exma.
Juíza de Direito Dra.
Silvana da Silva Chaves, que acertadamente pontuou "Eventual transferência administrativa da titularidade do bem mediante ordem judicial é apenas decorrência lógica da procedência do pedido.
Entendimento diverso importaria na legitimidade dos Ofícios de Registros Civil em todas as ações de estado (divórcio, adoção, reconhecimento de união estável, etc), dos Ofícios de Registro de Imóveis em todas as ações que discutam direitos reais sobre bem imóvel, de órgãos empregadores em todas as ações de alimentos e assim por diante.
O mero cumprimento de ordem judicial não coloca os órgãos, empresas e entidades na condição de litigantes." (Acórdão 1661115, 07084501420228070012, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023. 7.
O entendimento também amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor ao ente público a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
Portanto, não haveria razão de incluir o DETRAN/DF no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição ao órgão público quanto à realização da transferência. 8.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que seria suficiente para que, a partir de então, os débitos passassem a ser lançados em nome do novo proprietário.
Razão pela qual mantenho a sentença. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 10.
Sem honorários, diante do não oferecimento de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1811848, 07125721220238070020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - ATO COMPLEXO.
DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL E DE DIFÍCIL CUMPRIMENTO.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE - OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor dos recorrentes. 2.
A pretensão recursal interposta pelos requeridos restringe-se ao reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferência do veículo, em razão de sua venda a terceiro.
Assim, é incontrovertido que o negócio de compra e venda do veículo ocorreu nas condições em que narradas na peça inicial. 3.
A par de a propriedade de veículos automotores ser regulada pelo Código Civil, também o é pelo Código de Trânsito, que impõe a obrigatoriedade do seu registro em prontuário próprio junto ao Órgão Executivo de Trânsito do lugar onde é licenciado.
E desse registro decorre a legitimidade para os lançamentos administrativos e tributários ao titular registral do veículo. 4. É de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário emitir ordem de transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas junto ao órgão encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. [...] (Acórdão 1682462, 07117734220228070007, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o documento de ID 209501151 demonstra que a parte autora alienou o veículo de placa JEY/6595 para o réu Wellington, em 15/04/2011.
Ainda, citado, o requerido não apresentou contestação.
Assim, aplicam-se, em toda a extensão, os efeitos do art. 344 do CPC, e presumem-se verdadeiras as alegações da inicial.
Tendo em vista a disposição legal que impõe ao adquirente do automóvel a transferência de titularidade, impõe-se a condenação do requerido a cumprir a obrigação de fazer consistente em promover a transferência do veículo para seu nome, junto ao órgão de trânsito.
Não é possível, todavia, impor ao Detran a obrigação de promover tal transferência, pois se trata de ato que exige não apenas a apresentação de prova do negócio jurídico de compra e venda, mas também a presença física do veículo para a realização da vistoria.
Não cabe ao poder judiciário, portanto, compelir o órgão de trânsito a promover a alteração registral sem que seja observados os requisitos administrativos essenciais à garantia da segurança viária.
Apesar disso, determino ao órgão de trânsito que seja anotada a comunicação de venda do veículo, para os efeitos do art. 134 do CTB, a partir da data da anotação.
Débitos referentes à taxa de licenciamento No que se refere aos débitos incidentes sobre o bem, verifica-se a existência de débitos concernentes à taxa de licenciamento (ID 209501153 e 209501155).
Conforme dispõe o art. 134 do CTB, no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo de 30 dias sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
No mais, a legislação tributária distrital atribui responsabilidade solidária ao proprietário de veículo que, ao aliená-lo, não comunica a venda ao órgão público competente, conforme o art. 1º, § 8º, da Lei Distrital n. 7.431/1985 e art. 8º, inciso III, do Decreto Distrital n. 34.024/2012.
Em que pese as normativas trataram do IPVA, o mesmo entendimento deve ser aplicado à taxa de licenciamento anual.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DEVEÍCULO.
COMUNICADO DE VENDA TARDIO.
RESPONSABILIDADE PELAS MULTAS E TRIBUTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ O COMUNICADO DE VENDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Nas suas razões recursais, a recorrente reafirma os fatos narrados na inicial e alega que os documentos juntados aos autos comprovam a realização do negócio jurídico entabulado com a parte ré.
Sustenta que não deve ser responsabilizada pelos débitos após a alienação do veículo, ou seja, a partir de julho de 2015.Pugna pela procedência dos pedidos formulados na exordial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61535103).
Dispensado de preparo ante pedido de concessão da gratuidade de justiça concedido em face da comprovação de sua hipossuficiência perante a Defensoria Pública.
Contrarrazões apresentadas (ID 61535105). 3.
Na origem, narra a autora, em síntese, que em julho de 2015 vendeu para a ré o veículo Citroen/C3, EXCL 16 V, cor Prata, Placa JGR-6384, cor cinza, ano/modelo 2005/2005, Chassi 935FCN6A85B728403, Renavam *08.***.*01-23, porém a ré não procedeu com a transferência do veículo no Detran/DF.
Relata que em 07/11/17 fez o preenchimento do DUT e constituiu uma procuração dando poderes específicos para a ré regularizar a situação do veículo, o que não ocorreu.
Diante da omissão da adquirente, em 05/11/2020 a autora realizou a comunicação de venda ao Detran/DF, momento em que o órgão de trânsito informou que não seria possível realizar comunicação retroativa para julho de 2015.
Expõe que o montante referente às dívidas do veículo resultam no quantum de R$ 12.046,93, contraídos pela requerida, a partir da plena posse do automóvel. 4.
Nos termos do artigo 134 do CTB, no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo de 30 dias sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 5.
Conforme precedente desta Turma Recursal: "Extrai-se da jurisprudência do STJ que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não ostenta caráter absoluto.
A solidariedade do alienante é afastada nos casos de infrações que comprovadamente ocorreram após a venda do veículo" (REsp965.847/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 14/03/2008; AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, Dje 13/11/2017). "No entanto, para se eximir da responsabilidade relativamente a multas, há necessidade de comunicação ao órgão de trânsito da alienação do automóvel (...)". (Acórdão nº 1871485, Relatora MARIA ISABEL DA SILVA, data de julgamento em 03/06/2024, disponibilizado em 13/06/2024). 6.
No caso dos autos, como a autora realizou o comunicado de venda em 05/11/2020, somente a partir desta data se exime de sua responsabilidade solidária acerca das penalidades do veículo.
Portanto, da data em que efetuou a tradição do veículo até a data do comunicado de venda, ou seja, de julho de 2015 a 04/11/2020 fica reconhecida a sua responsabilidade solidária com a ré pelas penalidades do automóvel. 7.
Em relação ao IPVA, consoante a jurisprudência do STJ, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua reponsabilidade pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp 1881788/SP). 8.
A legislação tributária distrital atribui responsabilidade solidária ao proprietário de veículo que, ao aliená-lo, não comunica a venda ao órgão público competente, conforme o art. 1º, § 8º, da Lei Distrital n. 7.431/1985 e art. 8º, inciso III, do Decreto Distrital n. 34.024/2012. 9.
Assim, não há como a autora se eximir também da responsabilização pelos pagamentos dos impostos até a comunicação de venda (05/11/2020), haja vista que a responsabilidade é solidária.
O mesmo entendimento deve ser aplicado à taxa de licenciamento anual e ao seguro obrigatório (DPVAT).
Precedente: Acórdão n.1006242, 20150810059567APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA. 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, publicado no DJE: 31/03/2017.
Pág.: 251/26210. 10.
Portanto, somente com a comunicação de venda doveículo, em 05/11/2020 (ID 38728069), osdébitose demais encargos passam a ser de responsabilidade da adquirente/ré, não havendo mais responsabilidade solidária da parte recorrente em relação aosdébitosdo automóvela partir da data do comunicado de venda. 11.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para: a) reconhecer a solidariedade da alienante/autora e da adquirente/ré por eventuais encargos de multas e impostos a partir de julho/2015 até a comunicação de venda (05/11/2020), referente aoveículoCitroen/C3, EXCL 16 V, cor Prata, Placa JGR-6384, cor cinza, ano/modelo 2005/2005, Chassi 935FCN6A85B728403, Renavam *08.***.*01-23. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios ante aausênciade recorrente integralmente vencido. 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1922260, 0717111-31.2021.8.07.0007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024.) Veja-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
DÉBITOS VINCULADOS AO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela parte ora agravante, em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com o objetivo de obter a anulação dos autos de infração de trânsito e exclusão dos registros das multas impostas.
O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda, sob o fundamento de que "é de se presumir que após o ato de compra e venda houve a tradição do veículo a seu novo proprietário e, considerando as infrações são posteriores a data da venda do veículo, escorreita a r. sentença que anulou os autos de infração e as correspondentes multas".
III.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do PUIL 3.248/SP, consolidou entendimento sobre o tema, no sentido de que "a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (STJ, AgInt no PUIL 3.248/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2023).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.013.787/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt no AREsp 1.753.941/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2022; AgInt no REsp 1.410.369/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2021.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.277.297/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) No caso, a autora não promoveu o comunicado de venda do veículo, ao órgão de trânsito.
Assim, a demandante é responsável solidária pelos débitos referentes a licenciamento veicular.
Por tal razão, não procede o pedido de condenação do órgão de trânsito a promover a transferência dos débitos para o nome do adquirente do veículo, excluindo a autora da condição de devedora.
No que se refere a débitos de IPVA, em que pese a parte autora ter pedido a transferência para o nome do réu, não apresentou qualquer documento que demonstre a existência de débitos tributários vinculados ao veículo.
Danos morais Não procede o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Os danos morais podem ser definidos como aqueles que violam os direitos da personalidade, afetando de forma negativa a dignidade da vítima.
No caso em análise, verifica-se que descumprimento, pelo réu, do dever legal de promover a transferência de titularidade do veículo adquirido.
Todavia, em que pese o descumprimento de obrigação, pelo réu, não verifico nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade.
E o dano moral só existe quando há afetação importante de algum direito da personalidade, não é consequência automática da falha na prestação de serviços.
Yussef Cahali explica que só há dano moral quando o fato “molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (Yussef Said Cahali.
Dano moral. 4ª ed..
São Paulo: RT, 2011, pág.20), materializando-se quando na “dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (idem, p.21).
A inicial não alega nada disso.
A demandante limita-se a afirmar que sofreu danos extrapatrimoniais, pois, em razão da ausência de transferência de titularidade do automóvel, constam débitos em seu nome (já que ainda figura como proprietária registral).
Ocorre que o CTB, em seu art. 134, também impõe ao vendedor o encaminhamento, ao órgão de trânsito, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, caso, em 60 dias, o adquirente não tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo.
A ausência de comunicação de venda, pelo antigo proprietário, enseja sua responsabilização solidária pelas penalidades impostas e pelos tributos incidentes pelo veículo.
Por outro lado, se realizada a devida comunicação, os débitos passam a ser imputados ao novo proprietário, mesmo que este não tenha providenciado a transferência de titularidade. É certo, portanto, que o autor tinha à sua disposição meio legal de evitar a responsabilização por débitos posteriores à venda do automóvel.
Mas confiou que o réu promoveria a transferência do veículo e sequer comunicou a venda aos órgãos competentes, como determina a lei.
Eventuais danos suportados em razão da vinculação de débitos a seu nome decorrem, portanto, de sua própria conduta negligente.
No mais, em que pese afirmar que pode ser responsabilizada civil ou penalmente por eventuais ilícitos praticados na condução do veículo automotor, visto que ainda consta como proprietária, trata-se de mera hipótese.
E o dano hipotético não pode ensejar a responsabilização da parte ré, que depende da existência de concreto prejuízo extrapatrimonial.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Detran/DF, quanto ao pedido transferência de multas e pontuações decorrentes das infrações de ID 209501155, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar o réu WELLINGTON DANIEL OLIVEIRA a promover a transferência do veículo IMP/VW GOLF 2.0 MI, cor VERMELHA, placa JEY6595, chassi 3VW1931HLVM311356, Renavam 675613043 para seu nome, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se o Detran para que seja anotada a comunicação de venda do veículo, pelo autor ao réu WELLINGTON DANIEL OLIVEIRA, para os efeitos do art. 134 do CTB, a partir da data da anotação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 8 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/05/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
08/05/2025 11:32
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
28/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ROSANGELA DE PAULA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ROSANGELA DE PAULA em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 19:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:13
Outras decisões
-
07/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de WELLINGTON DANIEL OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ROSANGELA DE PAULA em 26/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/10/2024 07:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA DE PAULA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777162-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA DE PAULA REQUERIDO: WELLINGTON DANIEL OLIVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se, novamente, a parte autora, para emendar a inicial para regularização de sua representação processual, mediante juntada de procuração atualizada, uma vez que a procuração de ID 209500344 foi outorgada há mais de 3 anos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
27/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DE PAULA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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