TJDFT - 0730120-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:37
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARLON ANDRADE DA SILVA ALBINO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO AUTORAL.
COMERCIALIZAÇÃO DE CURSO ONLINE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO À DISTÂNCIA.
VENDA DE CURSOS ON-LINE POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO.
SUSPEITA DE CONTRAFAÇÃO.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES.
SUFICIÊNCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE E TELEFONE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Recurso tirado de decisão que versa sobre tutela provisória.
Logo, a controvérsia a ser dirimida está restrita à análise dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2.
Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão que deferiu o pedido liminar apenas parcialmente, para determinar que a parte ré/agravada suspendesse a disponibilização, divulgação, reprodução e comercialização de conteúdo de qualquer natureza de titularidade do autor/agravante, por qualquer meio, sob pena de multa. 3.
A determinação judicial alcança toda e qualquer mídia/canal que a agravada possa utilizar para divulgar, disponibilizar ou comercializar os cursos, inclusive, o Facebook, de modo que desnecessária a especificação de cada meio de comunicação que possa estar sendo utilizado. 4.
Com relação ao pedido de bloqueio da conta bancária e do telefone da agravada, necessário maior grau de cognição, a ser realizada com exauriente instrução probatória, sobretudo para certificar-se de que seriam utilizados exclusivamente para a venda dos produtos de suposta autoria intelectual de propriedade da agravante. 5.
Agravo de instrumento não provido. -
30/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:06
Conhecido o recurso de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/08/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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