TJDFT - 0704535-04.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0704535-04.2024.8.07.0006 RECORRENTE: MARCELA GONÇALVES BARBOSA GIANELLO RECORRIDOS: FRANCISCO ALVES MOREIRA JUNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA VÍTIMA.
AMEAÇA E INJÚRIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRAZO DECADENCIAL.
PROVAS INSUFICIENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I.CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela ofendida contra sentença que absolveu o réu da acusação de ameaça ante a insuficiência de provas e extinguiu a punibilidade do crime de injúria, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se foi escorreito o reconhecimento da extinção da punibilidade do crime de injúria e se há provas suficientes acerca do delito de ameaça.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 145 do CP dispõe que o crime de injúria (art. 140, caput, do CP) somente se procede mediante queixa, ou seja, trata-se de crime de ação penal privada, cuja iniciativa cabe não ao Ministério Público, mas à própria ofendida.
Outrossim, o art. 38 do CPP determina que o ofendido decairá do direito de queixa se não o exercer em 6 meses, a contar do dia a que vier saber quem é o autor do crime. 4.
Após mais de 1 ano dos fatos, a ofendida não apresentou a queixa-crime, de modo que houve a decadência e, consequentemente, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. 4.1.
A ofendida foi devidamente informada sobre o prazo decadencial e, inclusive, contratou advogado particular para ingressar nos autos como assistente de acusação, de modo que tinha plenas condições de ajuizar a queixa-crime pelo crime de injúria. 5.
Ainda que seja de grande relevância, o depoimento da ofendida não possui valor absoluto, devendo ser confrontado com os demais elementos dos autos. 6.
Condenar o réu exclusivamente com base na palavra da vítima, à mingua de outros elementos probatórios, configuraria um ato temerário, pois o juízo condenatório não pode se basear em suposições acerca da conduta criminosa. 7.
No caso em análise, não há nenhum outro elemento de prova que corrobore minimamente a versão da vítima, que restou isolada nos autos. 8.
O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório, pois não trouxe elementos capazes de ratificar os fatos descritos na denúncia.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecidos e desprovidos.
A recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, alega transgressão aos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXV, e 226, § 8º, todos da Constituição Federal, pugnando para que o recorrido seja condenado nas penas do artigo 147 do Código Penal (ameaça), com a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do mesmo diploma legal, e demais cominações de direito, inclusive a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Invoca os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, bem como o dever estatal de proteção à mulher e à família, em abono a sua tese.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário não merece prosseguir quanto ao indicado malferimento aos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXV, e 226, § 8º, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha mencionado a existência da repercussão geral da causa.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
Ademais “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (RE 1540437 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 16/5/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
20/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:24
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/08/2025 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 06:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704535-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARCELA GONCALVES BARBOSA GIANELLO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, conforme art. 6º, II, alínea "a", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/06/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:52
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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22/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 12:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2025 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
07/04/2025 12:38
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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