TJDFT - 0716455-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/04/2025 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/04/2025 19:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:09
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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07/03/2025 19:09
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/03/2025 17:38
Juntada de Petição de agravo
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716455-90.2024.8.07.0000 RECORRENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO. 1.
O agravo de instrumento não preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto foi interposto em face de decisão que não versa sobre as matérias elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 1.1.
O pronunciamento judicial que (in)defere a produção de prova não se enquadra na previsão do art. 1.015 do CPC, visto que, no decisum, o Juízo de primeiro grau manteve o sistema estático de distribuição do ônus da prova, de acordo com a regra do caput do art. 373 do mesmo diploma legal. 2.
Não incide, nesse caso, a tese da taxatividade mitigada, por não estarem presentes concomitantemente as circunstâncias mencionadas no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1.
A questão probatória, dada sua natureza eminentemente processual, poderá ser objeto de insurgência, em preliminar de apelação eventualmente interposto, pois não coberta pela preclusão, conforme prevê o art. 1.009, § 1º do CPC. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo de instrumento não conhecido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 369 do CPC, defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção da prova pericial contábil pelo juízo de origem; c) artigo 86 da Lei Adjetiva Civil, sustentando que ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas no processo originário e que a condenação da insurgente ao pagamento integral das despesas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) é desproporcional.
Pleiteia a realização de nova distribuição da sucumbência ou a redução da porcentagem fixada a título de honorários.
Requer a inversão dos honorários da sucumbência, bem como que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301 e OAB/MG 142.208.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, OAB/DF 34.381.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao suposto malferimento aos artigos 86 e 369, ambos do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de inversão dos honorários da sucumbência, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301 e OAB/MG 142.208, bem como que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, OAB/DF 34.381.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/02/2025 18:29
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2025 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/12/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
14/10/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/10/2024 11:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:23
Conhecido o recurso de COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 14:59
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/07/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/05/2024 17:37
Juntada de Petição de agravo interno
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29/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:26
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:26
Não recebido o recurso de COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-72 (AGRAVANTE).
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24/04/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/04/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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