TJDFT - 0716274-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
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06/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 11:05
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DATORA MOBILE TELECOMUNICACOES S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TELEXPERTS TELECOMUNICACOES S.A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO ESTANISLAU NEVES em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716274-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO OTAVIO ESTANISLAU NEVES REQUERIDO: EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A., TELEXPERTS TELECOMUNICACOES S.A, DATORA MOBILE TELECOMUNICACOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Rodrigo Otavio Estanislau Neves em face de EUTV Consultoria e Intermediações Negócios, Telexperts Telecomunicações e Datora Mobile Telecomunicações, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, consoante previsão do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
As rés EUTV e Datora, em preliminar, alegam serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a autora atribui às rés a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva deste último para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda sentença.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora afirma que recebe excessivas ligações das rés, que são derrubadas antes de serem atendidas.
Requer indenização pelos danos morais sofridos e cessação das ligações.
As empresas rés refutam a pretensão inicial.
No tocante ao dano moral postulado, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
A prova coligida aos autos traz a exata noção de que os contratempos enfrentados pela parte autora não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
Sua honra ou sua boa fama da requerente não foi abalada com a conduta desidiosa da parte ré.
Além disso, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
EXCESSO.
COBRANÇA NÃO VEXATÓRIA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Entendeu o juízo "a quo" que "a ausência de comprovação de ligações/mensagens com maior frequência e a efetiva demonstração dos transtornos supostamente causados é o que serve de parâmetro para se afastar a pretensão pretendida.
Ademais, não há nos autos elementos que indiquem que as cobranças noticiadas causaram algum tipo de prejuízo à postulante, especialmente porque as ligações/mensagens podem ser simplesmente não atendidas/desconsideradas, e também porque não restou demonstrado, numa análise perfunctória e não exauriente, que o número de telefone das ligações (ID 183179364) pertencia ao réu.".
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. 3.
Em suas razões recursais, alega a recorrente que "se a Recorrente provou acerca das abusivas ligações, conforme se depreende dos Autos, também resta provado sua dor, seu incomodo, seu constrangimento e seu aborrecimento causado, via de consequência, por incômodo também levado à sua irmã na Bahia.
Que constava nos autos, salvo engano, como pessoa para dar informações da Recorrida.". 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 59185909).
O recorrido, em suma, impugna as alegações da recorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso. 5.
Gratuidade deferida (ID 59185911). 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 7.
O artigo 42 do CDC estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 8.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que "uma cobrança indevida gera transtornos, como os diversos telefonemas de cobrança, mas não acarreta situação vexatória ao autor, a ponto de ensejar o reconhecimento de seu direito à verba indenizatória de caráter extrapatrimonial." (AgRg no AREsp 692474 Relator (a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação 09/08/2016); Aliás, este foi o entendimento da Egrégia Primeira Turma Recursal: (Acórdão 1375490, 07211998520218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 18/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Como bem observado pelo juízo de origem "a autora apresentou meros "prints" de telas de celular, contendo ligações recebidas/efetuadas e uma mensagem recebida (ID 183179364), enviados em dias e horários diferentes, e em quantidade que não se mostra suficiente para gerar qualquer reparação moral, nos quais sequer é possível saber quem é.
Outrossim, alegou que "...No caso da ora Requerente, o BV tem ligado de forma insistente, abusiva e ilegal para uma irmã da Requerente buscando forma de recebimento da divida.
Pessoa esta que jamais fora citada na relação comercial entre as partes.
Razão pela qual não se sabe como fora encontrada...", porém não demonstrou que sua irmã tivesse recebido as cobranças referidas, mesmo porque, nos "prints" colacionados não há qualquer identificação de quem seria o proprietário do telefone que recebeu as cobranças.". 10.
Assim, não comprovada qualquer abusividade nas cobranças, não há que se falar em indenização por danos morais. 11.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) que deverá incidir sobre o valor atribuído à causa, conforme disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1885718, 07002696220248070009, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no PJe: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Prevalece em nosso ordenamento jurídico a Teoria da Asserção, de forma que a legitimidade da parte é verificada à luz das afirmações deduzidas na inicial.
Tendo em vista que a causa de pedir está atrelada às supostas cobranças indevidas efetuadas pelos réus, evidente a legitimidade da empresa de cobrança para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança extrajudicial, conforme Recurso Especial N.º 1.694.322/SP, 2016/0301649-0, da Relatora Ministra Nancy Andrighi. 3.
A jurisprudência desta Turma Recursal é no sentido de que meras ligações telefônicas, ainda que excessivas, mas sem desdobramentos, não são suficientes para configurar o dano moral.
Precedentes: acórdãos n.º 1407640, 1391866, 1384675 e 1375490. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1682099, 07120627520228070006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, considerando-se que que não restou demonstrada nenhuma relação jurídica do autor com as requeridas, a procedência da obrigação de não fazer é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar as rés (EUTV Consultoria e Intermediações Negócios, Telexperts Telecomunicações e Datora Mobile Telecomunicações): a) a cumprirem a obrigação de não fazer, que consiste em não entrar em contato telefônico ou enviar mensagens para o autor, no número (61) 98117-2573, sob pena de multa diária por descumprimento ou conversão em perdas e danos, cujo valor será fixado em eventual fase de cumprimento de sentença; e b) excluírem todos os dados do autor de seus registros.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO ESTANISLAU NEVES em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DATORA MOBILE TELECOMUNICACOES S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TELEXPERTS TELECOMUNICACOES S.A em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/09/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:10
Outras decisões
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01/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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