TJDFT - 0713997-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713997-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: ARETHA PAULA DOS PASSOS AVELAR REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o argumento de contradição interna no julgado.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte.
No caso em espécie, a parte alega que o julgado se encontra contraditório quanto à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, ao argumento de que o pedido de devolução estaria fundamentado na narrativa inicial e não representaria inovação processual, sendo equivocada a decisão que entendeu pela ausência do pedido na petição inicial.
Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado.
Isso porque não se verifica a existência de contradição na sentença, uma vez que ficou expressamente consignado que o pedido de devolução da comissão de corretagem não foi formulado na petição inicial como pretensão autônoma, tendo sido apenas mencionado o valor pago a esse título.
Isto é, o julgado, citando de forma expressa o princípio da adstrição, destacou que a análise do mérito limita-se aos pedidos expressamente deduzidos na petição inicial, sendo vedada a apreciação de pretensões apenas delineadas de forma implícita ou acrescidas posteriormente em réplica, haja vista que a complementação de fundamentos ou a exposição de fatos novos em momento processual inoportuno, sem que haja pedido explícito na exordial, configura inovação processual inadmissível.
Assim sendo, a sentença não apresenta contradição, pois o indeferimento do pedido de restituição da comissão de corretagem foi devidamente motivado e está em conformidade com os limites objetivos da demanda.
Desta forma, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713997-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARETHA PAULA DOS PASSOS AVELAR REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/05/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713997-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARETHA PAULA DOS PASSOS AVELAR REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ARETHA PAULA DOS PASSOS AVELAR em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 209187335) que celebrou contrato de compra e venda com a ré, com a previsão da entrega da unidade imobiliária para 10/2024, com tolerância de 180 dias.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação, narra que a obra sequer foi iniciada, e que, definitivamente, não terá a conclusão até a data final estipulada, mesmo levando em consideração o prazo de tolerância.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que ocorra a suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a ré, e para que esta se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; (ii) no mérito, a rescisão do contrato firmado entre a parte autora e a ré, por culpa exclusiva da desta, e, consequentemente, a devolução da quantia paga; (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iv) a inversão de cláusula penal do contrato a favor da autora; (v) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 211949358) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID. 213608996).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 224969231).
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva para responder pela comissão de corretagem.
No mérito, aduz que não há que se falar em atraso no cronograma do empreendimento, argumentando que o prazo ordinário para entrega do imóvel, ou sua prorrogação, ainda não foram atingidos e no contrato há possibilidade de modificação do cronograma da obra para adequações.
Defende que a rescisão unilateral pleiteada poderá ser processada e efetivada, porém, com ônus contratual aplicado, observando-se as cláusulas aplicáveis ao distrato e, no que couber, as disposições do art. 67-A, I e II da Lei nº. 4.591/64.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 228818517), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, quanto à ilegitimidade passiva do requerido quanto à taxa de corretagem, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico.
Assim, in status assertionis, há relação jurídica entre a autora e o requerido.
Portanto, a preliminar referida deve ser afastada.
Deste modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, em razão da obrigação não se encontrar vencida, não merece prosperar, haja vista que não é necessário, no caso em tela, que se configure algum inadimplemento contratual para haver pedido de rescisão contratual.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve descumprimento contratual por parte da ré, em razão do atraso da entrega da unidade imobiliária autônoma adquirida pela autora, assim como se há danos morais a serem indenizáveis e a possibilidade de reversão de cláusula penal a favor da autora.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isso porque é evidente o descumprimento contratual por parte da ré, na medida em que resta claramente configurado o significativo atraso da obra em questão, haja vista que já se encontra esgotado o prazo ordinário previsto contratualmente para a entrega das unidades imobiliárias, 31/10/2024 (cláusula 6.1 – ID. 209187342, p. 4), e sequer há nos autos algum indício e/ou documento que demonstre a viabilidade de conclusão da totalidade do empreendimento dentro do prazo de tolerância, ou, ainda, ao menos algum cronograma alternativo definindo novas datas para a entrega do empreendimento.
Além do mais, a parte autora fez prova do atraso considerável da construção do empreendimento, conforme se vê pelas mídias juntadas ao ID. 209187335 p. 6, as quais demonstram que a obra se encontra em estágio inicial.
Desta forma, uma vez que a ré não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe competia e que se trata de empreendimento imobiliário de grande vulto, inconteste que resta caracterizado o descumprimento contratual antecipado da construtora, já que a obra certamente não estará pronta até a data final prevista para a sua entrega, o qual inclusive se encontra na iminência de ser atingido, esgotando em 29/04/2025.
Portanto, merece acolhimento o pedido de reconhecimento da inadimplência contratual antecipada por parte da ré, e, em consequência, a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora.
Nesse cenário, tendo a parte lesada pelo inadimplemento optado pela resolução do contrato, no caso em tela, deve-se aplicar o enunciado da Súmula de nº 543 do STJ, a saber: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”.
Em consequência, uma vez que já se tem constatada que a rescisão contratual ocorreu em virtude de culpa exclusiva da ré, deve ocorrer a restituição integral dos valores vertidos em favor desta, não cabendo, nos termos da súmula supramencionada, a retenção de qualquer quantia a título de “ônus previstos no contrato para a rescisão contratual”, ou das hipóteses elencadas na Lei nº 4.591/64.
Em relação ao total a ser restituído, embora a parte autora defenda ter desembolsado, a título de parcelas pós-obras adimplidas entre 07/2021 a 06/2024, o valor de R$ 30.311,30, constata-se, pela leitura do ID. 209189062, o total de R$ 20.830,57 (comprovantes anexados nas duas últimas páginas são iguais).
Desta forma, uma vez que a ré reconhece como adimplido o valor de R$ 23.930,43 (ID. 224969231, p. 2), deve esta quantia inconteste, portanto, ser restituída à parte autora.
No mais, em relação à restituição dos valores desembolsados a título de comissão de corretagem, nada a prover.
Com efeito, a parte autora, na inicial, expressamente informa que desembolsou a quantia total de R$ 39.883,47, sendo o valor de R$ 9.572,17 pago a título de comissão de corretagem, e o valor de R$ 30.311,30 pagos de forma parcelada e sucessiva.
Assim, denota-se que a parte autora, na inicial, pleiteou apenas a restituição do valor de R$ 30.311,30 (pedido “e” – ID. 209187335, p. 14), silenciando-se quanto ao pedido de devolução da quantia de R$ 9.572,17.
Logo, evidente que o pedido de devolução deste último valor, realizado posteriormente em sede de réplica, ocorreu em momento processual inoportuno, em que os limites da lide já se encontravam delineados.
Em consequência, tal questão não deve ser objeto de processamento e julgamento neste feito, já que a prestação jurisdicional, em obediência ao princípio da adstrição, deve corresponder aos exatamente à pretensão autoral delimitada pela petição inicial e pelo conteúdo da contestação.
Noutro giro, ressalto que, embora exista previsão contratual estipulando que a incorporação se encontra submetida ao regime do patrimônio de afetação, certo que o patrimônio de afetação somente é constituído com a respectiva averbação no registro imobiliário, conforme prevê o art. 31-B da Lei nº 4.591/64.
No entanto, no caso em espécie, denota-se a inexistência de constituição do patrimônio de afetação, haja vista que sequer restou juntado aos autos a matrícula do imóvel objeto da avença.
Deste modo, não há que se falar em restituição de apenas 50% dos valores pagos, bem como da restituição do valor devido tão somente após a liberação do habite-se – como defendido pela ré.
No que diz respeito à inversão da multa penal prevista na cláusula 6, não comporta acolhimento, dado que o negócio jurídico firmado entre as partes previu expressamente a penalidade em desfavor da construtora em caso de descumprimento contratual pelo atraso na entrega do imóvel (alínea “a” da cláusula 6.8 - ID. 209187342, p. 5), sendo vedado ao autor/consumidor, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema de nº 971, optar pela incidência da cláusula penal que mais lhe pareça favorável.
Deste modo, diante da especificidade pactuada, deverá incidir, no caso, a cláusula penal prevista na alínea “a” da cláusula 6.8, ou seja, multa compensatória de 2% sobre o valor a ser restituído à autora.
Por fim, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, tem-se que esse é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da parte requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Em consequência, a parcial procedência do pedido, nos termos expostos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 209187342 celebrado entre a parte autora e a ré, desconstituindo-o por culpa exclusiva desta última; 2) CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 23.930,43 (vinte e três mil novecentos e trinta reais e quarenta e três centavos) a favor da autora; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024). 3) CONDENAR a ré ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor total a ser restituído à parte autora, nos termos da cláusula 6.8, “a”, do contrato celebrado entre as partes, totalizando o valor de R$ 478,60 (quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a partir da presente decisão, conforme art. 389, parágrafo único, CC; observe-se que não se devem computar juros de mora sobre a multa moratória (bis in idem).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 213608996, que deferiu a tutela de urgência.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a ré condenada em 40% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 4% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e 6% sobre o valor da condenação em favor do patrono da ré.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ARETHA PAULA DOS PASSOS AVELAR em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:25
Outras decisões
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27/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ARETHA PAULA DOS PASSOS AVELAR em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:44
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 16:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713997-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: ARETHA PAULA DOS PASSOS AVELAR REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ARETHA PAULA DOS PASSOS AVELAR em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
O processo visa a rescisão do contrato formulado entre as partes, sendo requerida tutela de urgência, consistente na determinação à parte requerida para que se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e para restituir os valores pagos.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do artigo 67-A, incisos I e II, da Lei n.º 4.591/64, é devida a restituição integral dos valores pagos no caso de rescisão, deduzidas “a integralidade da comissão de corretagem” e “a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”.
Da mesma forma, conforme Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Em consequência, uma vez manifestado o interesse na rescisão pela autora, há direito potestativo em obter a suspensão das prestações não pagas, ainda que ausente culpa do incorporador, diante da própria base de cálculo estabelecida legalmente para a multa contratual (que é “valores pagos” e não o total do contrato).
Portanto, há verossimilhança no pedido autoral, visando a suspensão da execução do contrato, bem como de qualquer forma de cobrança, seja de prestações vencidas ou vincendas, considerando que são inexigíveis a partir da manifestação da vontade rescisória pela parte autora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, eis que importaria na exigibilidade de valores que não mais possuem lastro contratual.
Ainda, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: 1) SUSPENDER a execução do contrato celebrado entre as partes referentes ao imóvel descrito como Apartamento n.º 706 e Vaga de Garagem n.º 34 do Empreendimento Blue, sito à QR 106, Conjunto 4, Lote 1, Samambaia/DF (ID. 209187342), bem como das prestações vincendas e vencidas estabelecidas no contrato e ainda não adimplidas; 2) DETERMINAR à parte requerida que se abstenha de promover cobranças de qualquer tipo e de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou protestar título, referente ao contrato acima mencionado.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cobrança realizada, ou R$500,00 (quinhentos reais) por dia em cadastro de inadimplentes, limitadas ao máximo global de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mais, recebo a inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209187335 Petição Inicial Petição Inicial 24082821152907700000190895869 209187340 CNH - ARETHA - doc. 1 Comprovante de Residência 24082821153027600000190895874 209187341 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - doc. 2 Comprovante de Residência 24082821153137500000190895875 209187342 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - doc. 3 Contrato 24082821153255200000190895876 209187343 CONTRATO PARTICULAR DE CORRETAGEM - doc. 4 Contrato 24082821153385500000190895877 209187344 PROCURACAO - ARETHA - doc. 5 Procuração/Substabelecimento 24082821153496100000190895878 209189045 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - ARETHA - doc. 6 Declaração de Hipossuficiência 24082821153621300000190895879 209189046 COMUNICADO MENSAL CLIENTES-BLUE - doc. 7 Comprovante (Outros) 24082821153734600000190895880 209189050 CONTRATO DIGITAL E TERMO - doc. 8 Contrato 24082821153940400000190895883 209189054 CONVERSA DE APP DE MENSAGEM - doc. 9 Comprovante (Outros) 24082821154090500000190896787 209189060 LAUDO MEDICO - ARETHA - doc. 10 Laudo 24082821154203700000190896792 209189062 COMPROVANTES DE PAGAMENTO - ARETHA - doc. 11 Comprovante 24082821154369800000190896794 209727456 Decisão Decisão 24090311063800300000191366170 209727456 Decisão Decisão 24090311063800300000191366170 210005460 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502250654600000191618851 211947192 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24092310283421000000193343673 211949358 PROCURACAO - ARETHA Procuração/Substabelecimento 24092310283477800000193345789 211949376 COMP.
DE RENDA - JUNHO DE 2024 Comprovante 24092310283523900000193345804 211949361 COMP.
DE RENDA - JULHO DE 2024 Comprovante 24092310283564600000193345791 211949362 COMP.
DE RENDA - AGOSTO DE 2024 Comprovante 24092310283604300000193345792 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/10/2024 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a ARETHA PAULA DOS PASSOS AVELAR - CPF: *57.***.*14-92 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARETHA PAULA DOS PASSOS AVELAR em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 10:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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