TJDFT - 0741292-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:23
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:36
Conhecido o recurso de GABRIEL ALVES FERREIRA - CPF: *57.***.*94-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 05:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0741292-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL ALVES FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCARD S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Gabriel Alves Ferreira contra a decisão interlocutória da 3ª Vara Cível de Taguatinga que indeferiu a tutela provisória de urgência que pretendia a suspensão dos descontos referentes aos contratos celebrados com os agravados ou limitação em até 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos brutos (autos nº 0721357-65.2024.8.07.0007, ID nº 210563573). 2.
O agravante sustenta, em suma, que ajuizou ação de repactuação das dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e pedido de revisão contratual, em razão da situação de superendividamento em que atualmente se encontra. 3.
Como consequência, defende a necessidade de suspensão de todos os descontos realizados pelos agravados decorrentes dos contratos celebrados até que seja possível o julgamento do mérito, pois a sua renda está integralmente comprometida com os pagamentos. 4.
Esclarece que os descontos realizados em folha de pagamento, bem como em sua conta corrente, ultrapassam o limite legal e interferem indevidamente na sua dignidade, o que ensejou o pedido de repactuação e revisão contratual, pois vem suportando uma onerosidade excessiva. 5.
Pede a antecipação de tutela recursal para que os descontos em conta corrente e/ou na folha de pagamento sejam suspensos ou, subsidiariamente, limitados a 30% dos valores brutos mensais que recebe.
No mérito, pugna pela sua reforma, com a confirmação dos efeitos da liminar. 6.
O agravante não providenciou o preparo, mas informa que é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida na origem. 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 9.
O parâmetro para avaliar se os descontos são excessivos é a remuneração bruta do contratante, conforme consolidado na jurisprudência: [...] 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de considerar que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. (AgRg nos Edcl no ARESP nº 350786, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luís Filipe Salomão, DJe de 8.4.2016). [grifado na transcrição]. 10.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 11.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, poderia constituir uma violação expressa ao Estado de Direito. 12.
As dívidas contraídas por meio de antecipação salarial, de férias, 13º salário, cheque especial, cartão de crédito e demais empréstimos pessoais não se configuram como desproporcionais ou excessivamente onerosas, uma vez que foram criadas e aumentadas pelo próprio consumidor, no exercício da sua autonomia da vontade, que deve ser preservada. 13.
Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085 (Recursos Especiais nº 1.863.973/SP; 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP), o STJ entendeu que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 14.
O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes.
O chamado “paternalismo estatal” não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas, o que não se vislumbra de plano no caso em análise, apesar de a agravante sustentar o contrário em sua petição inicial. 15.
A Lei nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando vários dispositivos legais, dentre eles o Código Civil, cujo art. 421 passou a prever que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Nesse aspecto, nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional da revisão de seus dispositivos. 16.
Já o art. 421-A dispõe que se presumem paritários e simétricos os contratos civis e empresariais até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais. 17.
Isso garante que as partes elejam parâmetros objetivos de interpretação das cláusulas e de pressupostos de revisão ou resolução, assim com a alocação de riscos por elas definidos, de modo que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 18.
A suspensão dos descontos pleiteada não se sustenta no atual cenário fático-jurídico dos autos principais, uma vez que decorrem dos diversos contratos de mútuo bancário voluntariamente celebrados pelo agravante, a quem compete a administração adequada das suas despesas mensais básicas.
Não foram demonstrados os pressupostos necessários para a incidência do art. 54-D, inciso II do CDC, devendo ser oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 19.
A questão é de superendividamento devido ao comprometimento dos valores mensais que o contratante recebe.
Contudo, o desequilíbrio financeiro gerado pela desorganização de gastos não é fundamento suficiente para a declaração de insolvência (Acórdão nº 1359852, TJDFT). 20.
O deferimento da medida extrema pleiteada, que pode acarretar sérios efeitos sociais, depende do preenchimento de todos os requisitos legais, cuja análise somente pode ser realizada em juízo de cognição exauriente e mediante o cumprimento da determinação de emenda à inicial. 21. É inviável que o Poder Judiciário, sem justificativa fático-jurídica adequada ou identificação de elementos probatórios idôneos, imponha a suspensão ou a limitação aos descontos autorizados pela agravante, na forma por ela pleiteada, conforme destacado na decisão recorrida. 22.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo de eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pela agravante.
DISPOSITIVO 23.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.015, inciso I, 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 24.
Comunique-se à 3ª Vara Cível de Taguatinga, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 25.
Por ora, mantenho a gratuidade de justiça deferida ao agravante, sem prejuízo da reanálise da sua situação financeira, em caso de impugnação. 26.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 27.
Oportunamente, retornem-me os autos. 28.
Publique-se.
Brasília, DF, 30 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
30/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/09/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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