TJDFT - 0766121-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:35
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:56
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de ROMAO ANGELO SOBRINHO em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 15:57
Desentranhado o documento
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:51
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766121-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMAO ANGELO SOBRINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:35
Decretada a revelia
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30/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 15:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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