TJDFT - 0785766-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:44
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/09/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de MICHELLE MEIRA ALVES KAMIMURA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de CATARINA BARBOSA BAHOUTH em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO SALOMAO MEIRA ALVES em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785766-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO SALOMAO MEIRA ALVES, CATARINA BARBOSA BAHOUTH, MICHELLE MEIRA ALVES KAMIMURA, MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto aos pedidos formulados pela parte exequente sob ID 246842348, eis que mantenho a decisão de ID 240036731, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção mediante a expedição de certidão de crédito, o que possibilitaria habilitação em eventual processo concursal ou propositura de processo falimentar em desfavor da executada, nos termos do art. 94, II, da Lei de Falências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
25/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:51
Indeferido o pedido de JOAO SALOMAO MEIRA ALVES - CPF: *12.***.*48-37 (EXEQUENTE)
-
21/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/08/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:41
Indeferido o pedido de JOAO SALOMAO MEIRA ALVES - CPF: *12.***.*48-37 (EXEQUENTE)
-
06/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:06
Outras decisões
-
25/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MICHELLE MEIRA ALVES KAMIMURA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CATARINA BARBOSA BAHOUTH em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO SALOMAO MEIRA ALVES em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 21:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MICHELLE MEIRA ALVES KAMIMURA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CATARINA BARBOSA BAHOUTH em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO SALOMAO MEIRA ALVES em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785766-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO SALOMAO MEIRA ALVES, CATARINA BARBOSA BAHOUTH, MICHELLE MEIRA ALVES KAMIMURA, MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., requerendo a parte exequente a inclusão da empresa ADYEN no polo passivo, bem como a penhora na conta bancária informada pela empresa ADYEN na petição de ID 236417912.
Antes de apreciar os pedidos formulados, imprescindível contextualizar a atual situação empresarial da executada, que se encontra em grave crise operacional e financeira.
Conforme amplamente noticiado na imprensa e documentos públicos disponíveis, a HURB TECHNOLOGIES S.A. (anteriormente Hotel Urbano) apresenta quadro de inviabilidade empresarial caracterizado por: 1) Suspensão das atividades operacionais: o site da empresa está fora do ar, tendo o seu domínio congelado também por decisão judicial; 2) Cancelamento do cadastro no CADASTUR, conforme publicado no DOU de 14/04/2025, seção 3; 3) Cassação do alvará de funcionamento pelo Procon Carioca; 4) Múltiplas execuções: constam centena de milhares de processos judiciais em todo o país em desfavor da empresa, demonstrando o volume expressivo de demandas em seu desfavor.
Diante deste cenário de inviabilidade empresarial, passo à análise dos pedidos formulados.
Indefiro o pedido de inclusão da empresa ADYEN no polo passivo.
A referida empresa não participou da fase de conhecimento e não foi demonstrada sua legitimidade passiva ou responsabilidade pelos fatos alegados.
A inclusão tardia violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, prejudicando o devido processo legal.
Defiro, no entanto, a expedição de ofício à empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-90, situada na Av. das Nações Unidas, n° 14.401, 8°, 9° e 10° andares, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP: 04.794-000, para que proceda à retenção dos valores existentes na conta bancária vinculada à empresa executada HURB, qual seja: Bank Country: BRAZIL, Account number IBAN: 69948594, Branch Code: 0001, Bank Code: 082 e consequente depósito em conta judicial vinculada a este juízo no Banco de Brasília - BRB, agência 0155, no valor de R$ 4.957,06 (quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), conforme planilha de ID 228384732, atualizada até fevereiro/2025, devendo comunicar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da ordem, sobre a efetivação do bloqueio de valores ou a inexistência de valores na conta indicada Advirto que a resposta deverá ser, preferencialmente, encaminhada via e-mail ([email protected]).
Vindo a resposta, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Atribuo à presente decisão força de mandado de penhora.
Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
20/06/2025 15:34
Deferido em parte o pedido de JOAO SALOMAO MEIRA ALVES - CPF: *12.***.*48-37 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MICHELLE MEIRA ALVES KAMIMURA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CATARINA BARBOSA BAHOUTH em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO SALOMAO MEIRA ALVES em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:50
Indeferido o pedido de JOAO SALOMAO MEIRA ALVES - CPF: *12.***.*48-37 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/05/2025 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 04:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785766-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO SALOMAO MEIRA ALVES, CATARINA BARBOSA BAHOUTH, MICHELLE MEIRA ALVES KAMIMURA, MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a devolução da decisão com força de ofício de ID 233594454, encaminhada à empresa ADYEN.
O feito ainda pende de apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (HURB), formulado sob ID 232472146, visando ao redirecionamento da execução ao sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES.
Contudo, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, não pode ser parte no processo o preso, o que impede o redirecionamento pretendido diante da situação jurídica do referido sócio.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado sob ID 234633676, que requer a expedição de ofício à unidade prisional onde se encontra encarcerado o sócio.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
09/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:37
Indeferido o pedido de JOAO SALOMAO MEIRA ALVES - CPF: *12.***.*48-37 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785766-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO SALOMAO MEIRA ALVES, CATARINA BARBOSA BAHOUTH, MICHELLE MEIRA ALVES KAMIMURA, MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Indefiro o pedido de inclusão da empresa ADYEN como terceira interessada, eis que se revela inútil ao adimplemento do crédito exequendo, pois a terceira informou recentemente em 10/03/2025 nos autos nº 0706150-48.2023.8.07.0011, que não possui relacionamento com a Executada HURB desde 22/04/2024, que os depósitos realizados em outros autos decorrem de penhoras anteriores; e que os valores que se encontravam pendentes de recebimento serão/foram remetidos à satisfação de outros ofícios já expedidos. 2) Defiro o pedido de expedição de ofício à empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-90, situada na AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS, N° 14401, 8°, 9° e 10° andares, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO/SP, CEP: 04.794-000, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, quais instituições financeiras foram utilizadas pela executada (HURB TECHNOLOGIES S.A - CNPJ: 12.***.***/0001-24), nos 12 (doze) meses anteriores a 22/04/2024, para recebimento de valores de transações realizadas.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Confiro à presente decisão força de ofício para tal finalidade. 3) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a composição do quadro societário da empresa executada, indicando a qualificação correta e completa do sócio, para que se possa analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, sob pena de indeferimento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:48
Deferido em parte o pedido de JOAO SALOMAO MEIRA ALVES - CPF: *12.***.*48-37 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/04/2025 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:56
Outras decisões
-
31/03/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/03/2025 08:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785766-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO SALOMAO MEIRA ALVES, CATARINA BARBOSA BAHOUTH, MICHELLE MEIRA ALVES KAMIMURA, MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Com ressalva quanto ao entendimento anteriormente adotado por este Juízo, em observância ao que restou decidido pela Câmara de Uniformização, no Acórdão 1182990, publicado no DJE 5/7/2019, incidem, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito exequendo, mediante a apresentação de planilha atualizada e individualizada, acrescida dos percentuais acima transcritos, observados todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 218619875, bem como as datas dos desembolsos respectivos, nos termos da planilha de ID 212368456 - pág. 4 (26/11/2021 - R$ 1.197,00; 26/11/2021 - R$ 798,00; 27/11/2021 - R$ 1.196,80 e 04/03/2023 - R$ 150,00).
O objeto da condenação (sentença de ID 218619875) foi: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$ 3.341,80 (R$1.197,00 + R$798,00 + R$1.196,80 + R$150,00), conforme ID212368494, ID212371245, ID212371247 e ID212371246, a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso respectivo e acrescido de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406 do CC.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais”.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:00
Outras decisões
-
20/02/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:00
Outras decisões
-
17/01/2025 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2025 15:15
Processo Desarquivado
-
27/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 18:14
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MICHELLE MEIRA ALVES KAMIMURA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CATARINA BARBOSA BAHOUTH em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO SALOMAO MEIRA ALVES em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:18
Outras decisões
-
28/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/10/2024 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHELLE MEIRA ALVES KAMIMURA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CATARINA BARBOSA BAHOUTH em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO SALOMAO MEIRA ALVES em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785766-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO SALOMAO MEIRA ALVES, CATARINA BARBOSA BAHOUTH, MICHELLE MEIRA ALVES KAMIMURA, MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
JOAO SALOMAO MEIRA ALVES, CATARINA BARBOSA BAHOUTH, MICHELLE MEIRA ALVES KAMIMURA, MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES propuseram ação de indenização em desfavor da HURB TECHNOLOGIES S.A., sob o rito da Lei n° 9.099/95.
Realizada pesquisa no sistema do PJE, verificou-se que a mesma ação foi proposta anteriormente no Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília, nº 0777613-98.2024.8.07.0016, sendo esta extinta sem julgamento do mérito, em face da ausência de emenda a inicial.
Portanto, por força do disposto no art. 145, II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, impõe-se reconhecer que a distribuição será por dependência, quando, o processo for extinto sem julgamento de mérito ou houver o cancelamento da distribuição, e for reiterado o pedido.
Assim, ante a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, encaminhem-se os autos ao Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília, via distribuição, com as devidas compensações.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:26
Outras decisões
-
30/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 20:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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