TJDFT - 0741352-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:07
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TAUA DA SILVA BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TAUA DA SILVA BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0741352-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: TAUA DA SILVA BARBOSA IMPETRANTE: MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO AUTORIDADE: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI DE SANTA MARIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado no Plantão Judicial de 2ª Instância, por advogados particulares, em favor de TAUÃ DA SILVA BARBOSA, em que apontam como ato coator a decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria, nos autos da ação penal n. 0704596-47.2024.8.07.0010, que indeferiu o pedido de disponibilização do link para permitir a participação virtual do paciente, que se encontra foragido e com mandado de prisão preventiva em aberto, na audiência de instrução e julgamento presencial, designada para o dia 30 de setembro de 2024.
A liminar pleiteada foi indeferida pelo e.
Desembargador Plantonista, Ângelo Passareli (ID 64564436), e confirmada por esta Relatora (ID 64580396).
Informações da autoridade impetrada ao ID 64642424, em que noticia a realização da audiência de instrução e julgamento no dia 30 de setembro de 2024, com a oitiva das testemunhas e interrogatório do corréu, momento em que foi decretada a revelia do paciente e deferida a realização de diligências requeridas pela sua Defesa.
Ademais, esclarece que, por ocasião da audiência, a Defesa do paciente não formulou qualquer pedido quanto à sua presença física ou virtual no ato ou quanto à realização de seu interrogatório por qualquer meio, de modo que a questão resta prejudicada.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça ao ID 64755303, em que oficia no sentido de que seja declarado prejudicado o habeas corpus, tendo em vista o pedido ter se exaurido, ante a realização da assentada, ou, não sendo este o entendimento, pela denegação da ordem. É o relatório.
DECIDO.
Conforme noticiado pela autoridade impetrada, em suas informações (ID 64642424), bem como destacado pela d.
Procuradoria de Justiça (ID 64755303), o pedido formulado pelos impetrantes, de disponibilização do link para permitir a participação virtual do paciente na audiência de instrução e julgamento presencial, designada para o dia 30 de setembro de 2024, está prejudicado, ante a realização do ato, estando, pois, exaurido.
Além disso, em consulta aos autos de origem, denota-se que, decretada a revelia do paciente na audiência de instrução e julgamento, a sua Defesa não formulou qualquer requerimento acerca da eventual necessidade da sua presença física ou virtual, ou da realização de seu interrogatório (ata sob o ID 212779322), conforme, aliás, também consta das informações prestadas pelo d.
Juízo a quo (ID 64642424).
Desta forma, não mais subsistem os fundamentos deste writ, inexistindo utilidade no exame do mérito do habeas corpus, ante a evidente perda do objeto.
Posto isso, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 89, XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
04/10/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:57
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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03/10/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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03/10/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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30/09/2024 12:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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29/09/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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29/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 06:33
Recebidos os autos
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29/09/2024 06:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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28/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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