TJDFT - 0791816-65.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO MAIONE ALVES em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE FINANCEIRO POR WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL NÃO INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais. 2.
Nas razões recursais o autor reafirma que foi vítima de golpe perpetrado por meio do aplicativo whatsapp, no qual o fraudador se passou por seu filho.
Por meio dessa fraude, realizou diversas transferências bancárias, acreditando estar agindo em conformidade com a vontade de seu filho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal impõe analisar a responsabilidade da instituição bancária ré na fraude experimentada pelo autor por meio do whatsapp.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e a consumidora destinatária final. 5.
Nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços, inclusive fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, desde que demonstrado o nexo de causalidade. 6.
No presente caso, apesar de introverso o prejuízo material do autor em razão das transferências de valores ao fraudador, não se verifica nexo de causalidade do evento danoso com os serviços bancários, não havendo que se falar tampouco em rompimento do nexo de causalidade.
Constata-se que não houve envio de links bancários, terceiro se passando por preposto do banco e ou operações bancárias realizadas em fraude pelo próprio estelionatário.
Verifica-se que o fraudador conseguiu se passar por filho do autor em outro dispositivo eletrônico, convencendo-o a efetuar várias transferências a instituições bancárias distintas.
Logo, não foi caracterizada falha nos serviços bancários, não merecendo reparos a sentença de improcedência.
Precedente: Acórdão 1982712. 7.
A existência de eventual conta bancária aberta mediante fraude não é hábil, por si só, a originar a responsabilidade civil da instituição bancária pelas condutas levadas a cabo pelo autor, consoante já expendido.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. 9.
Condenado o autor recorrente vencido a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJDFT, Acórdão 1982712, R.
MARGARETH CRISTINA BECKER, 3ª TURMA RECURSAL, J. 24/03/2025, J. 08/04/2025. -
23/06/2025 13:03
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:14
Conhecido o recurso de SERGIO MAIONE ALVES - CPF: *84.***.*20-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
19/05/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
19/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 22:12
Recebidos os autos
-
18/05/2025 22:12
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716274-35.2024.8.07.0018
Estefanny Martins Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Estefanny Martins Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:45
Processo nº 0727633-27.2024.8.07.0003
Mundial Comercio de Aco LTDA
Link Comercial Importadora e Exportadora...
Advogado: Gabriel Henrique de Queiroz Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:34
Processo nº 0716274-29.2024.8.07.0020
Rodrigo Otavio Estanislau Neves
Eutv Consultoria e Intermediacao de Nego...
Advogado: Bruno Roberto Vosgerau
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 18:55
Processo nº 0721652-63.2024.8.07.0020
Eduardo Romao Batista
Karlos Henrique Nascimento
Advogado: Eduardo Romao Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 15:56
Processo nº 0732690-35.2024.8.07.0000
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Fabiana Mattoso Danieli
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 15:09