TJDFT - 0725215-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 21:24
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725215-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA DOS SANTOS DA SILVA SALES REU: LIVIA GUEDES FALCAO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por DIANA DOS SANTOS DA SILVA SALES em face de LIVIA GUEDES FALCAO, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a requerida que, em 22/06/2023 recebeu contato através do Whatapp do MERCADO PAGO, informando que estaria disponível cartão de crédito na importância de R$ 850,00.
Aduz que foi informada de que seria necessário que a requerente realizasse uma movimentação bancária para uma chave pix aleatória, na importância de R$ 300,00.
Relata que realizou a transferência para a chave pix indicada, mas entendeu que se tratava de um golpe de estelionato.
Disse que, prontamente, registrou boletim de ocorrência º 99761/2023 – na DPELETRONICA.
Narrou que ajuizou a ação de nº 0719442-27.2023.8.07.0003 em desfavor da empresa META HUB a fim de obter a devolução de seus valores, o que restou frutífero, bem como a empresa indicou a Requerida como responsável por ter cometido o crime de estelionato em favor da Autora.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Por meio da decisão de Id 168773023 foi concedida a gratuidade de justiça à autora.
Após diversas tentativas de citação, deferida a citação por edital (Id 206133748).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (Id 212932905).
Réplica ao Id 213582481.
Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença.
Julgamento convertido em diligência (id 214766133).
Manifestação do autor ao Id 214766133.
Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, a requerente não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O ponto controvertido nos autos cinge-se na averiguação da responsabilidade da requerida na compensação por danos morais em razão do crime de estelionato narrado na inicial.
No caso, a autora sustenta que ajuizou a ação de nº 0719442-27.2023.8.07.0003 em desfavor da empresa META HUB a fim de obter a devolução de seus valores, o que restou frutífero, bem como a empresa indicou a Requerida como responsável por ter cometido o crime de estelionato em favor da Autora.
Ocorre que, conforme exposto, incumbe à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, visto que a ré foi citada por edital.
No entanto, não existem provas robustas acerca do envolvimento da ré no golpe sofrido pela autora, uma vez que o comprovante de depósito de Id 168561180 consta a empresa META HUB TECNOLOGIA LTDA como recebedora do valor transferido pela autora.
Ademais, apesar do registro de boletim de ocorrência policial (id 168561182), não existe no feito notícia de imputação específica à ré, nem mesmo que esse registro tenha gerado a instauração de inquérito policial ou propositura de ação criminal.
Somente pelo relato dos fatos narrados na inicial não é possível compreender a atuação da ré na dinâmica do golpe sofrido pela autora, sendo forçoso concluir pela ausência de elementos probatórios acerca da responsabilidade da ré no caso em questão.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, à míngua de qualquer fato e direito que lhes dêem guarida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DIANA DOS SANTOS DA SILVA SALES em face de LIVIA GUEDES FALCAO.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, os quais deverão ser revertidos em favor do PRODEF, devendo-se observar que se trata de parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/10/2024 10:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:36
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/10/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725215-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA DOS SANTOS DA SILVA SALES REU: LIVIA GUEDES FALCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
Oportunamente, tendo em vista tratar-se de contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria Especial, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, intimo a parte autora para especificar quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
Pela mesma razão supramencionada, intimo a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
03/10/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIVIA GUEDES FALCAO em 24/09/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Publicado Edital em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 14:47
Expedição de Edital.
-
01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:02
Deferido o pedido de DIANA DOS SANTOS DA SILVA SALES - CPF: *38.***.*35-21 (AUTOR).
-
24/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2024 18:57
Juntada de anexo
-
02/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2024 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 06:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/03/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/03/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 08:52
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/08/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 12:33
Recebidos os autos
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16/08/2023 12:33
Deferido o pedido de DIANA DOS SANTOS DA SILVA SALES - CPF: *38.***.*35-21 (AUTOR).
-
15/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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