TJDFT - 0714540-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:10
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714540-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 180, caput, do Código Penal e assim descreveu a conduta delituosa: “No dia 12 de maio 2024, entre 2h e 8h20min, na residência situada na QNO 11, Conjunto I, Lote 56, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, e ciente de que tais objetos eram produtos de crime: uma televisão da marca Semp TCL, 55 polegadas, modelo 55P635, n. de série 941563F304A009090; uma televisão da marca CCE, 42 polegadas, modelo Stile D4201; uma caixa de som da marca TRC, modelo 55690, de cor preta; um monitor da marca BAK, 19 polegadas, modelo BK1950ISDBT; um monitor da marca FHD, 24 polegadas, modelo MK24CN2; e uma caixa de som, da marca JBL, modelo Speaker, de cor cinza. (...).
A denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2024 (ID 207892926).
Devidamente citado (ID 209878198), o acusado constituiu advogado particular (ID 210118549) apresentou resposta à acusação (ID 210370990).
Em seguida, o membro do Ministério Público, que atua perante a este Juízo, requereu: “Os objetos receptados são produtos de roubo ocorrido em Taguatinga, vinculado ao IP n. 514/2024 – 17ª DP (autos n. 0712329-73.2024.8.07.0007).
A Defesa do acusado alega que ele já está sendo processado pela prática do roubo em questão, no âmbito dos autos n. 0712329-73.2024.8.07.0007, que tramita na 1ª Vara Criminal de Taguatinga/DF.
Assim, o réu está sendo acusado duas vezes por envolvimento em um único fato.
Assim sendo, o Ministério Público requer o arquivamento do presente feito a fim de impedir a ocorrência de litispendência entre a presente ação penal e aquela que tramita sob o n. 0712329- 73.2024.8.07.0007.” Destaquei.
Em seguida, os presentes autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada a prática de crime de receptação.
Com razão as partes.
O feito deve ser extinto sem apreciação do mérito em face da litispendência.
Ao compulso dos autos 0712329-73.2024.8.07.0007, que tramitam perante a 1ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, verifico que o réu DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA, vulgo “DH”, é acusado de ser o autor intelectual do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II, V e VII; §2ºA, inciso I, do Código Penal (por duas vezes) e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, c/c art. 29 do Código Penal.
Inclusive, os bens apreendidos e constantes nestes autos (ID 198193414), em tese, foram subtraídos no momento da prática do crime apurado nos autos n. 0712329-73.2024.8.07.0007.
Ainda, colaciono trechos da peça acusatória constante na ação penal n. 0712329-73.2024.8.07.0007, a qual atribuiu ao acusado o crime de roubo majorado e corrupção de menores: “No dia 12 de maio de 2024, por volta de 2h00, na QNJ 46, Casa 41, Taguatinga/DF, os denunciados LUCAS SANTANA DE SOUZA e DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA, vulgo DH, de forma livre e consciente, agindo em coautoria funcional e divisão de tarefas com o adolescente Vinícius Henrique S.
C., imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e faca, com restrição da liberdade das vítimas, subtraíram, em proveito comum, o veículo VW/ Fox, placa JGV 3047/DF, de cor prata, pertencente a Antônio de O.
R.; 1(um) televisor de 55 polegadas, marca Semp TCL; 01(um) televisor de 42 polegadas, marca TC CCE; 01(uma) caixa de som, marca TRC; 01(um) monitor de 19 polegadas, marca Bak; 01(um) monitor de 24 polegadas, marca FHD; 01 (uma) caixa de som JBL, 01(uma) bolsa preta, contendo um mouse, um fone de ouvido, um mouse pad e um teclado, 3 (três) aparelhos celulares, documentos, pertencentes a Wesdre Matheus B.R, Em segredo de justiça e Evanir Barreira Reis Ribeiro”. “Consoante apurado no procedimento inquisitorial, o denunciado DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA, vulgo DH, foi o autor intelectual do delito e acordou previamente com o coautor LUCAS e o adolescente infrator que lhes compraria os bens subtraídos das vítimas e os receberia em sua casa, ciente da sua origem ilícita.”.
Destaquei.
Desse modo, em face da litispendência, decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria do Juízo vincular os bens constantes nestes autos aos autos em trâmite na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF – autos n. 0712329-73.2024.8.07.0007.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações necessárias e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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11/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 15:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/08/2024 11:18
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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16/08/2024 15:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/08/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 05:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 05:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 15:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/05/2024 02:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 02:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
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14/05/2024 14:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/05/2024 11:46
Expedição de Alvará de Soltura .
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13/05/2024 18:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/05/2024 18:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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13/05/2024 18:05
Homologada a Prisão em Flagrante
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13/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 10:48
Juntada de gravação de audiência
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13/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
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12/05/2024 19:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/05/2024 17:42
Juntada de laudo
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12/05/2024 16:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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