TJDFT - 0711089-53.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711089-53.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Mandato (9594) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: GRACE KELY BARBOSA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frustradas as consultas aos sistemas promovida por este juízo, e não localizados bens ou ativos para penhora, os autos foram objeto de suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC.
A parte exequente peticionou requerendo consulta junto à SUSEP visando a localização de planos de previdência privada e seguros de titularidade da parte devedora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
O pedido de expedição de ofício à SUSEP não possui a utilidade almejada pela parte exequente.
Observe-se que a referida autarquia reguladora possui somente atribuições de fiscalização e controle, e não de armazenamento de dados referentes a ativos de previdência privada mantidos por terceiros.
Conforme dispõe o artigo 36 do Decreto-Lei n.º 73/1966: Art 36.
Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP; b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP; c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional; d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP; e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis; f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras; h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis; i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País; j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento. k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.
Assim, a referida autarquia possui atribuições de fiscalização, e de criação de normas para organização, funcionamento e operações das sociedades seguradoras.
Ela não tem banco de dados acerca dos contratos celebrados, das reservas mantidas por cada indivíduo (eis que fiscaliza somente a viabilidade econômica das sociedades reguladas, mediante normatização de reserva técnica e bens e valores do ativo total delas), ou sistema de consulta e conferência individual da execução de cada contrato.
O que ocorreria na prática, caso deferido pedido, seria que a SUSEP limitar-se-ia a encaminhar o ofício para as entidades por ela reguladas, sem que o juízo possua meios controle ou condições fáticas de agir coercitivamente para obtenção das referidas respostas.
Ademais, considerando que a ordem é direcionada à SUSEP, não haveria meio específico de coerção das entidades por ela fiscalizadas, justamente por não ter a SUSEP meios de filtrar e verificar especificamente em quais sociedades seguradoras / operadoras de seguro a parte executada teria reservas de previdência privada.
Considerando a inexistência de meios técnicos de filtragem, a verificação acerca da existência de planos de previdência privada deve ser feita diretamente pela parte credora com as respectivas instituições financeiras e de seguridade, o que é inviável por intermédio da expedição de ofícios físicos, ante o considerável número de instituições correlatas existentes.
Finalmente, o requerente não comprova a existência de contas de previdência privada mantidas pela requerida, sendo inverossímil e improvável crer que um executado que não possui ativos de qualquer tipo em instituições financeiras, que não declara IRPF e não possui outros bens aptos à penhora concentre suas economias na manutenção de previdência complementar.
Ademais, a manutenção de plano de previdência privada deve ser declarada perante a Receita na declaração de IRPF, de forma que a consulta ao INFOJUD – e obtenção da DIRPF do último ano por este meio (consulta anexa a esta decisão) – seria o melhor método de identificação da existência de plano de previdência privada.
Observe-se que, atualmente, as próprias sociedades seguradoras fazem tal declaração, de forma que a informação já vem na declaração pré-preenchida da parte executada, inviabilizando a ocultação do referido investimento pela parte devedora.
Em relação à consulta de seguros de titularidade da parte, nada a prover, eis que o prêmio pago é contraprestação – e não reserva técnica -, e a ocorrência do evento que é fato gerador da indenização é evento incerto, ou de momento incerto (incertus an incertus quando – ex: caso de doença grave ou invalidez por acidente - ou certus na incertus quando – ex: morte).
Desta forma, ante a ausência de liquidez e certeza da própria existência do crédito, a pesquisa não possui qualquer utilidade.
Finalmente, havendo ocorrência do sinistro, o pagamento da indenização é feito pela rede bancária, de forma que – tendo sido frustrada a pesquisa reiterada pelo SISBAJUD -, é inócua a investigação de contratos de seguro junto à SUSEP que, pelos motivos já expostos, sequer possui consolidação de tais informações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente de expedição de ofício à SUSEP.
Portanto, diante do disposto no artigo 921, III e § 2º, do CPC, considerando que o processo já foi objeto da suspensão referida, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 03/09/2026.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2025 18:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:12
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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12/09/2025 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/08/2025 04:44
Processo Desarquivado
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22/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:20
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 10:22
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:22
Determinado o arquivamento
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12/03/2025 10:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/03/2025 10:22
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
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07/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
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17/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711089-53.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: GRACE KELY BARBOSA RAMOS CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Encaminho os autos para cumprimento da decisão de ID 216085003.
Datado e assinado conforme certificação digital -
14/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711089-53.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Mandato (9594) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: GRACE KELY BARBOSA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha adequada do débito, excluindo-se a multa do artigo 523 §1º do CPC, haja vista que no procedimento de execução por quantia certa incide, apenas, os honorários advocatícios de 10% (artigo 827, caput, do Código de Processo Civil).
Após, retornem os autos para análise do pedido de ID. 210718212.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:10
Outras decisões
-
03/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:32
Outras decisões
-
12/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2024 04:39
Processo Desarquivado
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11/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 07:44
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 04:04
Processo Desarquivado
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30/08/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2023 16:18
Arquivado Provisoramente
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15/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
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14/05/2023 11:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/12/2022 15:48
Arquivado Provisoramente
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14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:50
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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13/12/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 19:52
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:52
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/11/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 04:04
Processo Desarquivado
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16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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16/09/2021 14:10
Arquivado Provisoramente
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15/09/2021 13:19
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/09/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 18:54
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:54
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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26/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:24
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 15:15
Recebidos os autos
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20/08/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2021 16:12
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
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14/07/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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12/07/2021 22:30
Recebidos os autos
-
12/07/2021 22:30
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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02/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 18:10
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
29/06/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 15:58
Arquivado Provisoramente
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09/06/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2021.
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11/02/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 22:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 17:24
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:24
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/02/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 16:49
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2021 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 21:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2020 10:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 14:21
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/04/2020 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/04/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 18:16
Recebidos os autos
-
17/03/2020 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2020 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:20
Publicado Certidão em 11/03/2020.
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10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 13:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 15:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2019 15:18
Juntada de Certidão
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13/12/2019 20:52
Decorrido prazo de GRACE KELY BARBOSA RAMOS em 12/12/2019 23:59:59.
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21/10/2019 04:25
Publicado Edital em 21/10/2019.
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18/10/2019 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 23:42
Expedição de Edital.
-
16/10/2019 23:42
Juntada de edital
-
16/10/2019 23:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 23:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 19:04
Decorrido prazo de GRACE KELY BARBOSA RAMOS em 08/10/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 03:13
Publicado Edital em 20/08/2019.
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19/08/2019 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 10:29
Expedição de Edital.
-
15/08/2019 10:29
Juntada de edital
-
14/08/2019 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 02:56
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2019 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2019 11:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2019 11:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2019 11:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/04/2019 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2019 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2019 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2019 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2019 15:15
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 15:30
Recebidos os autos
-
19/03/2019 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2019 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 16:09
Recebidos os autos
-
15/02/2019 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 02:29
Publicado Decisão em 04/02/2019.
-
01/02/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 16:33
Recebidos os autos
-
25/01/2019 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/01/2019 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2018 02:45
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 15:17
Recebidos os autos
-
29/11/2018 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/11/2018 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2018 18:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
23/11/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 16:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
23/11/2018 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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