TJDFT - 0741002-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:38
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS COUCEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:53
Conhecido o recurso de MARCELO ELIAS COUCEIRO - CPF: *05.***.*33-00 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/10/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0741002-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO ELIAS COUCEIRO AGRAVADO: IOLENE COSTA DE SOUZA D E C I S Ã O Malgrado a existência de pedido genérico nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Registre-se que a manutenção da suspensão da execução, enquanto não apreciado o Agravo no qual se discute a expedição de certidão para fins de protesto, não gera risco de perecimento do direito do Recorrente antes do julgamento do mérito deste recurso pelo Colegiado.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
30/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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