TJDFT - 0704003-62.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BYNV COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704003-62.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: GRUPO DE MODA SOMA S.A.
E BYNV COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA DE ICMS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL).
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
TEMA Nº 1093 DO C.
STF.
LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado de segurança constitui remédio processual hábil à proteção de direito líquido e certo contra lesão ou ameaça de lesão por ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridade. 2.
Nos casos em que se têm ICMS-DIFAL sobre as operações de circulação de mercadorias para consumidor final não contribuinte, é certo que o tema foi objeto de inovação legislativa por meio da EC nº 87/2015, o que levou o c.
STF a fixar a seguinte tese no julgamento conjunto da ADI 5469 e RE 1.287.019 (Tema nº 1093): “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 3.
Por tais razões, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, regulamentando a exigibilidade do ICMS e da diferença de alíquota (DIFAL) para as hipóteses de vendas interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores não contribuintes, as quais devem ser exigidas a partir do exercício financeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, inciso III, alínea “b” e “c”, da Constituição Federal). 4.
Desse modo, foi reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período entre 01/01/2022 a 04/04/2022, porquanto se aplica o princípio da anterioridade tributária.
Por conseguinte, o c.
STF, no julgamento das ADI´s 7066, 7070 e 7078, declarou a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, devendo ser efetuada a cobrança do tributo apenas 90 (noventa) dias após a edição da lei. 5.
Assim, cabível a declaração de inexigibilidade de cobrança do tributo, bem assim, o direito à compensação do crédito tributário. 6.
Apelação do DF conhecida e não provida.
Sentença mantida.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 166 do Código Tributário Nacional, defendendo não ser possível a compensação/repetição do DIFAL/ICMS sem a efetiva comprovação de responsabilização pelo ônus financeiro relativo à exação ou de expressa autorização daquele que o suportou.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 146, inciso III, 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 155, inciso II, § 2º, inciso VII, todos da Constituição Federal, asseverando que a Lei Complementar 190/2022 não criou ou majorou qualquer tributo, tendo apenas regulamentado a divisão de receitas daqueles já instituídos, não ficando condicionada, por conseguinte, à observância do princípio da anterioridade tributária, tampouco implicando ofensa à vedação de surpresa ao contribuinte.
Em contrarrazões, as recorridas requerem que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP nº 72.400.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à alegada afronta ao artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, motivo pelo qual deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
No sentido das razões recursais, confira-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Na linha da firme jurisprudência desta Corte Superior a compensação ou restituição de tributos indiretos (ICMS ou IPI) exige que o contribuinte de direito comprove que suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito, nos termos do art. 166, do CTN” (AgInt no AREsp n. 2.205.613/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022” (RE 1426271 - Tema 1.266), matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado pela recorrida GRUPO DE MODA SOMA SA, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
Por fim, determino que as publicações relativas a parte recorrida BYNV COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO S.A sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP nº 72.400.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
30/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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24/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/12/2024 10:30
Recebidos os autos
-
24/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/12/2024 10:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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24/12/2024 10:30
Recurso especial admitido
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23/12/2024 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/12/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:27
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/11/2024 17:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/11/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/11/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REAPRECIAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que os embargos de declaração se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou, ainda, corrigir erro material. 2.
Estando ausente no acórdão embargado qualquer desses vícios, a rejeição do recurso se impõe. 3.
Assim, observa-se que, no particular, o v. acórdão tão somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pelo recorrente, encontrando-se devidamente fundamentado e inexistindo proposições entre si inconciliáveis. 4.
Embargos de declaração desprovidos. -
02/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BYNV COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
12/07/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
13/06/2024 14:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
02/10/2023 18:09
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BYNV COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 10:52
Recebidos os autos
-
26/08/2023 10:52
Prejudicado o recurso
-
01/02/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
31/01/2023 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/01/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/01/2023 16:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/01/2023 09:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:09
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2022 21:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
15/12/2022 21:49
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/09/2022 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:28
Recebidos os autos
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05/09/2022 17:28
Declarar juízo competente monocraticamente
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22/08/2022 17:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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22/08/2022 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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22/08/2022 17:32
Recebidos os autos
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22/08/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/08/2022 10:51
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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